DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIA SUZANA DA SILVA CAMPOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 20/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer o custeio do medicamento "Invega Sustenna 150 mg", com aplicação mensal em ambiente ambulatorial.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a autorizar e custear o tratamento com "Invega Sustenna 150 mg", conforme prescrição médica; ii) tornar definitiva a tutela de urgência previamente deferida.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO. INVEGA SUSTENNA 150MG. TRATAMENTO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO.<br>Trata-se de apelação interposta por Maria Suzana da Silva Campos em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, que recusou a cobertura do medicamento Invega Sustenna 150mg, essencial para o tratamento de esquizofrenia paranoide. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré custeie integralmente o tratamento.<br>A negativa de cobertura, baseada em cláusula abusiva, gerou danos à apelante, agravando seu estado de saúde, sendo tal conduta considerada abusiva e contrária aos direitos fundamentais do consumidor, conforme a Súmula 35 do TJPE, que prevê o cabimento de indenização por dano moral em situações como esta.<br>O entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de Pernambuco é que a negativa de cobertura, quando abusiva, enseja reparação por danos morais.<br>Diante do exposto, o recurso da apelante é parcialmente provido, com a majoração da condenação para incluir o pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00.<br>Tese de julgamento:<br>A negativa de cobertura de tratamento médico indispensável, fundada em cláusula abusiva, é considerada ilícita, ensejando reparação por danos morais.<br>A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.<br>Referências: Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 9.656/98, Súmula 35 do TJPE. (e-STJ fl. 248)<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos em parte para o fim de redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando honorários de 15% sobre a condenação por danos morais e impondo o pagamento integral das custas à parte recorrida/embargada.<br>Recurso especial: alega violação do art . 85, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o total do proveito econômico obtido, abrangendo a obrigação de fazer e a compensação por danos morais. Aduz que o custo do tratamento é mensurável, devendo servir como base de cálculo pela anualidade ou pelo período entre a liminar e o trânsito em julgado. Argumenta que a fixação por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) avilta o trabalho dos patronos e contraria a ordem de vocação legal para a base de cálculo dos honorários. Assevera que o percentual deve ser aplicado sobre o somatório do valor da compensação por danos morais e do tratamento médico, observando os critérios legais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, §2º, do CPC, indicado como violado, em relação ao pedido referente à obrigação de fazer (fornecimento do medicamento), apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a violação do art. 85, §2º, do CPC, em relação ao pedido referente à obrigação de fazer (fornecimento do medicamento), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial não conhecido.