DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o HC n. 0029686-66.2025.26.0000, mantendo a decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime de LUIS HENRIQUE LOCATELI.<br>O recorrente alega, em síntese, que o reeducando foi regredido de regime sem oitiva prévia ao arrepio do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Pede o provimento do recurso para reformar a decisão (fls. 61/67).<br>O Ministério Público Federal pugna pelo provimento do recurso (fls. 82/87).<br>É o relatório.<br>Há, no caso, ilegalidade a ser sanada.<br>O Tribunal a quo, no julgamento do habeas corpus, afirmou que a exigência da oitiva do sentenciado é estabelecida na Lei de Execução Penal, contudo, não obriga que esta seja realizada judicialmente (fl. 55).<br>Ocorre que esta Corte entende que, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em Juízo, sob pena de nulidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL -LEP. INAPLICABILIDADE. CAUTELAR REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.027/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021 - grifo nosso).<br>E mais: AgRg no HC n. 651.089/P, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021; AgRg no HC n. 726.911/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgRg no REsp n. 1.928.971/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/8/2021; HC n. 519.154/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/8/2019; e HC n. 478.649/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2019.<br>Assim, in casu, a despeito da realização do procedimento administrativo, houve regressão definitiva de regime prisional e não foi realizada a audiência de justificação, formalidade imprescindível para aplicação de tal consectário legal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Ribeirão Preto - DEECRIM 6ªRAJ/SP, bem como o acórdão que a confirmou, determinando que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do reeducando, na forma do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO REEDUCANDO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Recurso provido.