DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO ALVES DA SILVA CABRERA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0012138-47.2025.8.26.0996).<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na cassação da decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto para determinar a realização de exame criminológico, afirmando a vedação de retroatividade da Lei n. 14.843/2024 (novatio legis in pejus) e a ausência de fundamentação concreta relacionada ao histórico carcerário do paciente, bem como o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo à progressão.<br>Registra que os crimes foram praticados em 14/08/2018 e 08/06/2022, anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024; que a data-base foi fixada em 08/06/2022, com cumprimento do requisito objetivo em 10/04/2024; que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, sem faltas nos últimos três anos, estando reabilitada a última falta grave de 08/06/2022 (fls. 7-8); tendo usufruído saída temporária no período de 17 a 23/6/2025 sem intercorrência.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no agravo de execução n. 0012138-47.2025.8.26.0996 quanto ao retorno ao regime fechado, para manter o paciente em regime semiaberto até o julgamento do writ.<br>No mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o ato da autoridade coatora e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 38-39).<br>As informações foram prestadas às fls. 46-63 e fls. 65-76.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 78-90, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO EXIGIDO EM DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GRAVIDADE ABSTRATA E TEMPO DE PENA A CUMPRIR. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como visto, a defesa pretende, em síntese, o restabelecimento da decisão de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar-se a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada, o que se deu no caso em análise.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao cassar a decisão que concedeu a progressão de regime e determinar a realização do exame criminológico, não aplicou a nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, mas fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata do crime e na longa pena a cumprir, mas também em razão de o ora paciente ter um histórico carcerário conturbado, com registro de falta disciplinar (fl. 14):<br>In casu, verifica-se que o sentenciado está cumprindo uma pena total de 10 anos e 21 dias de reclusão, decorrente de condenações por crimes relacionados ao tráfico de drogas (vide fls. 19/22). Não obstante praticou duas faltas disciplinares de natureza grave (fls. 21).<br>Além disso, pelo que consta dos autos, o cumprimento integral da pena ocorrerá apenas aos 07.09.2028 (fls. 19), restando período razoável para a sua extinção.<br>Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão combatido, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que justificam a submissão do apenado ao exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo, pois constam duas faltas graves, sendo a última com data de reabilitação em 07/06/2023 (fl. 26).<br>Com efeito, o histórico prisional do apenado como um todo é apto ao afastamento do requisito subjetivo (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023).<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1161, no sentido de que (por analogia):<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023).<br>Situação que se aplica ao caso de progressão de regime também, pois esta Quinta Turma apregoa que:<br>" .. <br>1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado novo delito no curso do livramento condicional anteriormente concedido.<br>4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no HC n. 827.256/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/10/2023, grifei)<br>Sendo assim, a fundamentação utilizada a quo se mostrou idônea.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA