Decisão<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 201.741/RS (fl. 889).<br>Trata-se de agravo interposto por DEIVID SCHREINER HAHN contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5016539-97.2024.8.21.0019/RS.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 654/671).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 784/787), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 797/808).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 893/910).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>No que se refere ao recurso especial, verifica-se que o reclamo não merece prosperar.<br>No tocante ao pleito de nulidade por invasão de domicílio sem fundadas razões, observo que o dispositivo de lei federal indicado como violado - art. 157 do Código de Processo Penal - não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal.<br>O referido dispositivo trata apenas das consequências da declaração de ilicitude da prova (desentranhamento); não disciplina a ilicitude em si, tema que, no caso, demandaria a análise de matéria constitucional, vedada na via especial.<br>Logo, é o caso de incidência da Súmula 284/STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2019 - grifo nosso).<br>E, ainda que assim não fosse, observo que a insurgência não encontraria abrigo, uma vez que a questão da suposta ausência de justa causa para a invasão de domicílio estaria prejudicada, tendo em vista já ter sido objeto de apreciação quando do julgamento do HC n. 202.621/RS, cuja decisão transitou em julgado no dia 26/8/2024 (fl. 150 daqueles autos).<br>Confira-se a ementa respectiva (fl. 141 daquele feito):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA CAMPANA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE.<br>Recurso improvido.<br>Assim, de todo modo, a análise da questão meritória aqui buscada - reconhecimento da violação de domicílio sem fundadas razões - estaria prejudicada.<br>Sobre isso, impende registrar que a opção do agravante de antecipar a discussão do tema, por via diversa da recursal, tal como no caso dos autos, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés, implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso especial e, por essa via, fazer uso de outros meios de impugnação.<br>Com efeito, cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em outro feito.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; EDcl no AREsp n. 156.602/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017; e AgRg no AREsp n. 1.137.979/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/11/2017.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DEIVID SCHREINER HAHN. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. QUESTÃO MERITÓRIA JÁ APRECIADA E RECHAÇADA QUANDO DO JULGAMENTO DO HC N. 202.621/RS.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.