DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREUZA FERREIRA DE LIMA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 253-254):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR LEPTOSPIROSE. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL, NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço publicou é objetiva, na modalidade de risco administrativo, a teor do art. 37, §6º, da CF, a qual somente é excluída se comprovado que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou força maior. 2. A autora alega que foi contaminada com leptospirose após a ingestão de água em copo contaminado com urina e fezes de rato, nas dependências da creche onde trabalhava, à época do ocorrido. 3. Não ficou devidamente provado qualquer conduta do Ente Municipal apta a causar o dano suportado pela autora, qual seja, a infecção pela leptospirose. Não há nexo causal entre ambos. 4. Ausente o nexo de causalidade entre o evento danoso e qualquer conduta do Município, vez que há apenas "sugestões" nos autos, mas nada demonstra que tenha concorrido, efetivamente, para o dano, não há como responsabilizá-lo. 5. Aduz à parte autora que a doença foi contraída nas dependências da creche municipal. Por outro lado, ainda que inexistisse no estabelecimento uma limpeza adequada dos recintos, é certo que em nosso Estado há diversos fatores que concorrem, favorecem ou possibilitam a propagação e a contaminação desta doença, tais como, a ausência de esgoto nos bairros periféricos, especialmente nos pequenos e mais pobres Municipios, e de cuidados de higiene e, às vezes, enchentes sazonais. 6. Diante disso, como afirmar com tanta certeza que a contaminação se deu no âmbito da creche, exatamente, no momento da tomada de um copo d"água, tendo a própria autora se contradizido, em depoimento ao juízo, que não consumia merenda na creche e até água trazia de casa, fato confirmado pela matéria da TV Jornal. 7. Para que ficasse evidenciado que a doença decorreu em razão das condições sanitárias mantidas pela ré no local de trabalho da autora, tal fato haveria de ser confirmado pela Vigilância Epidemiológica, atestando a presença de roedores na creche, entulhos, por exemplo.8. O fato de haver nas proximidades da creche, córregos ou terrenos baldios, com depósito de entulhos e com existência de ratos impede qualquer conclusão mais efetiva de que a doença tenha sido adquirida no seu interior. 9. Sequer houve inspeção ou apontamento de irregularidades pela Vigilância Sanitária que viesse a constatar a existência de restos de alimentos, alimentos armazenados em recipientes impróprios, etc. 10. Não existe nenhum laudo que venha a respaldar uma possível interdição do estabelecimento, mas apenas um relatório sugestivo, uma recomendação ministerial apta a "sugerir" essa interdição, no entanto, sem forças para vincular um suposto nexo causal entre a doença diagnosticada e qualquer conduta do Ente Público. 11. As provas acerca da inexistência de condições sanitárias que Favorecessem o contágio por leptospirose, no âmbito da creche, são deficientes, não tendo a autora se desonerado do seu ônus. 12.Apelo não provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 295):<br>EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME, 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal. 2. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 3 - Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 311-339, a parte recorrente sustenta afronta aos arts. 186 e 927, caput, e parágrafo único, do Código Civil e art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao seguinte argumento:<br>(..)<br>Consonante a isso, tendo em vista que o dever de reparar os danos causados em decorrência de ato ilícito encontra previsão legal no Código Civil (além da Constituição Federal de 1988), resta evidenciado que o acórdão ora guerreado, indiscutivelmente, violou dispositivos de lei federal, quais sejam: art. 186, bem como o art. 927, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, e ainda violou o art. 489, 81º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal "a quo", além de não valorar corretamente as provas, atribuindo-lhes o devido valor jurídico - o que seria suficiente para demonstrar a existência de nexo causal entre o dano causado e a conduta do Município, ensejando a condenação deste ao pagamento da indenização pleiteada - também não enfrentou todos os fundamentos da Recorrente, assim como deixou de seguir precedentes e jurisprudências invocadas pela parte.<br>Destarte, com o fito de fundamentar especificamente a violação à lei federal existente no caso em tela, tem-se que o art. 186, do Código Civil, foi violado porque o Tribunal "a quo" deixou de reconhecer a ilicitude na conduta omissiva do Município Recorrido, que ocasionou dano à Recorrente, lhe trazendo angústia e sofrimento, além de risco iminente à sua saúde, em razão do acometimento pela bactéria leptospira, dentro da creche.<br>(..)<br>Além disso, a parte recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial, ao raciocínio de que:<br>(..)<br>Ora, seguramente, quanto ao direito pretendido pela Parte Recorrente, há retilíneo entendimento jurisprudencial, em casos análogos, quanto à responsabilidade objetiva do ente público e ao dever de indenizar, considerando que, no caso em apreço, o nexo de causalidade decorre do próprio fato, qual seja: a contaminação dentro do ambiente de trabalho, com fundamento em provas contundentes de que o local estava infestado e de que outros funcionários foram acometidos por leptospirose no mesmo período.<br>(..)<br>Nesse sentido, diversos tribunais pátrios têm reconhecido a Responsabilidade Civil Objetiva do ente público, bem como o dever de indenizar em casos análogos ao dos autos.<br>O Tribunal de origem, às fls. 407-414, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Da alegação de afronta ao artigo 489 do CPC. No tocante à suposta violação ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC, não identifico ausência de fundamentação, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o órgão julgador motivou o acórdão, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Assim, verifico ter sido a controvérsia dirimida com clareza, objetividade e precisão, não havendo deficiência de fundamentação no julgado a justificar nulidade, resultando a insurgência do inconformismo do recorrente quanto ao não acolhimento da tese que sustenta a sua pretensão. Não havendo deficiência de fundamentação no acórdão que o leve a nulidade, não cabe admissão do presente recurso. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. A apontada violação dos artigos 186 e 927 do CC não foram objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal, a despeito de terem sido deduzidos em embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, motivo pelo qual incide o enunciado 211 de sua Súmula, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.<br>(..)<br>Logo, não prequestionado os dispositivos indicados por violados e não deduzida ofensa ao art. 1.022 do CPC, resta configurado o impedimento à admissibilidade recursal em face da incidência da Súmula nº 211 do STJ, que enuncia: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ. Ademais, a pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da súmula do STJ. Isso porque, da leitura da ementa do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos. Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial.<br>(..)<br>Dissídio jurisprudencial prejudicado. Diante do óbice acima exposto e a consequente inadmissão do presente Recurso Especial, com base no artigo 105, III, "a", fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial (alínea "c").<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso com base no art. 1030, V, do CPC.<br>Em seu agravo, às fls. 415-437, a parte agravante aduz que o acórdão recorrido evidencia ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação acerca dos argumentos apresentados pela parte recorrente, "(..)vez que deixou de seguir jurisprudências e precedentes invocados nos autos, sem demonstrar, no entanto, eventual distinção com relação ao caso em julgamento, ou a superação do entendimento" (fl. 421).<br>Também sustenta que a matéria debatida no recurso especial está devidamente prequestionada.<br>Por fim, alega que não busca novo exame de fatos e provas, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que:<br>No entanto, o que se busca através da análise do Recurso Especial por este E. Superior Tribunal de Justiça não é o revolvimento da matéria fático-probatória, mas a necessidade de análise quanto à questões de direito que não tenham sido corretamente valoradas, ou tenham sido interpretadas equivocadamente, o que implicaria em uma decisão mais benéfica à Agravante, inclusive com o reconhecimento do nexo causal, o que independe de reexame de provas, pois o fato de a contaminação ter ocorrido na Creche contaminada - assim como ocorreu, no mesmo período e mesmo local, com outras professoras - é incontroverso. Desse modo, como ressaltado no próprio Especial, a busca é pela correta valoração da prova, com a atribuição do devido valor jurídico à formação da convicção do órgão julgador, pois, caso as referidas provas tivessem seu valor jurídico devidamente considerados pelo Tribunal a quo, o teor do acórdão, certamente, seria outro.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil; (ii) - aplicação do enunciado 211 da Súmula do STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria ventilada em sede de recurso especial e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.