DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Roberta Righetti Xavier de Oliveira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 263):<br>AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela embargante, ora agravante. Embargos à execução fiscal. Alegação de nulidade da citação e prescrição. Sentença de rejeição dos embargos. Insurgência da executada. Anterior decisão monocrática proferida pela Primeira Câmara Cível desta Corte Estadual que afastara a prescrição. Não tendo sido encontrada a executada, foi penhorado o imóvel, com posterior intimação da executada. Corte de Uniformização que possui orientação jurisprudencial firmada no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, pelo fato de ali restar demonstrada a ciência inequívoca da execução (Aglnt no REsp nº 1.507.321/RS). Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 294-296).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 301-320), a parte recorrente alegou violação do art. 7º, § 2º-B, inciso I, da Lei 8.906/1994, sustentando cerceamento de defesa em razão da negativa de retirada da pauta virtual e da impossibilidade de realizar sustentação oral em agravo interno contra decisão monocrática na apelação. Afirmou ter formulado tempestivamente pedidos para julgamento presencial/telepresencial e sustentação oral, os quais foram indeferidos sem fundamentação adequada.<br>Apontou violação do art. 8º da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do Código Tributário Nacional (na redação anterior à Lei Complementar 118/2005), argumentando nulidade absoluta do executivo fiscal por ausência de despacho ordenando a citação e ausência de citação válida, com consequente reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, por se tratar de execução ajuizada em 03/09/2004, em que a interrupção da prescrição se daria apenas pela citação pessoal.<br>Sustentou ofensa ao art. 506 do Código de Processo Civil, afirmando que a coisa julgada invocada pelo Tribunal de origem é inoponível à recorrente, porque a decisão anterior que afastou a prescrição foi proferida em momento anterior à formação da relação processual, sem que a recorrente tivesse sido citada ou pudesse exercer o contraditório.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fls. 524-525).<br>O recurso especial não foi conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC (e-STJ, fls. 535-537). Para tanto, a Vice-Presidência do Tribunal de origem fundamentou que, "conforme certificado no id.534, a parte recorrente regularmente intimada para regularizar sua representação processual (id.527), não o fez na forma correta, eis que a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à da interposição do recurso, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 535).<br>Diante disso, foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 544-553), no qual são reiterados os argumentos trazidos no recurso especial, bem como alegado o seguinte: a) pelo "Princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC/15, eventual irregularidade na representação processual deve ser sanada, garantindo-se à parte oportunidade para correção, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da boa-fé"; b) a decisão "nega vidência à prerrogativas básicas da advocacia, nos termos claros do art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, que assegura, em seu art. 5º, § 1º, que "o advogado postula, em juízo ou fora dele, independentemente de mandato, quando se tratar de adoção de medidas judiciais urgentes", devendo apresentar a procuração no prazo legal"; e c) "não houve qualquer substituição de patrono em todo processamento do presente feito desde a 1ª instância. O processo onde fora manejado o recurso se iniciou e se desenvolveu sob a responsabilidade de um único profissional".<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 558-565).<br>O juízo de retratação não foi exercido (e-STJ, fl. 567).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O art. 76 do CPC prevê que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Já o § 2º do citado dispositivo regula que, descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.<br>Nesse contexto, a Súmula 115/STJ enuncia que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.558.247/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.).<br>Ademais, o STJ também possui o entendimento de que "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.). Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE PODERES AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS APÓS A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a anulação Auto de Infração n. 199/2017, que foi registrado no entendimento de que os serviços de consultoria prestados à agravante deveriam ser tributados pelo ISS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da intempestividade de da ausência de cadeia de procuração nos autos. A decisão foi reconsiderada superando-se a intempestividade, mas mantendo o não conhecimento diante da ausência de procuração. O valor da causa foi fixado em R$ 1 00.000,00 (cem mil reais).<br>II - Conforme exposto na decisão agravada, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do agravo em recurso especial não possuaia procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 777). Apesar disso, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 783 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (06.09.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 26.09.2022.<br>III - Segundo a jurisprudência desta Corte, para suprir o vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.072.375/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 ;<br>EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.<br>IV - Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no R Esp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 20.8.2015.). Nesse sentido ainda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.417/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.173.543/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.732.824/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante .<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso.<br>IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.<br>VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.247/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>No caso, a parte recorrente alega que: a) pelo "Princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC/15, eventual irregularidade na representação processual deve ser sanada, garantindo-se à parte oportunidade para correção, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da boa-fé"; b) a decisão "nega vidência à prerrogativas básicas da advocacia, nos termos claros do art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, que assegura, em seu art. 5º, § 1º, que "o advogado postula, em juízo ou fora dele, independentemente de mandato, quando se tratar de adoção de medidas judiciais urgentes", devendo apresentar a procuração no prazo legal"; e c) "não houve qualquer substituição de patrono em todo processamento do presente feito desde a 1ª instância. O processo onde fora manejado o recurso se iniciou e se desenvolveu sob a responsabilidade de um único profissional".<br>Entretanto, segundo exposto, o recurso especial não foi conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Para tanto, a Vice-Presidência do Tribunal de origem fundamentou que, "conforme certificado no id.534, a parte recorrente regularmente intimada para regularizar sua representação processual (id.527), não o fez na forma correta, eis que a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à da interposição do recurso, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". (e-STJ, fl. 535).<br>Com efeito, verifica-se que, após ser intimada para regularizar a representação processual, houve a juntada de instrumento de procuração com data posterior à interposição do recurso. Diante disso, revela-se correta a decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 76, § 2º, I, do CPC, na Súmula 115/STJ e nos precedentes deste Tribunal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvados, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) e o percentual máximo de 20% (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CADEIA DE PODERES AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS APÓS A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.