DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA ANGELICA DOS SANTOS OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal..<br>Ação: anulatória c/c pedido restitutório e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, na qual requer a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo, a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Cível. Direito Civil e Bancário. Ação anulatória com pedido restitutório e indenizatório. Empréstimo consignado. Alegação de que nunca celebrou contrato consignado, não reconhecendo os descontos efetuados em seu contracheque. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Preliminares de nulidade por não ter o juízo invertido o ônus da prova e por cerceamento de defesa com relação ao pedido de prova documental. No mérito, insiste da tese da inexistência de contrato firmado pela parte autora. 1. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de matéria preclusa, já decidida pelo juízo na decisão saneadora, no sentido do indeferimento, ante a ausência de hipossuficiência técnica da parte autora e pela falta de verossimilhança de suas alegações, ressaltando-se que contra esta decisão a parte autora não interpôs recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 1.015, XI, do CPC, razão pela qual é incabível devolver em recurso de apelação questões resolvidas na fase de conhecimento que desafiavam recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, §1º, do CPC). 2. Valorando-se a prova documental produzia pela parte ré, o que se nota é a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica, biometria e geolocalização (que indicam o local da contratação como o próprio endereço de domicílio da parte autora, que contratou o empréstimo dentro de sua própria casa), salientando-se que a presunção de autenticidade de tais documentos deriva do art. 411, II, do CPC. 3. Parte autora que ao invés de provocar arguição de falsidade (art. 430 e seguintes do CPC) ou de impugnação de autenticidade (art. 428, I, do CPC), resumiu-se a realizar impugnação genérica em sua réplica, sem especificar em que medida os documentos apresentados seriam inautênticos ou falsos. 4. Para corroborar o desinteresse da parte autora, não houve sequer pedido de produção de prova pericial, mas apenas de "prova documental". 5. A prova documental deve ser apresentada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 434, caput, do CPC), de modo que o pedido é inútil porque a legislação já autoriza e determina que a produção de prova documental seja realizada ao instruir a petição inicial. 6. Poderia a parte autora realizar pedido de produção de prova documental "superveniente", mas não fez tal pedido e, ainda que o tivesse feito, não especificou que documentos novos seriam estes aptos a influir no processo. 7. O caso, como a própria parte autora confessa em suas razões recursais, demandaria prova pericial, caso houvesse impugnação específica à autenticidade dos documentos juntados pela parte ré, na forma do art. 436, II, do CPC, mas tal ônus da prova é de quem alega a inautenticidade (art. 373, I, do CPC). 8. A propósito, dispõe o art. 436, parágrafo único, de forma clara, que na hipótese de impugnação de autenticidade de documento "a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". 9. Juízo seguiu rigorosamente o devido processo legal ao afastar as alegações genéricas da parte autora, inexistindo cerceamento de defesa. 10. No mérito, a parte ré cumpriu precisamente com o ônus que lhe incumbia, demonstrando documentalmente a existência e regularidade da contratação, através da assinatura eletrônica da parte autora, com biometria e geolocalização que indica o endereço residencial da consumidora. 11. Sentença mantida. 12. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls. 299-301)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) "a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial."<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no aresto recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 15 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA