DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS DOS SANTOS JUNIOR contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0031151-47.2024.8.26.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 43 (quarenta e três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II (três vezes), e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal (e-STJ fl. 19).<br>A Corte de origem indeferiu o pedido revisional (e-STJ fl. 18).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e violação ao art. 93, IX, da CF, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em prova policial e reconhecimento fotográfico informal (no hospital), sem observância das formalidades do art. 226 do CPP;<br>b) Ausência de autoria e nexo causal em relação à tentativa de homicídio contra a vítima Euclides Abílio, alegando que apenas o corréu Fabrício teria disparado contra este, não podendo o paciente responder por excessos de terceiros (responsabilidade objetiva);<br>c) Descabimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando que a superioridade numérica ou de armas não basta, e que as vítimas (policiais) deveriam estar preparadas para confrontos;<br>d) Ilegalidade na dosimetria da pena-base, fixada muito acima do mínimo (em 18 anos) sem fundamentação idônea, utilizando elementos inerentes ao tipo penal;<br>e) Ocorrência de bis in idem na utilização de duas qualificadoras, sendo uma para qualificar o delito e outra para exasperar a pena-base.<br>Requer, ao final:<br>a) O reconhecimento da nulidade da sentença por falta de fundamentação;<br>b) O afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas;<br>c) A absolvição quanto ao homicídio tentado contra a vítima Euclides, por falta de nexo causal;<br>d) Subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria da pena, fixando patamares proporcionais e reconhecendo o bis in idem na primeira fase.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 82/83):<br>Em relação aos crimes de homicídio, na modalidade tentada, com a incidência de duas qualificadoras inicio a apreciação das circunstancias judiciais.<br>O caderno processual denota a personalidade do réu totalmente voltada à pratica de crimes, com menção à cantoria de músicas em apologia a delitos e indícios severos da participação em facção criminosa.<br>No mais, às condutas perpetradas pelo acusado redundaram em perigo de morte às vitimas, inclusive com perdas de funções (vide depoimentos ora prestados) além, de sequelas psiquiátricas para toda vida.<br>No mais, mister salientar que as três tentativas de homicídio percebem a incidência de dupla qualificadora, a reclamar enérgica atuação estatal.<br> .. <br>Nesta senda, em relação a cada um dos crimes de homicídio tentado fixo a pena base no patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 21/25):<br>Todavia, ao contrário do alegado, não há que se falar em decisão dissociada do conjunto probatório. Os jurados valoraram de forma coerente os relatos testemunhais e as demais provas coligidas.<br>A dinâmica dos fatos demonstra que o apelante, juntamente com seus comparsas, surpreendeu as vítimas em pleno exercício de suas funções na Delegacia de Polícia, utilizando armamento pesado - inclusive metralhadora -, em evidente situação de superioridade numérica e bélica, que retirou das vítimas qualquer possibilidade de reação.<br>A divisão de tarefas entre os agentes restou claramente evidenciada: enquanto o apelante desferiu disparos contra Inajara e Edenise, Fabrício atentou contra a vida de Euclides Abílio, sendo inequívoca a intenção de ambos de eliminar todos os policiais presentes no local.<br>O conjunto probatório é vasto e consistente, abrangendo laudos periciais da arma empregada (fls. 496/499), do local dos fatos (/529), registros de imagens (fls. 1601/1632 e 1693 e seguintes), bem como depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução criminal (fls. 856/931, 1326/1372, 1416/1475 e 1519/1556).<br>Ressalte-se, por oportuno, que a vítima Inajara procedeu ao reconhecimento do peticionário em todas as fases procedimentais nas quais foi ouvida, apresentando depoimentos harmônicos e consistentes entre si.<br> .. <br>As qualificadoras foram devidamente caracterizadas: o motivo torpe revela-se no intuito de demonstrar poder da organização criminosa frente às instituições estatais; e o recurso que dificultou a defesa das vítimas é patente, já que foram surpreendidas, em horário noturno, em seus postos de trabalho, sem qualquer chance de reação.<br> .. <br>Quanto às penas, estas foram fixadas de forma fundamentada, não havendo falar em reconhecimento de concurso formal, uma vez que restou clara a presença de desígnios autônomos, revelada pela intenção do apelante de ceifar a vida de cada uma das vítimas individualmente (/2107).<br>Nulidade por inobservância do art. 226 do CPP:<br>Conforme assentado no acórdão recorrido, a decisão condenatória não se encontra dissociada do conjunto probatório, tampouco baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico informal.<br>O Tribunal de origem foi enfático ao consignar que o édito condenatório se sustenta em um conjunto probatório vasto e consistente, que inclui laudos periciais de armamento e do local dos fatos, registros de imagens e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, a vítima Inajara reconheceu o peticionário em todas as fases procedimentais, apresentando relatos harmônicos.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais irregularidades no inquérito policial ou no reconhecimento fotográfico não contaminam a ação penal quando a autoria é corroborada por outras provas independentes produzidas em juízo, como ocorre no presente caso.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA. QUEBRA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS QUE LASTREIAM A DENÚNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A SUSTENTAREM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA DE ABRIGO MUNICIPAL. SEQUELAS DO CRIME. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal é facultativa a cisão dos processos, ou seja, sempre que o Magistrado entender conveniente, poderá determinar a cisão processual.<br>2. Afastada a violação ao art. 226, "a", do CPP, em razão de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico em sede policial. Ainda que assim não fosse, a condenação do agravante está fundamentada em outras provas para além do reconhecimento pessoal do réu.<br>3. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.995.159/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. A controvérsia envolve a legalidade do reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial e a suficiência probatória para a condenação dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. No caso concreto, a condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva.<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para a condenação, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento legal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/05/2021; STJ, AgRg no HC 860.053/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 07/03/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.702.018/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ausência de comprovação de autoria quanto à vítima Euclides Abílio:<br>A dinâmica dos fatos, soberanamente analisada pela Corte estadual, demonstrou a clara divisão de tarefas entre os agentes, que agiram com comunhão de desígnios e intento inequívoco de eliminar todos os policiais presentes na delegacia.<br>O fato de o corréu Fabrício ter efetuado os disparos contra Euclides não exime o recorrente de responsabilidade, uma vez caracterizada a coautoria funcional, onde todos os envolvidos na empreitada criminosa, cientes e concordes com o resultado morte visado pelo grupo armado com metralhadoras, respondem pelo resultado comum.<br>A pretensão de reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e a divisão de tarefas demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verifica-se que a autoria delitiva foi estabelecida com base nas seguintes provas: (i) depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, com a descrição detalhada da conduta delitiva; (ii) depoimento do corréu confessando a prática do delito e atribuindo ao acusado a coautoria, explicando que estava conduzindo a motocicleta, enquanto o ora agravante efetuou os disparos contra a vítima, o que foi corroborado pelas testemunhas Weverton Rodrigues da Costa e Marcos Vinícius Rodrigues de Morais, esse último que estava junto com a vítima no momento do fato. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, quanto à violação do artigo 226 do CPP, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação não se baseou no reconhecimento, mas em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato do acusado ter praticado a conduta delitiva na companhia de um adolescente, o que transborda o tipo penal, podendo justificar a consideração desfavorável da aludida circunstância.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.838.833/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou alegação de nulidade processual por ausência do Ministério Público em audiência de instrução e manteve a condenação do agravante por extorsão mediante sequestro, sem reconhecimento da participação de menor importância.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: i) saber se houve nulidade processual pela ausência de representante do Ministério Público em audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas; ii) saber se o agravante pode ser absolvido por insuficiência de provas ou se pode ser reconhecida a participação de menor importância do agravante no crime de extorsão mediante sequestro.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, desde que justificada e não tenha causado inequívoco prejuízo à defesa, não acarreta nulidade processual.<br>Destaca-se, ainda, que o interrogatório do agravante se deu em momento diferente à audiência em que o representante da acusação não pôde estar presente.<br>4. A participação do agravante no crime de extorsão mediante sequestro foi considerada relevante e essencial à execução do delito, haja vista ter sido reconhecida pelo tribunal de origem a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, o que configura situação de coautoria delitiva. Tal cenário inviabilizar o reconhecimento da pleiteada participação de menor importância, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>5. A análise do pleito absolutório ou do reconhecimento de participação de menor importância demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, devidamente justificada e sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade processual; 2. Uma vez tendo sido reconhecida a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva pelo tribunal de origem, a participação do agravante se torna relevante à execução do crime de extorsão mediante sequestro, o que afasta a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal; 3. Para que fosse possível concluir de modo diverso à da corte de origem, isto é, no sentido da absolvição do agravante ou de sua participação de menor importância, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg no RHC 69.711/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.107/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Descabimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima:<br>O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a incidência da qualificadora, destacando que as vítimas foram surpreendidas em seu ambiente de trabalho (Delegacia de Polícia), no período noturno, por agentes em superioridade numérica e bélica (utilizando inclusive metralhadora), retirando-lhes qualquer chance de reação.<br>A condição de policial das vítimas não elide, por si só, a surpresa do ataque, especialmente diante da desproporção de meios empregada pelos agentes.<br>A revisão do entendimento do Conselho de Sentença, que reconheceu a qualificadora com base nas provas dos autos, encontra óbice na soberania dos vereditos e na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANDANTE DE HOMICÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a dosimetria da pena de réu condenado como mandante de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal do Júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira foi utilizada para qualificar o delito, e a segunda para exasperar a pena-base.<br>3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi afastada por falta de demonstração de atos concretos de liderança do mandante, mas a pena-base foi mantida com base nas circunstâncias do crime.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base do mandante de homicídio pode ser majorada com base em circunstâncias da execução do crime, mesmo após o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal.<br>5. A defesa alega que a pena-base não deve ser agravada por circunstâncias da execução do crime, pois o réu não foi o executor nem organizador do delito, e que a decisão do Conselho de Sentença não será desconstituída com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de atos concretos de liderança não retira a posição do réu de autor intelectual do crime, e não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base, pois não afasta qualquer conclusão a que tenha chegado o Conselho de Sentença acerca de sua colaboração para o ato, determinação ou ciência do modus operandi realizado pelos executores.<br>7. A manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não viola o princípio da pessoalidade das penas, pois o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima e o fato de o réu ter concorrido para o homicídio, "mandando que dois indivíduos não identificados efetuassem os disparos contra a vítima" foram a ele atribuídos pelo Conselho de Sentença.<br>8. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de atos concretos de liderança não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base. 2. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 121, §2º; Código de Processo Penal, art. 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 544.390/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANDANTE DE HOMICÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a dosimetria da pena de réu condenado como mandante de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal do Júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira foi utilizada para qualificar o delito, e a segunda para exasperar a pena-base.<br>3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi afastada por falta de demonstração de atos concretos de liderança do mandante, mas a pena-base foi mantida com base nas circunstâncias do crime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base do mandante de homicídio pode ser majorada com base em circunstâncias da execução do crime, mesmo após o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal.<br>5. A defesa alega que a pena-base não deve ser agravada por circunstâncias da execução do crime, pois o réu não foi o executor nem organizador do delito, e que a decisão do Conselho de Sentença não será desconstituída com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de atos concretos de liderança não retira a posição do réu de autor intelectual do crime, e não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base, pois não afasta qualquer conclusão a que tenha chegado o Conselho de Sentença acerca de sua colaboração para o ato, determinação ou ciência do modus operandi realizado pelos executores.<br>7. A manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não viola o princípio da pessoalidade das penas, pois o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima e o fato de o réu ter concorrido para o homicídio, "mandando que dois indivíduos não identificados efetuassem os disparos contra a vítima" foram a ele atribuídos pelo Conselho de Sentença.<br>8. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de atos concretos de liderança não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base. 2. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 121, §2º; Código de Processo Penal, art. 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 544.390/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>Ilegalidade na dosimetria da pena-base:<br>No que tange à dosimetria, não se verifica a alegada ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>A exasperação da reprimenda insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>No caso em tela, a fixação da pena em 18 anos justifica-se pela extrema gravidade concreta do delito, evidenciada pelo "motivo torpe" (demonstração de poder de organização criminosa) e pelo modus operandi (uso de armamento pesado contra instituição estatal), circunstâncias que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal e denotam maior reprovabilidade da conduta.<br>Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base, sendo admitido critério mais severo quando devidamente fundamentado, como ocorre na espécie.<br>Confiram-se os julgados correlatos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS FONTES PROBATÓRIAS DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).<br>2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal podem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Precedentes.<br>4. O valor expressivo do prejuízo causado à Previdência Social e o número de condutas praticadas são circunstâncias distintas, a serem consideradas em fases diferentes da dosimetria da pena.<br>5. "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>6. A análise da alegação de dificuldades financeiras exige, no caso, necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>7. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão que julga os embargos de declaração enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha as teses defensivas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.030.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUBALTERNIDADE NA CONDUTA DO AGRAVANTE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE. ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não é o caso.<br>2. Na espécie, o agravante sustenta que o acórdão recorrido não apreciou as questões alegadas nos seus embargos de declaração, opostos contra a decisão colegiada que julgou a sua apelação.<br>Verifico, no entanto, que a decisão colegiada analisou cada um dos pontos considerados omissos pela defesa, de modo que a oposição dos embargos de declaração foi motivada por mero inconformismo do acusado.<br>3. Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No tocante à alegada participação de menor importância, é inviável o seu reconhecimento, porquanto as instâncias ordinárias concluíram que o agravante exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, pois foi o executor do disparo de arma de fogo em direção ao ofendido.<br>5. Portanto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao acusado todas as ações do crime de latrocínio tentado, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu; sua conduta não tem o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>6. Em relação à pena-base, cumpre registrar que a fixação da reprimenda é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>7. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente.<br>8. No caso sob exame, o Juízo sentenciante - chancelado pelo colegiado - levou em conta, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime, a culpabilidade e a personalidade do acusado para estipular a pena-base em 23 anos de reclusão. Não há falar em falta de fundamentação idônea, haja vista a detalhada exposição feita pelas instâncias ordinárias de cada elemento que consideraram relevante para a dosimetria da pena, bem como as justificativas pelas quais as entenderam que houve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>9. Por fim, em que pesem os argumentos da defesa, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não haja mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.<br>10. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>11. Verifico, no caso, a presença de concurso entre circunstâncias agravante e atenuante, de modo que, por se referir à personalidade do agente, a confissão espontânea prepondera sobre a circunstância estabelecida no art. 61, II, "c", do CP, conforme estatui o art. 67, também do Código Penal. Tendo essas considerações em vista, para aplicar a fração de 1/12, as instâncias ordinárias se basearam em elementos do caso concreto que justificam esse patamar, o que atende ao critério da proporcionalidade e ao dever de individualização das penas, motivo pelo qual mantenho o quantum fixado.<br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ocorrência de bis in idem na utilização das qualificadoras:<br>Por fim, não há falar em bis in idem na utilização de uma qualificadora para tipificar o delito na forma qualificada e de outra para exasperar a pena-base ou agravar a pena na segunda fase.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir que, havendo pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, uma delas seja utilizada para qualificar o crime e as demais sejam valoradas como circunstância judicial desfavorável (primeira fase) ou agravante genérica (segunda fase), desde que previstas legalmente.<br>No caso, o reconhecimento do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima permite perfeitamente tal operação dosimétrica, inexistindo ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.<br>2. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. As razões apresentadas no agravo regimental se apresentam desconexas, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática agravada, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>4. Na espécie, ao contrário do que alega a parte agravante, a decisão agravada não apontou como fundamento para o não conhecimento do recurso especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo, na realidade, conhecido do referido recurso, para negar-lhe provimento, indicando ementas de precedentes atuais, de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, corroborando o entendimento adotado (e-STJ fls. 1100/1103). Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, se admite o aproveitamento da qualificadora remanescente, isto é, daquela não empregada para qualificar o delito, na segunda fase da dosimetria da pena, caso corresponda a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, do CP, ou residualmente, como circunstância judicial negativa, na primeira etapa. Precedentes.<br>6. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras para o delito de homicídio (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP, e-STJ fl. 929), de modo que, como bem pontuou o Tribunal de origem, não se vislumbra qualquer ilegalidade no emprego de uma delas (no caso, a do recurso que dificultou a defesa da vítima) para configurar a modalidade qualificada do crime, e da outra (meio cruel) como agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea "d", do CP), na segunda fase, não havendo falar em bis in idem.<br>7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.730.704/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANDANTE DE HOMICÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a dosimetria da pena de réu condenado como mandante de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal do Júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira foi utilizada para qualificar o delito, e a segunda para exasperar a pena-base.<br>3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi afastada por falta de demonstração de atos concretos de liderança do mandante, mas a pena-base foi mantida com base nas circunstâncias do crime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base do mandante de homicídio pode ser majorada com base em circunstâncias da execução do crime, mesmo após o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal.<br>5. A defesa alega que a pena-base não deve ser agravada por circunstâncias da execução do crime, pois o réu não foi o executor nem organizador do delito, e que a decisão do Conselho de Sentença não será desconstituída com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de atos concretos de liderança não retira a posição do réu de autor intelectual do crime, e não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base, pois não afasta qualquer conclusão a que tenha chegado o Conselho de Sentença acerca de sua colaboração para o ato, determinação ou ciência do modus operandi realizado pelos executores.<br>7. A manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não viola o princípio da pessoalidade das penas, pois o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima e o fato de o réu ter concorrido para o homicídio, "mandando que dois indivíduos não identificados efetuassem os disparos contra a vítima" foram a ele atribuídos pelo Conselho de Sentença.<br>8. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de atos concretos de liderança não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base. 2. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 121, §2º; Código de Processo Penal, art. 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 544.390/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA