DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMANDA COSTAMILAN (INVENTARIANTE) e ARQUIMEDES JOSE COSTAMILAN (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face dos agravantes e outros, na qual requer a satisfação do crédito executado.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/6/2025<br>Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.<br>Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICA EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE E EXISTÊNCIA DE IAC NO STJ QUE PERMITEM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADEMAIS, QUE PRESSUPÕE INÉRCIA/DESÍDIA DO CREDOR, ALIADO INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA IAC N. 1/STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (e-STJ fl. 118)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, 489, § 1º, II, IV e VI, 1.021, § 4º, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a suspensão de um ano e a subsequente contagem da prescrição intercorrente independem de arquivamento administrativo, bastando a ciência de diligências infrutíferas e a inércia do credor. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a multa do agravo interno não é automática e exige demonstração concreta de abuso ou intuito protelatório, o que não se verifica. Aduz que os sucessivos requerimentos infrutíferos de constrição não interrompem a prescrição intercorrente, devendo ser reconhecida a extinção da execução.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Da detida análise dos autos, vê-se que a Corte a quo aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e que a referida multa não foi recolhida quando da interposição do presente recurso especial, o que viola o § 5º do mesmo artigo.<br>Assim, observa-se que o juízo de admissibilidade decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "o recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial". Precedentes: AREsp n. 2.917.848/RS, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025 e AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, Quarta Turma, DJe de 26/11/2024.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.<br>3. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.<br>4. Agravo não conhecido.