DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SABRINA FERREIRA MENDES contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 5923220-55.2025.8.09.0149, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 22/10/2025, por determinação da 2ª Vara Criminal de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia, no contexto de investigação pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal) contra a vítima Moisés Monteiro. A prisão temporária foi decretada em 18/09/2025, pelo prazo de 30 dias, com fundamento na Lei n. 7.960/1989, e associada a medidas de busca e apreensão e acesso a dados telemáticos.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, ilegalidade da prisão temporária  por entender que a segregação foi decretada erroneamente, uma vez que o homicídio estaria sendo apurado nos autos n. 5604673-40.2025.8.09.0149, com denúncia apenas do marido da paciente  e pleiteou a colocação em liberdade em razão de a paciente possuir dois filhos menores.<br>O Tribunal a quo, em decisão monocrática, indeferiu a liminar por ausência, em cognição sumária, de perigo de demora qualificado e de flagrante ilegalidade, destacou o sigilo dos autos originários e determinou a remessa da integralidade dos autos de investigação ao Gabinete, bem como a abertura de vista ao Ministério Público.<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade evidente da prisão temporária, invocando o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a Resolução CNJ n. 369/2021, para afirmar a necessidade de substituição da privação de liberdade de mães de crianças, apontando que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos; alega morosidade excessiva na apreciação do habeas corpus na origem; ressalta ausência de denúncia contra a paciente; e pugna pela superação da Súmula 691 do STF.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, i) o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com expedição de alvará de soltura ou ii) a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.<br>É o relatório, Decido.<br>De início, esclareço que o presente habeas corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em regime de plantão judiciário, porquanto não configuradas as situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em consequência, o exame do pedido liminar foi prorrogado para esta data, primeiro dia útil seguinte à impetração.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>A prisão temporária foi decretada no dia 18/9/2025 (e-STJ fls. 31/35).<br>No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão (e-STJ fls. 25/28):<br>Em 22.10.25 a investigada SABRINA foi presa temporariamente, conforme demonstra a comunicação de prisão nº 5869180-26.<br>Em que pese os argumentos da defesa, verifica-se que a prisão foi decretada uma vez presentes os requisitos legais, conforme expressamente demonstrado na decisão alhures, e ainda se encontra dentro do prazo legal de validade, considerando que se encontram pendentes diligências a serem cumpridas.<br>Não se mostra possível determinar que a presente medida se tornou desnecessária, uma vez que sua manutenção se mostra relevante para garantir a efetividade da investigação.<br>Em relação ao pedido de aplicação de prisão domiciliar, cumpre destacar que a prisão preventiva e a prisão temporária, embora se tratem de medidas cautelares de natureza pessoal, não se confundem, porquanto, a aplicabilidade destas medidas dar- se-ão em situações distintas e seus requisitos legais são específicos. Enquanto a preventiva demanda a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão temporária está jungida aos requisitos da Lei nº 7.960/89, e presta-se a garantir maior eficácia ao desenvolvimento da investigação criminal.<br>(..)<br>A prisão domiciliar pleiteada pela defesa não encontra respaldo legal, uma vez que a substituição da custódia por prisão domiciliar somente será possível prevista na modalidade de prisão preventiva, o que não é o caso da investigada, como se observa da redação do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Destaco ainda, mesmo se se tratasse de prisão preventiva no caso presente, o pedido não encontraria respaldo legal, porquanto conforme o disposto no artigo 318- A, inciso I, do Código de Processo Penal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, somente se dará quando não tenha sido cometido o crime com violência ou grave ameaça a pessoa. Portanto, requerente não preenche os requisitos necessários a ensejar a substituição da prisão pleiteada.<br>Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 13):<br>No caso em apreço, a par da narração da impetrante, em juízo de aparência não se vislumbra o perigo da demora e o flagrante ato ilegal da autoridade coatora, até porque o pedido adentra em questões de antecipação de mérito.<br>É importante pontuar ainda que a concessão de liminar exige um juízo de avaliação a respeito do entendimento do colegiado e apenas questões cabalmente consensuais aceitam o juízo liminar positivo. Assim, revela-se precipitada a decisão monocrática sem maior cognição.<br>Imperioso frisar que uma vez que os autos nº 5869180-26.2025.8.09.0149 estão sigilosos, não se sabe o deslinde das investigações criminais contra a paciente, ao ponto de se suspender de plano os efeitos da ordem de prisão temporária.<br>Com efeito, entende-se relevante ouvir o Ministério Público sobre os fatos, bem como colocar o pedido sob análise do colegiado competente para a apreciação do Habeas Corpus.<br>Verifica-se, portanto, que o decisum apontado como coator apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar, neste momento, a hipótese de manifesta ilegalidade a justificar a superação do enunciado sumular.<br>A questão suscitada pela defesa - ilegalidade da prisão temporária e substituição por prisão domiciliar em razão de a paciente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos - demanda averiguação mais aprofundada pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Importa sublinhar, ademais, que a prisão domiciliar pleiteada, com base nos arts. 318 e 318-A do CPP, é instituto próprio da prisão preventiva e, segundo a jurisprudência consolidada, é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial.<br>Nesse sentido, a decisão de primeiro grau já rechaçou expressamente a pretensão, por inadequação do fundamento legal invocado ao título prisional em execução (e-STJ fls. 26/28).<br>Além disso, o decreto de prisão tem validade fixada em 30 dias e, segundo a defesa, o mandado teria sido cumprido no dia 22/10/2025, portanto, já superado o prazo estabelecido, o que, a princípio, evidencia a perda superveniente do objeto.<br>Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA