DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KARINE FUMASONI ZANLORENZI e OUTROS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. IMPUGNAÇÃO PELOS EXECUTADOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 873, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o indeferimento de pedido de nova avaliação de bem penhorado.<br>2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 107-115).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 7º, 465, III, 469, 473, IV, e 873 do CPC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 161-167), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 180-181).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se à omissão do julgado e à violação dos arts. 7º, 465, III, 469, 473, IV, e 873 do CPC.<br>Da omissão do julgado (art. 1.022 do CPC)<br>O recorrente suscitou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC.<br>Não há falar em ofensa ao referido dispositivo legal, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 56-57):<br>Todavia, os agravantes não lograram demonstrar nenhuma dessas hipóteses, a justificar o pedido de nova avaliação.<br>Limitaram-se a apresentar o parecer unilateral de mov. 430.2/430.5 - 1º grau, no qual nem sequer foram especificados os critérios utilizados pela corretora de imóveis, para aferir o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).<br>Na realidade, o aludido parecer é completamente genérico e não aborda os questionamentos feitos pelos próprios agravantes, no tocante ao fundo de comércio (galonagem comercializada), descritivo de tancagem, adequações ambientais.<br>De outro lado, o perito nomeado pelo juízo elaborou laudo completo no mov. 403 - 1º grau, no qual expôs, detalhadamente, as características do imóvel e das benfeitorias.<br>Para atualizar os valores apurados nos laudos anteriores, procedeu, em 15/04/2021, " ..  a uma nova vistoria no imóvel objeto da lide sito na Rodovia BR 277, Km 104,2 s/n - Local: Ferraria - Campo Largo / PR, ocasião em que foram fotografadas as benfeitorias, bem ."como, os melhoramentos que foram introduzidos no imóvel objeto da lide<br>Ou seja, ainda que o perito tenha adotado índices de correção monetária, para obter os novos valores, é certo que realizou diligência recente no local e não constatou nenhuma circunstância superveniente, que pudesse ensejar valorização extraordinária dos bens:<br>Nos esclarecimentos de mov. 419.1 - 1º grau e mov. 435.1 - 1º grau, o perito fez outras considerações relevantes sobre a avaliação dos imóveis, das quais vale sublinhar.<br>(..).<br>Portanto, tem-se que a avaliação de mov. 403 - 1º grau foi efetuada de maneira adequada, porquanto capaz de revelar, com objetividade, a estimativa econômica dos imóveis.<br>Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Mayra dos Santos Zavattaro.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente alegou violação dos arts. 7º, 465, III, 469, 473, IV, e 873 do CPC.<br>A Corte local se manifestou, no acórdão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 111-112):<br>Na realidade, as questões supostamente omissas, assinaladas pelos embargantes nestes aclaratórios, nem sequer foram controvertidas no agravo de instrumento.<br>Basta comparar os argumentos deduzidos em ambos os recursos, para perceber nítida inovação.<br>Por exemplo, no tocante à alegada nulidade, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os embargantes não suscitaram o pretenso vício no agravo de instrumento.<br>Ora, se os prejuízos eram evidentes, não se mostra coerente a omissão dos próprios embargantes, que não mencionaram, em nenhuma passagem da peça recursal, a falta de esclarecimentos acerca de seus quesitos.<br>Na verdade, os embargantes confirmaram, no agravo de instrumento, que tiveram oportunidade para exercer adequadamente sua defesa e impugnar o laudo de avaliação.<br>(..).<br>Para que não remanesçam dúvidas, importante salientar que, apesar de o mandado de citação não ter sido acostado aos autos antes da primeira avaliação de mov. 1.51 - 1º grau, realizada em agosto /2015, os ora embargantes tinham ciência inequívoca da execução.<br>Tanto que, em dezembro/2007, opuseram os embargos n.º 1150/2007 (NPU 0001810-67.2007.8.16.0026), nos quais estavam representados inicialmente pela advogada Amarilis Vaz Cortesi, cujos poderes foram revogados, dada a juntada de nova procuração, em abril/2015 (mov. 1.22).<br>A partir daquela data, os embargantes passaram a ser representados pelo advogado Luiz Carlos Avila Junior, a quem competia a habilitação nos autos de execução.<br>Ou seja, eventual demora dos embargantes na regularização de sua representação processual não pode servir, agora, para invalidar a avaliação feita em agosto/2015.<br>Além disso, oportuno registrar que o perito só deixou de responder aos quesitos de mov. 89.1 - 1º grau, principal irresignação dos embargantes, porque o pedido foi expressamente indeferido na decisão de mov. 141.1 - 1º grau, contra a qual não houve interposição de recurso à época.<br>().<br>Anote-se que, depois disso, o perito elaborou novo laudo de avaliação, por força da decisão exarada no mov. 164.1 - 1º grau.<br>Os embargantes, a seu turno, nunca mais fizeram alusão aos quesitos não respondidos.<br>Como dito, a suposta ausência de esclarecimentos não foi aventada nem ao menos no agravo de instrumento.<br>Nesse cenário, incabível a pretendida declaração de nulidade neste momento.<br>Dess a feita, constata-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à justificativa para necessidade de nova avaliação e suficiência do laudo pericial demanda o reexame de fatos e provas, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel diverso do penhorado.<br>2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a ausência de provas capazes de desconstituí-lo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros imóveis da região.<br>5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por provas contundentes, capazes de desconstituí-lo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.909.382/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, Dje 25/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 18/3/2024, Dje 20/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HASTA PÚBLICA. SUBAVALIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME. SUMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou de maneira adequada e suficiente as questões deduzidas pelos recorrentes.<br>2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a suficiência do suporte fático previsto no art. 873 do CPC, notadamente porque inexiste comprovação de eventual subavaliação do bem, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a reavaliação de bem penhorado depende da existência de elementos capazes de demonstrar a sua efetiva necessidade.<br>4. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve a comprovação da necessidade de reavaliação do bem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que os agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, Dje 2/12/2020.)<br>Da concessão de efeito suspensivo<br>O recorrente pleiteia a atribuição de feito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.<br>O recurso especial possui, em regra, somente o efeito devolutivo, sendo o não conhecimento, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, causa apta a afastar a probabilidade do direito vindicado.<br>Portanto, inviável o deferimento do referido pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, em razão de ausência de fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA