DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança manejado por JOÃO FRANCISCO DIAS FELTRIN com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o descabimento do mandado de segurança, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATOS DE DESEMBARGADORES, SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS EM INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL, SENDO REQUERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELACIONADOS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS E A INTENÇÃO DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS QUANDO DEMONSTRADA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE PATENTE, E ESGOTADAS TODAS AS OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO.<br>2. NO CASO, O IMPETRANTE NÃO RECORREU DE FORMA TEMPESTIVA DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA 16ª CÂMARA CÍVEL, EVIDENCIANDO A INTENÇÃO DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>3. O ÓRGÃO ESPECIAL NÃO É COMPETENTE PARA REVER ATOS JURISDICIONAIS DE DESEMBARGADORES OU DE JULGAMENTOS COLEGIADOS DE CÂMARAS SEPARADAS, CONFORME PRECEDENTES DO PRÓPRIO TRIBUNAL.<br>4. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBER O MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO TAMBÉM NÃO É CABÍVEL, POIS A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR NULIDADES OCORRIDAS EM CÂMARAS SEPARADAS NÃO PERTENCE AO ÓRGÃO ESPECIAL.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I, DO CPC, ANTE O DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.<br>TESES DE JULGAMENTO: 1. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA IMPUGNAR ATOS JUDICIAIS. 2. O ÓRGÃO ESPECIAL NÃO É INSTÂNCIA REVISORA OU RECURSAL DE ATOS JURISDICIONAIS PROFERIDOS NO ÂMBITO DAS CÂMARAS SEPARADAS." (fl. 4501)<br>Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, "nunca existiu ato jurídico-processual, no processo incidental de suspeição n. 5082194-41.2022.8.21.0001, exceto o protocolo da inicial de suspeição (CPC, Art. 312), em 18 de maio de 2022, que seguiu o disposto no artigo 146, caput, do CPC (Evento 68 - INC_SUSP1, do processo n. 51356- 15.77.2021.8.21.0001; ou, Evento 1 - OUT9, pp. 356-393, do MS n. 5075891- 58.2025.8.21.7000)".<br>Afirma, ainda, que "o Des. Luiz Felipe Brasil Santos, desconsiderou a matéria envolvida - conduta administrativa (falso atos administrativos, seguido de redistribuições) - que se encontra no próprio artigo 8º, inciso V, letra "b", parte inicial, bem como o artigo 104, caput, da LC n. 35/1979, que define o Órgão Especial, como órgão superior do Conselho da Magistratura; e, por analogia, dos seus membros natos, o 1º Vice-Presidente".<br>Sustenta que "nulidade máxima ou inexistência jurídica, das decisões realizadas no incidente de impedimento n. 5133793-03.2024.8.21.7000 mantém o impedimento do arguido, o Des. Luiz Felipe Brasil Santos, relator do presente MS, na decisão colegiada recorrida e dos demais desembargadores arguidos por impedimento, no incidente acima referido (Doc. 3, em anexo)" e "inconstitucionalidade formal e material do art. 274, do R. Interno do TJRA".<br>Requer, ao final "prejudicial de inconstitucionalidade do artigo 274, caput, do Regimento Interno do TJRS"; "declaração de nulidade, com efeitos ex tunc (02.05.2024), dos atos realizados no incidente de impedimento n. 5133793-03.2024.8.21.7000, em face da Relatoria do 1º Vice-Presidente do TJRS"; "declaração de nulidade máxima ou inexistência jurídica dos atos realizados no incidente de impedimento n. 5133793-03.2024.8.21.7000"; " declaração de nulidade da decisão colegiada, do Órgão Especial, do TJRS"; " impedimento do Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos" e "que seja julgado o MS n. 5133793-03.2024.8.21.7000, nos termos propostos" (fls. 4505-4576).<br>O Ministério Público Federal, pelo em. Subprocurador-Geral da República ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pelo improvimento do recurso ordinário, em parecer assim sintetizado:<br>"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CF/88, art. 105, II, "b". Civil. Abuso de autoridade. Ato judicial. Abusividade não demonstrada. Mandado de Segurança inviável. Remédio constitucional residual. Sucedâneo recursal. Fundamento relevante da decisão hostilizada não impugnado. Deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 182/STJ. Parecer pelo improvimento do Recurso." (fl. 8120)<br>É o relatório. Decido.<br>Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado por João Francisco Dias Feltrin contra "em face de atos abusivos, inconstitucionais e ilegais, referente processo incidental de suspeição n. 5082194-41.2022.8.21.0001", apontando como autoridades coatoras os em. Desembargadores ALBERTO DELGADO NETO, Presidente deste Tribunal, JOÃO MORENO POMAR, ÉRGIO ROQUE MENINE, DEBORAH COLETTO A DE MORAES e JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS" e requerendo ao final, a desconsideração do trânsito em julgado do incidente de suspeição n. 5082194-41.2022.8.21.0001, suspensão do processo principal n. 5135615- 77.2021.89.21.0001, declaração de inexistência jurídica dos atos processuais do processo incidental de suspeição n. 5082194-41.2022.8.21.0001, declaração de inexistência jurídica dos atos processuais do agravo de instrumento n. 5073004-72.2023.8.21.7000 e, retomada a marcha processual do processo incidental de suspeição n. 5082194-41.2022.8.21.0001 após a declaração de nulidade (fls. 5-179).<br>O mandado de segurança foi extinto, sem julgamento do mérito, sob os seguintes fundamentos:<br>"No caso, observa-se que o impetrante, durante a tramitação do incidente de suspeição, suscitou a ocorrência de diversas nulidades em sede de agravo interno (evento 92, AGRAVO1 e evento 107, AGRAVO1), em petições inclusive muito semelhantes à inicial deste mandado de segurança. O Colegiado da 16ª Câmara Cível não conheceu do agravo interno e condenou o impetrante ao pagamento de multa (evento 115, RELVOTO1 e evento 115, ACOR2). Houve a oposição de embargos de declaração (evento 122, EMBDECL1), os quais não foram recebidos (evento 124, DESPADEC1).<br>O impetrante prosseguiu interpondo agravo interno (evento 132, AGRAVO1), também não recebido (evento 134, DESPADEC1 ), sendo que, posteriormente, suscitou o impedimento dos próprios Desembargadores DEBORAH COLETTO A DE MORAES e ÉRGIO ROQUE MENINE (evento 144, INC IMPED1 e evento 146, INC IMPED1), que participaram do julgamento colegiado do agravo interno no âmbito da 16ª Câmara Cível. Todavia, tais alegações não foram conhecidas pelo Relator do incidente de suspeição, ante a prévia ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que apreciou o agravo interno (evento 147, DESPADEC1).<br>O fato é que, do acórdão prolatado pela 16ª Câmara Cível, o impetrante não recorreu de forma tempestiva, deixando, portanto, de impugnar o pronunciamento judicial pelos meios próprios e adequados. Com isso, com a devida vênia, evidencia-se o descabimento da impetração de mandado de segurança, ante a flagrante intenção do impetrante de valer-se do presente feito como sucedâneo recursal.<br>Não bastasse tudo isso, é relevante pontuar que este Órgão Especial não é competente para rever atos jurisdicionais de Desembargadores ou de julgamentos colegiados de Câmaras Separadas. Veja-se que a competência do Órgão Especial para apreciação de mandados de segurança é estabelecida pelo art. 8º, inc. V, alínea "b", do Regimento Interno, que assim dispõe:<br>Art. 8º Ao Órgão Especial, além das atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete:<br>(..) V - processar e julgar os feitos a seguir enumerados:<br>(..) b) os mandados de segurança contra condutas administrativas, os "habeas data" e os mandados de injunção contra atos ou omissões:<br>- do Governador do Estado;<br>- da Assembleia Legislativa e sua Mesa e de seu Presidente;<br>- do próprio Tribunal de Justiça e de seus Presidente e Vice-Presidentes;<br>- das Turmas e dos Grupos e respectivos Presidentes.<br>Por todo o exposto, tenho que, com amparo no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, é flagrante o descabimento do mandado de segurança para a finalidade pretendida pelo impetrante.<br>Com isso, resta analisar o pedido subsidiário, de que, com base no princípio da instrumentalidade das formas, o mandado de segurança seja recebido como "ação autônoma de impugnação ou ação declaratória de impugnação", tendo em vista a existência de suposto vício transrescisório decorrente da ausência de citação.<br>Entretanto, tal pretensão também não se revela cabível, renovada vênia, porquanto este Órgão Especial igualmente não possui competência originária para a apreciação destes pedidos, já que a nulidade teria ocorrido no âmbito do incidente que tramitou perante Câmara Separada." (fls. 4498-4499)<br>De início, verifica-se que as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça consignou o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, ausência de recurso em face do pronunciamento judicial no incidente de suspeição e "flagrante intenção do impetrante de valer-se do presente feito como sucedâneo recursal".<br>No entanto, nas razões do recurso ordinário, o recorrente afirma "nunca existiu ato jurídico-processual no processo incidental de suspeição n. 5082194-41.2022.8.21.0001", "número expressivo de arbitrariedades feitas no Tribunal de Exceção", "inconstitucionalidade formal e material do artigo 274, caput, do Regimento Interno do TJRS","o Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, bem como vários desembargadores estão impedidos" (fls. 4505-4576), argumentos totalmente dissociados da exposição contida no acórdão proferido pela Corte local, o que caracteriza deficiência na fundamentação por inobservância da técnica própria e impede a análise do recurso, diante da incidência da Súmula 284/STF.<br>Ademais, verifica-se que o fundamento - do acórdão prolatado pela 16ª Câmara Cível, o impetrante não recorreu de forma tempestiva, deixando, portanto, de impugnar o pronunciamento judicial pelos meios próprios e adequados (fl. 4498) - autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso, incidindo o óbice da súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgInt no RMS n. 65.754/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).<br>2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.847/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023, g.n.)<br>No mesmo sentido, colhe-se do parecer do il. Subprocurador-Geral da República, verbis:<br>"A irresignação não merece prosperar; porquanto o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de modo cristalino, a abusividade do ato atacado.<br>Vale dizer, não houve impugnação específica peremptória aos termos do decisum hostilizado; incorrendo-se, assim, em deficiência de fundamentação.<br>(..)<br>Assim, diante da ausência de ilegalidade manifesta, conclui-se que o Mandado de Segurança fora interposto indevidamente como substituto recursal. A propósito do tema, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça; ipsis litteris:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSTILAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Ipaba (Sind-Ipaba) e outros contra ato atribuído ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Prefeito do Município de Ipaba, em razão da declaração de inconstitucionalidade adotada no julgamento da ADIN n. 0263059-82.2016.8.13.0000, que resultou na edição da Portaria n. 65/2018 pelo Prefeito Municipal de Ipaba, determinando ao departamento de recursos humanos da municipalidade que procedesse, partir do mês de maio/2018, à suspensão do pagamento aos servidores do provento decorrente do instituto do apostilamento. No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial, por ilegitimidade ativa dos autores. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - A jurisprudência do STJ estabelece que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica. Nesse mesmo sentido: (AgInt no MS n. 25.418/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, jul - gado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020).<br>III - Observa-se que a Súmula n. 267/STF, bem como o disposto no art. 5º da Lei n. 12.016/2009, determinam não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial que possa ser objeto de recurso próprio, salvo se for manifestamente ilegal ou verificado abuso de poder, que não configura na hipótese.<br>IV - No caso dos autos, os impetrantes apontam como ato coator decisão judicial recorrível, consoante se verifica da leitura do pedido formulado na inicial.<br>V - Ademais, não conseguiram demonstrar que o ato judicial impugnado pudesse ser taxado de teratológico, caracterizasse abuso de direito ou flagrante ilegalidade.<br>VI - Agravo interno improvido." (AgInt no RMS 61.382/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020.". (fls. 8123)<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a "ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que apreciou o agravo interno" (fl. 4498). Nesse contexto, incide o disposto no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, bem como a Súmula 268 do egrégio STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Súmula 268/STF).<br>2. Não há, na hipótese, ademais, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial que decidiu a controvérsia com base em normas processuais vigentes e em jurisprudência desta Corte Superior, aplicando a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no MS n. 28.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, g.n.)<br>Assim, não se observa a presença de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão combatida a amparar a impetração do writ.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, nega-se provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA