DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JESUS APARECIDO CICERO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 723):<br>APELAÇÃO. Compra e venda. Contrato de financiamento imobiliário. Ação revisional julgada improcedente. Insurgência quanto à adoção do IGP-M para fins de reajuste. Impertinência. Índice reclamado respaldado pelo mercado e expressamente consignado no contrato em discussão. Arguição de prejuízo genérica. Tabela Price. Ilegalidade. Inocorrência. Sistema de reajuste de parcelas que por si só não é sinônimo de anatocismo. Cerceamento de defesa. Não detecção. Prova colhida nos autos suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 776-778).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 317, 421-A, 464, § 1º, I, II e III, 478, 480 e 591 do Código Civil, 370, parágrafo único, e 373, I, do CPC, 6º, V, do CDC e 4º do Decreto nº 22.626/33.<br>Sustenta, em síntese, ter sido indevido o j ulgamento antecipado da lide, ao argumento de que seria necessária a realização de prova pericial. Alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros e aplicação indevida da Tabela Price. Pleiteia a revisão do índice de correção monetária por onerosidade excessiva com a substituição do IGP-M pelo IPCA (ou IPC da Fipe) a partir de janeiro de 2020, em razão de desproporção manifesta e acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibraram o contrato.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 900-919).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 920-923), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.006-1.021).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Consoante se infere dos autos, o recorrente pleiteia a revisão do índice de correção monetária por onerosidade excessiva com a substituição do IGP-M pelo IPCA (ou IPC da Fipe) a partir de janeiro de 2020, em razão de desproporção manifesta e acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibraram o contrato.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo limitando-se a consignar que não houve vício de vontade na celebração da avença, inclusive no que diz respeito aos índices pactuados, não sendo possível a adoção de índices indicados pelo apelante, ora recorrente, senão vejamos (fl. 729):<br>Em complemento a esta fundamentação vê-se que inexiste qualquer irregularidade no julgado de origem, despontando iníquo, senão temerário querer a parte insurgente movimentar a máquina judiciária ao seu favor porque "acha" ser a aplicação do índice IGPM, contratualmente assinalada, "injusta".<br>Isso porque, a parte não demonstrou a existência de eventuais irregularidades na aplicação do índice pactuado contratualmente.<br>No mais, é de se concluir que ilicitude alguma se verifica da aplicação, in casu, do índice IGP-M, amplamente aplicado como fator de correção dos contratos imobiliários símiles ao sub judice: ausência de ilicitude que, por si só, fere de morte os pedidos de reconhecimento de prejuízo oriundos da relação firmada.<br>Em continuidade, tem-se que a Tabela Price, contratualmente prevista, não implica em abusividade.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão da ausência de vício de consentimento, deixou de analisar a alegação oportunamente suscitada pelo recorrente quando da interposição da apelação, qual seja, a onerosidade excessiva do contrato em razão de fatos imprevísiveis.<br>Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA