DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1503214-80.2020.8.26.0047).<br>Consta dos autos que o impetrante/paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 999 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 40/52).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, bem como reduzir o patamar de aumento na segunda fase da dosimetria, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 53/59).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8 e 19/25), o impetrante/paciente aponta ilegalidade na negativação dos seus antecedentes na primeira fase junto do agravamento das penas pela reincidência na segunda fase da dosimetria. Por sua vez, a defesa técnica, exercida pela Defensoria Pública da União, impugna a negativação da natureza da droga apreendida no exame das circunstâncias judiciais.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pedem a redução das penas.<br>O presente habeas corpus, deficientemente instruído, foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 28/29).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, oportunidade em que instruiu o habeas corpus com cópia dos documentos essencais ao julgamento do writ (e-STJ fls. 35/60), motivo pela qual a decisão inicial foi reconsiderada para dar seguimento ao mandamus, indeferido apenas o pedido liminar (e-STJ fls. 76/78).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante/paciente não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à sua defesa, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, a redução da pena-base do paciente.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para dosar as penas do paciente (e-STJ fls. 46/48):<br> ..  Respeitado o sistema trifásico, estabelecido na Constituição Federal, e considerando as diretrizes estipuladas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, passo a dosagem das penas, eis que não milita em favor do acusado qualquer dirimente: Consoante a inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a natureza da droga apreendida, entre outros aspectos, devem ser sopesadas no cálculo da pena (STF, HC 127241/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado 04-08-2015, STF, RHC 117489/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado 18-06-2013) e constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal (STF, RHC 122598, Rel. Min. Teori Zavaski, julgado em 14-10-14). A culpabilidade, entendida como índice de reprovabilidade da conduta, é de elevadíssima intensidade pela variedade das drogas e porque além de maconha o réu traficava crack, droga especialmente nociva pelo altíssimo poder de viciar seus usuários, justificando uma reprimenda mais severa. Nesse sentido, aliás, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: "O aumento da pena-base do paciente em razão da natureza da droga apreendida (cocaína e crack) está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (HC nº 539.623/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. D Je 28.11.2019). O réu é reincidente específico e tem outras duas condenações transitadas em julgado (fls.248/250), o que justifica usar uma delas a título de maus antecedentes. Segundo a doutrina, (..) "nada impede que o agente possua várias condenações anteriores, sendo lícito ao magistrado considerar uma delas para efeito de gerar reincidência e as demais, como maus antecedentes. Inexiste, nesta hipótese, bis in idem, pois são elementos geradores diversos". (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização da pena, 6ª ed., rev.. atual e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2014, p.167). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também adota entendimento de que "havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência" (R Esp n. 1.596.509/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 2/6/2016, D Je 14/6/2016, destaquei). Não há informação acerca de sua conduta social e personalidade. Os motivos e circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. Na primeira fase, atento a tais elementos, majoro a pena-base em 1/3 (um terço) e a fixo em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase não há atenuantes a considerar. Ficou caracterizada a agravante da reincidência, prevista nos arts. 61, inc. I, e 63, ambos do Código Penal. Nesse aspecto, a doutrina estabelece que "o quantum da agravação depende do arbítrio do juiz, calcado nas circunstâncias do dado concreto e nos dados inerentes à pessoa do agente" (Damásio de Jesus, in Código Penal Anotado, 17ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.218). No caso concreto a reincidência de Leonardo é específica, visto que ele foi condenado anteriormente por tráfico de drogas e persistiu na senda do mesmo crime. O Supremo Tribunal Federal já admitiu a possibilidade de uma majoração da pena maior que a natural em casos como este, pois tal prática "demonstra certa profissionalização ou especialização da conduta criminosa". No final, o acórdão ficou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. DELITO DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NO CASO, ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DE 1/6. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INGRESSAR-SE, NESTA SEDE, NOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PARA A DOSIMETRIA DA PENA, SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (..) II - Ausência de limitação legal quanto ao aumento da pena acima da fração mínima. III - A reincidência específica é agravante que sempre determina a exacerbação da pena, inclusive em maior grau do que a recidiva genérica, por evidenciar que o réu persiste na senda do crime. IV - Individualização da pena que, no caso, não desbordou dos lindes da razoabilidade e proporcionalidade. V - Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 101.918/MS, 1ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 11.05.2010, unânime, D Je 04.06.2010). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pelo maior aumento em razão da reincidência específica. Confira-se: "A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, e acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o julgado é claro em reconhecer a reincidência específica do paciente, fato que justifica o incremento da pena em 1/3 (STJ, HC nº 257.571/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 18/02/2014)". Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço) pela reincidência específica. Reconheço também a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, eis que o crime foi cometido durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia de Coronavírus. Reconhecidamente, a sociedade encontra-se vulnerável no âmbito da saúde e, também, no aspecto psicossocial, pois o isolamento e as restrições impostas à circulação de pessoas têm causado conflitos psicológicos que levam, muitas vezes, à utilização de produtos químicos, incluindo entorpecentes. Também há notícias de que policiais tem ficado doentes por causa do Coronavírus, de modo que não é absurdo concluir que essa pandemia pode afetar a fiscalização de crimes como o tráfico. Esta agravante já foi aplicada em no julgamento de um traficante pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "(..) Impende destacar que os autuados foram presos em flagrante durante o período de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, circunstância que eleva a reprovabilidade de suas condutas, eis que previsto como agravante genérica (art. 61-II, "j", do CP). Veja-se que nem mesmo o alto risco de contágio foi motivo suficiente a ser ponderado pelos indiciados a fim de dissuadi-los do intento deletério de cometerem os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Não se pode olvidar também que os averiguados descumpriram orientações do Ministério da Saúde de isolamento social, o qual está sendo amplamente divulgado nos meios de comunicação. Assim, as condutas dos autuados revestem-se de maior gravidade, eis que aumentaram os índices de disseminação do vírus COVID-19 a toda a população do Município, colocando em risco a saúde pública" (STJ, HC 584871/SP, Min, Nefi Cordeiro, j. em 04.06.2020, destaquei). Além disso, como bem destacou o Exmo. Des. Edison Brandão, "se trata de agravante de caráter objetivo, não se exigindo, portanto, requisito outro adicional que não a mera existência do estado emergencial, a atribuir maior grau de reprovabilidade às condutas ilícitas perpetradas durante sua vigência" (TJSP, Apelação nº 1509419-67.2020.8.26.0228, 4ª Câmara de Direito Criminal, j.26.01.2021). Portanto, levando em conta estas duas agravantes majoro as penas no total de 1/2 (metade) e as fixo provisoriamente em: 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase não há causas de aumento da pena a levar em conta nem é possível aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, visto que se trata de réu reincidente e ostenta maus antecedentes, a indicar que ele se dedica às atividades criminosas e não preenche os requisitos legais. Assim, atinge a pena o montante final de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 999 (novecentos e noventa e nove) dias-multa, cada qual no mínimo legal, em face da renda apurada no interrogatório, valor que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, de acordo com o art. 49, caput, e § 2º c/c o art. 60, caput, ambos do Código Penal.  .. <br>O Tribunal a quo afastou o exame negativo da natureza da droga, motivo pelo qual exasperou a pena-base em menor extensão, e alterou a fração de aumento pela reincidência, procedendo a novo cálculo das penas, conforme segue (e-STJ fls. 58/59):<br>A dosimetria das penas impostas, no entanto, merece pequeno reparo.<br>No que se refere as penas-base na primeira fase, por ser o réu possuidor de maus antecedentes e, por outro lado, ter agido com dolo normal para a espécie, fixa-se a pena base em 1/6 (um sexto) acima do piso, perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 583 dias- multa, no piso.<br>Em segunda etapa, pela reincidência específica do acusado, majora-se a reprimenda em mais 1/6 (um sexto), perfazendo 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa, no piso.<br>A redução da reprimenda na segunda fase se deu pelo fato de ser o caso de afastamento da agravante descrita no artigo 61, II, "j", do Código Penal.<br>Não obstante este Relator tenha entendimento diverso no que se refere ao conhecimento da agravante acima aludida, por ser de natureza objetiva, filio-me a douta maioria desta C. Câmara, a qual vem decidindo pela consideração de tal circunstância agravante pela especificidade de cada caso, sem a incidência obrigatória.<br>Desse modo, com a ressalva acima registrada, acompanho o posicionamento firmado pela D. maioria, ressaltando que no caso em questão não houve demonstração do nexo de causalidade entre a pandemia e a prática do crime perpetrado pelo acusado.<br>Por conta de se tratar de réu reincidente e possuidor de mais antecedentes, inviável o reconhecimento do redutor previsto no parágrafo quarto, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual, pela ausência de outras circunstâncias modificadoras, ficam mantidas as reprimendas nos patamares acima aludidos.<br>Dessa forma, em relação ao pretendido afastamento do desvalor conferido à natureza da droga apreendida, inexiste interesse de agir na espécie, pois tal circunstância foi neutralizada pelo Tribunal a quo, com a consequente redução da pena-base.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PENA-BASE. AFASTADA NATUREZA DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.<br>2. A impetração esbarra na falta de interesse de agir, tendo em vista que o Tribunal de origem, quando do julgamento da revisão criminal, reduziu a pena-base do réu de 6 anos e 3 meses de reclusão para 5 anos e 10 meses de reclusão, considerando apenas os maus antecedentes do acusado, afastando, assim, a valoração negativa da natureza da droga.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 998.655/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão, não verifico interesse de agir do impetrante nesse sentido, uma vez que sua incidência já foi reconhecida pelas instâncias de origem que procederam, inclusive, ao novo cálculo dosimétrico, conforme se verifica às e-STJ, fls. 25/26.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Quanto à ponderação negativa dos antecedentes junto do reconhecimento da agravante da reincidênci a, inexiste reparo a ser feito na espécie, posto que foram utilizadas condenações distintas.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível levar em consideração condenações definitivas anteriores para efeito de maus antecedentes e de reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. Ainda, mutatis mutandis segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n. 462.424/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/11/2018).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 647.466/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.)<br>Portanto, as pretensões formuladas pelo impetrante são inviáveis ou encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA