DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CAIO DA SILVA RAMOS no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0461336-09.2025.3.00.0000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 157, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que " f icou demonstrado durante a instrução Processual, que o paciente, não cometeu os crimes como narrados na denúncia, pois ficou evidente, que jamais poderia ter cometido os crimes do dia 19 contra Gustavo e seu irmão Alex bem como a primeira vítima Andressa, sendo que, em relação a Gustavo e Alex , quando do Roubo o Paciente já se encontrava preso nas dependências do 47 distrito policial por tal motivo foi absolvido" (e-STJ fl. 3).<br>Requer "seja concedido liminarmente o presente writ, com esteio no art. 648 I e VI , do CPP, por falta de justa causa, bem como seja anulado o processo por vicio no reconhecimento, afrontando o artigo 226 do Código de Processo Penal " (e-STJ fl. 22 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois não foi juntada cópia da decisão de apelação.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Superior :<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.<br>(RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA