DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do CPC e afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de enfrentar grave crise financeira e a ausência de liquidez que inviabilizam o recolhimento do preparo, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Recorrente atualmente não possui fonte de renda suficiente para arcar sequer com custas processuais e com qualquer despesa, devido ao momento financeiro difícil que vem enfrentado. Aliás, em razão da crise financeira experimentada, apresenta ausência de liquidez, impossibilitando o pagamento de qualquer condenação judicial. (fl. 507)<br>  <br>Nessa senda, conforme a inteligência do STJ, a título de comprovação da alegação de insuficiência de recursos, traz-se, em anexo, toda a documentação necessária para a demonstração da impossibilidade da Requerida em arcar com os encargos processuais, conforme será demonstrado no decorrer deste expediente. (fl. 509)<br>  <br>Assim, ao analisar o grau de endividamento da empresa, é possível estender essa observação ao passivo não circulante, principalmente nos empréstimos e financiamentos. Somando as obrigações de curto e longo prazo, a insuficiência de caixa atingiu mais de R$50 milhões em 2021. (fl. 510)<br>  <br>Como dito alhures, a situação financeira da empresa tornou-se dificultosa a partir do ano de 2019, vez que de acordo com a Demonstração do Resultado do Exercício dos anos de 2016  2018, a empresa apresentou lucros significativos, mas houve prejuízos substanciais nos três anos seguintes (2019-2021). A queda na receita operacional, que foi de R$320 milhões em 2016 para R$83 milhões em 2021, refletiu uma retração significativa nas atividades operacionais, impactando diretamente a saúde financeira da empresa. (fl. 511)<br>  <br>Importante mencionar que, um dos fatores que contribuiu diretamente para essa grave crise financeira vivenciada não só pela Requerida, mas por inúmeras empresas, deu-se em decorrência da Pandemia (covid-19). Neste cenário, a indústria laticinista viu drásticas mudanças acontecerem em todos os setores, desde a aquisição do leite até a entrega aos consumidores. Na linha de frente, isto é, nas áreas de produção e distribuição houve mudanças significativas com adoção de rígidos protocolos de segurança. Além das medidas de higiene pessoal, as empresas encontraram um grande desafio: escassez de mão-de-obra, com adequações de funções, remanejamento e reorganização das equipes. (fl. 512)<br>  <br>No aspecto do mercado, envolvendo a oferta e demanda, as indústrias enfrentaram um cenário totalmente atípico, foi preciso adaptar processos e rever o fluxo de distribuição para comercializar os produtos no varejo e atacado. Importa ao caso, que no período compreendido de 2020 a outubro de 2023, a gestão da empresa foi confiada a um membro da família dos sócios, visando dar continuidade as atividades empresariais no período pandêmico (Doc. 03). No entanto, a então gestão foi deficitária e não trouxe vantagens econômicas para a empresa. A exemplo disso, o balanço patrimonial referente ao ano de 2022 foi transmitido com todos os lançamentos zerados (Doc. 04), impossibilitando a identificação de quaisquer movimentações financeiras realizadas. E, com relação ao exercício de 2023, sequer fora realizado tal obrigação. (fl. 512)<br>  <br>A única informação que a empresa extraiu para aquele período, foi obtida através das notas fiscais de venda que foram emitidas: Faturamento Ano 2022 R$33.655.974,92. Faturamento Ano 2023 R$2.320.582,87. A falta de informações contábeis detalhadas para os anos mais recentes (2022 e 2023) prejudica a visão completa da atual situação financeira da empresa. Os valores das notas fiscais emitidas pela Secretaria de Finanças de Rondônia indicam uma queda drástica no faturamento, o que contribuiu para que a situação financeira se deteriorasse ainda mais (Doc. 05). (fl. 513)<br>  <br>Em que pese conste no contrato social da Requerida que a empresa possui um capital social baseado em um patrimônio elevado, ressalta-se que foi construído e investido, ao longo dos anos. Contudo, a situação atual da Requerida em razão da crise financeira enfrentada, apresenta ausência de liquidez, o que torna inviável o pagamento de qualquer custa processual. Ainda, como prova da insuficiência aduzida, a Requerida possui inúmeras dívidas trabalhistas (Doc. 06) e cíveis (Doc. 07), saldo bancário zerado (Doc. 08) e dívidas com fornecedores, restando demonstrada a incapacidade financeira para arcar com as despesas judiciais. (fl. 514)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, os documentos apresentados pela agravante, embora demonstrem dificuldades financeiras, não são suficientes para comprovar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais.<br>Há indícios concretos de que a empresa faz parte de um grupo econômico com empresas ainda em operação, podendo dispor de meios para custear os encargos do processo sem comprometer sua existência.<br>Não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população, sem exceção, porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Assim sendo, não é razoável que, sob o manto da miserabilidade jurídica, alguém, nas condições do recorrente, possa se socorrer do Poder Judiciário livre de custas.<br>Há que se ressaltar que a condição de hipossuficiente é avaliada pelos ganhos da parte, e não pelos gastos, afinal, se dependesse de sobrar dinheiro ao final do mês para que os indivíduos ou pessoas jurídicas pagassem as custas processuais, o Estado é que seria, injustamente, obrigado a arcar com as custas dos que gastam mais do que ganham.<br>O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso do requerente.<br>Por tais motivos, considerando que não restou demonstrada, de maneira incontestável, a hipossuficiência financeira da agravante, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 496/497).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA