DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de LUCIANO DE OLIVEIRA SOUZA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500629-66.2023.8.26.0559), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 29/32).<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.026.947/SP, em benefício do mesmo pac iente, contra o mesmo acórdão e com pretensão idêntica.<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.026.947/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.