DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por FRV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Ação: reparação por dano material, ajuizada por LUIZ ALBERTO GAMBA FILHO em face de FRV - EMPREENDIMENTOS LTDA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por FRV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 904):<br>Compromisso de compra e venda. Ação de indenização em razão do atraso na entrega dos apartamentos. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade. Cerceamento de defesa não caracterizado. Validade da prorrogação do prazo previsto para o término das obras, que foi aceita por todos os adquirentes, sem qualquer ressalva, em assembleia geral. Construtora que, no entanto, incorreu em atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais, descumprindo o prazo para a expedição do "habite- se", e deixando de providenciar a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades. Incidência da multa moratória de 1% do preço das unidades por mês de atraso. Perdimento também da última parcela de um dos apartamentos, conforme previsão expressa em aditamento contratual. Necessidade de compensação entre os valores das multas e as últimas prestações referentes aos demais apartamentos, as quais devem ser corrigidas monetariamente pelo índice contratual a partir da data inicialmente prevista para a entrega das obras. Apelo da ré provido em parte, improvido o recurso adesivo.<br>Embargos de declaração: opostos por FRV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -, foram rejeitados (e-STJ fls. 1395-1400).<br>Recurso especial: interposto por FRV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -, aponta violação do art. 1022, II, do CPC, arts. 412 e 413 do CC.<br>Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1587):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AR Esp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ,6/6/2023 DJe de 12/6/2023.)<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula contratual que estipula multa moratória de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel é proporcional, configurando pré- fixação dos lucros cessantes e adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>3. Não se constatou abusividade ou desequilíbrio entre as partes, afastando-se a incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração: opostos por FRV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -, foram rejeitados (e-STJ fls. 1610-1613).<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma acerca do teto do valor da cominação imposta na cláusula penal, além de divergência em relação à paradigma da Primeira Turma, no que se refere aos pressupostos para o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC.<br>É o relatório. DECIDO.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma não conheceu da controvérsia relativa ao suposto teto aplicável para o valor cominado da cláusula penal, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>- Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica<br>Ademais, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Igualmente:<br> .. <br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023)<br>Na hipótese, verifica-se que a parte embargante pretende controverter acerca dos pressupostos para o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC, o que não se admite na via dos embargos de divergência, por depender de verificação casuística, idiossincrática; o que evidencia a falta de similitude entre os julgados confrontaods.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.013.581/RJ, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 2/4/2019; AgInt nos EAREsp n. 1.013.581/RJ, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 7/11/2018.<br>A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisp rudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.