DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO RANGEL apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus n. 5091459-81.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 231):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE E A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/2003, ARTS. 14, CAPUT, E 16, § 1º, IV). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.<br>PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS POLICIAIS PARA CONFIRMAR A VERACIDADE DO RELATO ANÔNIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR ORA, DA ILICITUDE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. APRECIAÇÃO DA TESE NA SENTENÇA.<br>PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA BASEADA EM DADOS CONCRETOS DO PROCESSO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. PENA HIPOTÉTICA. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER O PACIENTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS SEUS CUIDADOS.<br>ORDEM DENEGADA.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que os policiais se dirigiram à casa do paciente com fundamento apenas em denúncia anônima e que não há provas de que o ingresso foi autorizado. No mais, afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas, com o consequente trancamento do processo. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a busca domiciliar, por considerar que esta se embasou apenas em denúncia anônima, sem que haja provas de que foi dada autorização para ingresso.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto eixstentes fundadas razões para a busca domiciliar, consistente não apenas em denúncia anônima, mas também no fato de terem percebido forte cheiro de maconha ao chegar no local, onde encontraram: a) uma pistola Glock G42 (.380), b) uma espingarda calibre 12 (Magnum MKA 1919), c) munições de ambos os calibres, d) carregadores e acessórios de arma, e) três balanças de precisão, f) dois celulares, e g) cerca de 600g de cocaína e 17kg de maconha já fracionada e embalada" (e-STJ fl. 228).<br>No caso, ao que parece, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou recurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.<br>III - Aqui, a eg. Corte de origem explicou que a fundada razão residiu não apenas em denúncia anônima de que no local dos fatos haveria maus tratos de um menor de idade, mas também pela devida atuação dos policiais que, ao chegarem ao local para realização de diligências prévias, visualizaram um veículo com uma criança saindo do local, o que ocasionou abordagem do agravante em via pública.<br>Embora não tenham constatado indícios de maus tratos, a esposa do agravante franqueou a entrada na residência, livre de qualquer constrangimento ou coação comprovado na origem, inclusive, assinando termo aos agentes públicos, os quais, após o ingresso permitido no imóvel, sentiram cheiro forte de drogas e procederam à busca domiciliar. Não obstante, a apreensão da arma de fogo (espingarda, calibre .16) e das drogas (9,5 kg de maconha e 1,5kg de haxixe) somente reforçou, concretamente, a necessidade da atuação dos policiais, sem descurar que a esposa do acusado afirmou que o material ilícito apreendido pertenceria ao seu marido, ora agravante (fl. 231). Convém registrar ainda que a alegação de que a maconha encontrada se destinaria ao tratamento de suposta patologia que acometeria o filho dos moradores do imóvel não se justifica, sobretudo pela apreensão da desproporcional quantidade e também de uma arma de fogo, sem se olvidar da igualmente relevante quantidade de haxixe.<br>IV - A prisão cautelar do agravante se deu com fundamentação adequada, com base na garantia da ordem pública, tendo em vista o perigo concreto dos fatos supostamente praticados, mormente, a relevante quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (9,5 kg de maconha e 1,5kg de haxixe), da arma de fogo (espingarda, calibre .16) e da falta de primariedade do acusado (processo n. 0003842-35.2020.8.16.0173).<br>V - Assente nesta Corte Superior que, "Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas localizadas "10g de crack, 25g de cocaína e 177g de maconha", o que, somado à forma de acondicionamento dos entorpecentes - em mais de 150 porções individuais, prontas para venda - demonstra o risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 719.060/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/5/2022).<br>VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 164.038/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi por franqueada por sua mãe, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram com base em denúncia anônima especificada e houve tentativa de fuga do réu, configurando fundadas razões para a abordagem.<br>2. A entrada no domicílio foi autorizada pela mãe do réu, o que afasta a alegação de invasão, e as provas obtidas foram consideradas legais.<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões e autorização para ingresso.<br>4. "O fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 20/5/2022).<br>5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos" (AREsp n. 2.494.095/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.), ausente, portanto, afronta ao art. 63 da Lei n. 11.343/06.<br>6. "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.672/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Assim, a princípio, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório.<br>No que concerne à prisão preventiva, sabe-se se tratar de medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi mantida com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 229-230):<br>Como se vê, a prisão cautelar, ao contrário do sustentado pelo impetrante, está devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração criminosa, baseada em elementos concretos, haja vista a grande quantidade de drogas apreendidas, do arsenal encontrado e da potencial periculosidade da conduta sub judice.<br>No ponto, impende transcrever trecho do parecer ministerial (evento 12, PARECER1):<br>De fato, a apreensão de 17kg de maconha e 600g de cocaína, acompanhada de três balanças de precisão, evidencia que o paciente atendia a um amplo público de usuários, não se tratando de um traficante iniciante, mas de alguém que fazia do comércio espúrio seu principal meio de vida e subsistência. E a localização de armas de fogo juntamente com as drogas apenas reforça essa conclusão.<br>In casu, o necessário acautelamento da ordem pública apenas ocorre com a manutenção da prisão cautelar do paciente.<br>Diante disso, infere-se que a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada nas disposições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, em conformidade com consagrada orientação jurisprudencial, a existência de bons predicados não obsta a prisão, contanto que estejam presentes os requisitos exigidos para a constrição cautelar da liberdade.<br>Ainda, não encontra amparo a alegação de que o paciente não possa permanecer segregado, sob o argumento de que, caso seja condenado, será fixado regime prisional diverso do fechado.<br>Além de ser hipotética a fixação da pena e do regime prisional, é cediço que a prisão preventiva não se confunde com aquela decorrente da condenação, podendo ser decretada nos casos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, exatamente como ocorre no caso.<br>Outrossim, no caso em exame, pelos fundamentos expostos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes para substituir os fundamentos da segregação provisória.<br>Por fim, a mera condição do paciente como genitor de menor não se mostra, por si só, suficiente para ensejar a revogação da prisão cautelar ou eventual conversão em domiciliar, notadamente diante da ausência de elementos probatórios que comprovem a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados da criança, bem como a inexistência de outros responsáveis que possam suprir referida necessidade.<br>Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que a prisão encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito, haja vista a quantidade de drogas apreendidas "17kg de maconha e 600g de cocaína, acompanhada de três balanças de precisão", além de armas de fogo. Como é de conhecimento, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias registraram que, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, os policiais militares realizaram seu monitoramento, constatando movimentação típica do comércio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em espécie; 2 cigarros de maconha no console do veículo; e duas porções de substância com aparência de skunk , guardadas perto do pedal do motorista. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do recorrente, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e seu irmão, oportunidade em que foram apreendidos os demais materiais descritos da peça acusatória.<br>2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".<br>Na situação narrada, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações. De mais a mais, durante monitoramento do comportamento do recorrente, os policiais puderam constar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais) em espécie, 2 cigarros de maconha e de duas porções de skunk. Tal o contexto, também está justificada a busca domiciliar.<br>3. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 2kg (dois quilos) de maconha e 1.500g (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.650/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA