DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO ANTÔNIO FERREIRA ALVES e VIVIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA ALVES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 12/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.<br>Ação: declaratória de anulação/rescisão de relação jurídica c/c inexistência de débitos e reparação de danos, ajuizada por EDUARDO ANTÔNIO FERREIRA ALVES e VIVIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA ALVES, em face de ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para que ficasse declarada a resolução do contrato por culpa da parte agravada, que deverá pagar a multa prevista na cláusula 31ª, fls. 130. Desta forma, a resolução do contrato por culpa da parte agravada dispensa a parte agravante da observância da cláusula de não concorrência. Por outro lado, não se pode falar de acesso da parte agravante a cadastros ou quaisquer outros registros mantidos pela parte agravada, inclusive de clientes, uma vez resolvido o contrato. Por fim, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do total devido, condenando, também, a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre a diferença a maior do valor da causa, isentos pela gratuidade.<br>Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, deu provimento à Apelação interposta por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. 1. Estando presentes os elementos necessários ao julgamento da lide de forma antecipada, é facultado ao magistrado assim proceder. Prova oral prescindível ante a documental acostada aos autos. Cerceamento de defesa não configurado; 2. Nulidade da sentença por omissão. Inexistência. Sentença que preenche todos os requisitos do art. 458 do CPC/73 (atual art. 489 do CPC/15) e art. 93, IX da Constituição Federal. Preliminares rejeitadas; 3. Alteração de modelo de negócio não caracterizada. Novas regras que incidiriam apenas sobre um dos produtos comercializáveis, mantendo-se, no mais, o contrato nos termos firmados Apelação provida." (e-STJ fl. 728)<br>Embargos de Declaração: opostos, por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA., foram rejeitados (e-STJ fls. 745-749); opostos, por EDUARDO ANTÔNIO FERREIRA ALVES e VIVIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA ALVES, foram rejeitados (e-STJ fls. 769-773).<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 171, I, 421, 421-A, III, 422, CC, 1º, 2º, 4º, Lei 13.966/2019, 489, § IV, VI, 1.013, § 1º, CPC, 93, IX, CF, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) é imperativa a revisão do contrato, especialmente considerando que a parte recorrida alterou unilateralmente, e de forma impositiva, as bases iniciais do modelo de negócio, de modo a justificar a rescisão do contrato; e, ii) a parte recorrente destacou que a lei de franquias foi negligenciada na análise do dever de informação, falta de suporte, experiência e prática da atividade negociada, não atuando a parte recorrida, no mercado, quer como correspondente financeiro, quer como desenvolvedor de serviços fotovoltaicos, na qual, busca explorar com vendas de franquias; e, iii) conforme demonstrado em decisão e nos próprios instrumentos contratuais apresentados pela parte recorrida, revela-se que, desde a origem, o negócio franqueado já compreenderia a comercialização do produto "SEGENERGY" (energia fotovoltaica), por isso a mudança unilateral do modelo de negócio, impera em flagrante abusividade, justificando a intervenção judicial, vez que não se adequa aos requisitos mínimos e taxativos perpetrados pela Lei nº 13.966/19; e, iv) o contrato inicial previa uma estrutura jurídica e operacional específica, com obrigações, direitos e expectativas alinhadas ao formato originalmente pactuado, mas o termo aditivo alterou cláusulas essenciais, desconfigurando completamente o equilíbrio contratual e impondo novas condições que não estavam previstas na negociação inicial; e, v) o TJ/SP concluiu pela inexistência de ilicitude nas ações da parte recorrida e, com base nessa análise, entendeu-se, em sentido contrário à lei de franquias, que mesmo não atuando no mercado, pode ser considerado franqueador aquele que não exerça diretamente a atividade objeto da franquia antes de sua concessão.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.013, § 1º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 171, I, 421, 421-A, III, 422, CC, 1º, 2º, 4º, Lei 13.966/2019, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "não se verifica, pelos documentos acostados, a alegada alteração unilateral do modelo de negócio, pois o "SegEnergy" é produto que, dentre outros, poderia ser comercializado pela parte agravada, incluído no negócio franqueado (fl. 136)", bem como de que "o aditivo (fls. 200/202) trouxe novas regras apenas para o produto "SegEnergy", mantendo os outros produtos comercializados, a cobrança de royalties, taxa de publicidade e demais disposições constantes no contrato de franquia", assim também de que "não é possível aferir que a proibição da parte agravante, caso não assinasse o aditivo, de comercializar apenas um dos produtos ofertados, que, diga-se, sequer se relaciona a principal atividade franqueada, configura alteração do modelo do negócio, apta a ensejar a anulação ou a rescisão", além de que "não há nos autos nenhum documento a demonstrar visasse a parte agravante a intermediação da comercialização de energia fotovoltaica e que se tratava de produto essencial para a atividade franqueada", ao entendimento de que "inexistente irregularidade contratual, ou conduta ilícita por parte da agravada, também não há falar em rescisão por culpa da parte agravante, tampouco devolução da taxa de franquia, inexigibilidade das taxas contratuais, indenização por lucros cessantes ou danos morais", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/SP, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 738) para 15%, observada a concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de anulação/rescisão de relação jurídica c/c inexistência de débitos e reparação de danos.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.