DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WAGNER FIAIA PEREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou o HC n. 5735255-46.2025.8.09.0047, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Goianápolis/GO, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5718009-37.2025.8.09.0047).<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão em flagrante é ilegal porque as drogas foram encontradas enterradas em área externa de chácara aberta, sem testemunhas independentes e sem posse direta atribuível ao recorrente, inexistindo estado de flagrância nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.<br>Alega nulidade do interrogatório extrajudicial realizado sem a presença de advogado, apesar da ciência de que o defensor estava a caminho da delegacia, e afirma ter havido coação moral por agentes públicos para obtenção de confissão, mediante ameaça de prisão de familiar e sequestro da propriedade.<br>Argumenta a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, invocando primariedade, ocupação lícita e residência fixa, e afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com referência sucinta a precedentes que admitem substituição da preventiva por cautelares quando ausente periculum libertatis concreto.<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por cautelares; no mérito, a confirmação da soltura, com expedição de alvará.<br>É o relatório.<br>Dos autos, verifica-se que o recorrente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado à investigação de homicídio (Operação Rastro de Sangue), em chácara situada em Goianápolis/GO. Na diligência, apreenderam-se drogas enterradas na área externa - cerca de 378 g de MDMA, 82 g de crack e 131 g de maconha - além de R$ 900,00 (novecentos reais), balança de precisão e anotações de tráfico.<br>Em audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração e dos registros criminais por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e homicídio.<br>O Tribunal de Justiça ressaltou que o habeas corpus não é via adequada para discutir negativa de autoria, alegações de coação moral ou o conjunto probatório, razão pela qual a análise da insurgência por este Relator configuraria indevida supressão de instância.<br>Registrou-se, ainda, a regularidade do mandado de busca expedido no âmbito de investigação de homicídio, sendo legítima a descoberta fortuita de provas de crime diverso durante sua execução. Entendimento que encontra sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 941.273/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>Por fim, não se identifica constrangimento ilegal na decisão que decretou a preventiva, devidamente fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes, nos instrumentos típicos de tráfico, nos indícios de autoria decorrentes das circunstâncias da prisão e no histórico criminal do recorrente, que responde a outras ações penais, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e justificando a custódia cautelar.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 1.007.993/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; e AgRg no HC n. 1.030.733/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. DESCOBERTA FORTUITA. FLAGRANTE HOMOLOGADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INSTRUMENTOS DE TRÁFICO. REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE DE AUTORIA, COAÇÃO MORAL E PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.