DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Remessa Necessária, assim ementado (fl. 438e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO DO TRF4. LEI N.º 14.230. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 17, § 4º-A, DA LEI 8.429/1992. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA (ART. 2º DA LEI 7.347/1985). PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.<br>1. O art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, traz regra de competência no sentido de que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, incidindo a hipótese prevista na parte final do art. 43 do CPC. Precedentes da Segunda Seção deste Tribunal.<br>2. Matéria que deve ser declarada de ofício, com aplicação imediata aos processos em curso da nova regra, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta. A manutenção do processo em trâmite em juízo incompetente revela-se prejudicial ao próprio andamento da ação de improbidade administrativa.<br>3. Fragilidade na justificação da competência do Juízo por conexão entre ilícitos, sob pena de concentração da maioria das potenciais fraudes licitatórias e/ou pagamento de propinas numa única ação ou uma vara da Justiça Federal (o que aliás tem ocorrido), visto que os prestadores de serviços e executores de obras repetem-se em vários contratos públicos por todo o país e nas diferentes esferas federativas.<br>4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício, em razão de incompetência absoluta do juízo. Determinação de remessa do processo ao órgão judiciário competente (Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região). Prejudicadas as alegações suscitadas nos apelos, as quais, se for o caso, deverão ser conhecidas pelo juízo competente.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 500e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PARCIAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O recurso cabível para reforma da sentença parcial que exclui um dos litisconsortes da ação e extingue parcialmente a ação é o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC).<br>2. Interposto recurso de agravo de instrumento contra decisão que extingue parcialmente a ação, em função de desmembramento da ação principal e havendo decisão transitada em julgado nos autos do agravo de instrumento, descabe a anulação da mesma sentença em sede de remessa necessária.<br>3. Dado parcial provimento aos embargos de declaração para reconhecer a impossibilidade de anulação da sentença parcial, mantendo-se hígidos os demais termos do acordão relacionados com o reconhecimento de incompetência do Juízo.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992; 2º da Lei n. 7.347/1985; 93, II, da Lei n. 8.078/1990; 43 e 505 do Código de Processo Civil; alegando-se, em síntese, não subsistir razão para o declínio da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porquanto o regramento previsto na Lei n. 14.320/2021 não implicou alteração do critério definidor de competência para o julgamento de ações de improbidade administrativa (fls. 445/467e).<br>Com contrarrazões (fls. 503/519e), o recurso foi inadmitido (fls. 520/523e), tendo sido interposto Agravo (fl. 526/539e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, passo desde logo ao exame dos Recursos Especiais, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, os autos versam sobre ação de improbidade administrativa ajuizada previamente à vigência da Lei n. 14.230/2021, tendo a Corte a qua declinado da competência para o Tribunal Federal da 2ª Região, considerando que, à vista do art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, a pessoa jurídica lesada tem sua sede no Rio de Janeiro/RJ, tratando-se, portanto, de competência absoluta diante da norma do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, nos seguintes termos (fls. 435/437e):<br>A Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que a inclusão do § 4º-A ao art. 17, da Lei n. 8.429/1992, promovida pelo advento da Lei n. 14.230/2021, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, razão pela qual há de ser reconhecida, ainda que de ofício, a competência absoluta do foro da sede da pessoa jurídica prejudicada para processar e julgar as ações civis de improbidade administrativa. Transcrevo a ementa de julgamento com o referido entendimento:<br> .. <br>Quanto ao foro competente, não obstante posicionamento dessa Turma e do próprio STJ, que pela configuração de dano extensivo a toda sociedade, a competência passa a ser nacional, mais particularmente na capital que for aforada a primeira demanda, tenho entendimento diverso. Mesmo sendo razoável essa concepção, entendo que leva a uma simplicidade nem sempre efetiva, quando deve preponderar a regra específica de concentração no local dos danos, em respeito a busca mais producente para apuração dos fatos e outros efeitos que levam a investigação da responsabilização dos agentes públicos e privados pelas sua atividades lesivas ao patrimônio público e de natureza ímproba.<br> .. <br>Assim, tenho que a competência para o processamento e julgamento do feito é a Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ. (destaques meus).<br>Nessa linha, ressalto que, à época de sua propositura, a ação de improbidade estava incluída no microssistema de processo coletivo, sendo firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em tais casos, tratando-se de dano de abrangência nacional, a demanda poderia ser ajuizada em qualquer capital - competência territorial concorrente-, cabendo ao autor fazer tal escolha, nos termos dos arts. 93, II, do CDC e 2º da LACP.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013)<br>2.  .. <br>3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.<br>4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).<br>(CC n. 186.206/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.6.2024, DJe 2.7.2024 - destaques meus).<br>Atualmente, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", não mais se sujeitando, por conseguinte, à sistemática da Lei n. 7.347/1985.<br>Desse modo, a norma do art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, ao arrolar, de maneira alternativa, o foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica l esada como competente para o processamento de ação de improbidade, encarta regra de competência relativa - a qual não pode ser declarada de ofício, na linha da Súmula n. 33/STJ -, aplicando-se, por conseguinte, o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil (cf. CC n. 107.109/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24.2.2010, DJe 18.3.2010).<br>Dentro desse contexto, à vista da propositura da ação de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 435/439e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão ao Recorrente, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito.<br>Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA