DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 194):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO DECENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO ATUALMENTE VIGENTE, DADA PELA LEI 10.839/2004. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.<br>1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).<br>2. Nos casos em que tenha sido ofertado, dentro do prazo decenal, pedido administrativo de revisão do ato concessório, contar-se-á aquele marco somente a partir do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, servindo tal requerimento como marco interruptivo da decadência (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/91 - ".. ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.").<br>3. O pedido tempestivo de revisão do ato concessório de benefício formulado tempestivamente perante a via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, cujo prazo será interrompido e terá seu fluxo reiniciado somente após a decisão administrativa definitiva acerca daquela postulação revisional. Precedentes do STJ e deste Tribunal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 212/218).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fl. 229) :<br>Por todo o exposto, uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal (Lei 8.213/1991, art. 103; Código Civil, art. 207), o INSS requer seja o seu recurso conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão regional, para reconhecer a decadência no caso concreto.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 236/237.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 240 /243 ).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.370/STJ ), e foi assim delimitada:<br>"Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários." (REsps 2.205.049/RS, 2.178.138/SC e 2.225.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA