ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno de Maurizio Marchetti para julgar integralmente improcedente a ação civil pública e julgar prejudicados os agravos da União e do MPF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992, REDAÇÃO ORIGINAL). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TIPO IMPUTADO. ROL TAXATIVO DE CONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVOS DO MPF E DA UNIÃO PREJUDICADOS.<br>1. Agravos internos interpostos pela União, pelo Ministério Público Federal e por Maurizio Marchetti, contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, mantendo a perda de cargo público imposta a magistrado por ato de improbidade administrativa fundado no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (redação revogada). O feito encontrava-se com pedido de vista, prejudicado diante da alegação de incidência da legislação superveniente. Encaminha-se voto para a retomada do julgamento.<br>2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, alterando substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, os atos previstos no art. 11 da LIA passaram a ser previstos em rol taxativo de condutas.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989/PR), fixou a aplicabilidade da nova lei às ações em curso, no que tange ao elemento subjetivo, desde que sem trânsito em julgado, com exceção do novo regime prescricional, cuja aplicação é irretroativa. A compreensão pela retroatividade foi expandida para incidir nos casos em que tenha havido condenação com base no art. 11 da LIA (AgRg no RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.790.481/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.506/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.880.094/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025).<br>4. A conduta imputada ao réu foi tipificada com fundamento em norma revogada (art. 11, caput e inciso I, da LIA) e não encontra correspondência nos atuais incisos do dispositivo, sendo inviável a continuidade típico-normativa ou readequação a outro tipo legal, nos termos dos julgados já citados. Ainda que reconhecida a ilicitude dolosa das condutas pelas instâncias ordinárias, o ato deixou de configurar improbidade administrativa sob a vigência da nova redação legal.<br>5. Agravo interno de Maurizio Marchetti conhecido e provido para julgar integralmente improcedente a ação civil pública. Agravos da União e do MPF prejudicados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravos internos no recurso especial interpostos pelo MPF (fls. 7.377/7.385), por Maurizio Marchetti (fls. 7.386/7.498) e pela União (fls. 7.529/7.533) contra a decisão monocrática de fls. 7.346/7.374, que conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a penalidade de suspensão de direitos políticos, mantendo a perda de cargo público aplicada contra Juiz do Trabalho pela prática de improbidade administrativa com base no art. 11, I, da LIA.<br>As impugnações aos respectivos recursos foram apresentadas às fls. 7.505/7.516, 7.521/7.527, 7.535/7.546 e 7.547/7.549.<br>O julgamento dos recursos foi iniciado conforme certidões de fls. 7.571/7.573, encaminhando-se voto pelo desprovimento do recurso do MPF e da União e pelo não conhecimento do agravo de Maurizio Marchetti. Pediu vista o em. Ministro Benedito Gonçalves, apresentando seus votos na sessão de 28/9/2021, quando se seguiu o pedido de vistas da em. Ministra Regina Helena Costa.<br>O processo retornou a esta relatoria conforme despacho de fl. 7.636, diante da petição de fls. 7.630/7.632, na qual Maurizio Marchetti aduz fato novo que teria potencial de impactar o julgamento dos recursos nos quais se discute a condenação por ato de improbidade administrativa. A em. Ministra Regina Helena Costa considerou seu pedido de vista prejudicado.<br>A argumentação da aludida petição centra-se na superveniência da Lei n. 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei n. 8.429/1992 (LIA), trazendo mudanças relevantes em matéria de tipificação de condutas, sanções e prescrição.<br>O primeiro ponto desenvolvido é a alegação de atipicidade superveniente da conduta imputada ao requerente. Sustenta-se que a condenação baseou-se exclusivamente na antiga redação do art. 11, I, da LIA, revogado expressamente pela nova legislação (art. 4º, VI, da Lei n. 14.230/2021). Com isso, argumenta-se que não subsiste mais o fundamento para a condenação.<br>Em segundo lugar, a defesa destaca que, mesmo mantida alguma hipótese remanescente de improbidade com base no novo art. 11, as sanções atuais não mais autorizam perda do cargo ou suspensão dos direitos políticos, conforme redação vigente do art. 12, III, da LIA. A única pena cabível seria multa civil e impedimentos para a contratação, o que reforçaria o pedido de extinção da penalidade.<br>No terceiro ponto, é levantada a existência de duas ações penais arquivadas por atipicidade dos mesmos fatos, no âmbito do TRF3, sob acusação de prevaricação. A petição aponta que, anteriormente, os pedidos de aproveitamento das decisões absolutórias foram indeferidos sob a afirmação de que somente beneficiariam o réu se fundadas na inexistência do fato ou negativa de autoria. Contudo, à luz da nova redação do art. 12, § 4º, da LIA, qualquer hipótese de absolvição criminal (inclusive por atipicidade) impede o trâmite da ação de improbidade que verse sobre os mesmos fatos, sendo cabível, portanto, o trancamento da presente ação.<br>Sustenta-se também a prescrição intercorrente, conforme os §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei n. 8.429/1992. A defesa considera os marcos temporais objetivos (ajuizamento, sentença, acórdão) para a superação dos prazos legais de quatro anos entre atos interruptivos. Assim, requer-se o reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos do § 8º do mesmo artigo.<br>Invoca-se, como fundamento jurídico para a aplicação das inovações legais, o princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, expressamente incorporado ao § 4º do art. 2º da nova LIA.<br>Intimada a se manifestar, a União sustenta que a Lei n. 14.230/2021 não prevê sua aplicação retroativa, sendo inaplicável aos atos de improbidade praticados sob a égide da legislação anterior.<br>Segundo o art. 6º da LINDB, a irretroatividade é a regra, salvo previsão legal em contrário, o que não se verifica na Lei n. 14.230/2021. Também refuta a aplicação do art. 5º, XL, da Constituição Federal, por se tratar de norma voltada ao direito penal, não alcançando o direito administrativo sancionador de natureza civil.<br>Ainda sobre a revogação do art. 11, I, da LIA, assevera que isso não caracteriza abolitio criminis e que a nova redação do artigo não impede a punição de atos que atentem contra os princípios da Administração Pública. Os valores da moralidade, legalidade e impessoalidade continuam a embasar a responsabilização por atos ímprobos e que a interpretação restritiva do novo art. 11 seria inconstitucional por representar proteção insuficiente ao patrimônio público, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>No tocante à prescrição intercorrente, argumenta-se que a lei nova não afeta os prazos prescricionais aplicáveis às ações em curso, por força do art. 5º, XXXVI, da CF, que protege o ato jurídico perfeito, sendo o ajuizamento da ação causa interruptiva da prescrição. Assim, deve-se observar o regime anterior.<br>Por fim, quanto à alegação de que a absolvição penal impediria o prosseguimento da ação de improbidade, a União reitera a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, citando jurisprudência do STJ. A peça destaca que, no caso concreto, a absolvição não decorreu da inexistência do fato ou negativa de autoria, mas da atipicidade penal, o que não repercute na esfera da improbidade administrativa. Rejeita-se, assim, a aplicação do novo regime legal para beneficiar o recorrente, por ausência de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial.<br>O MPF não se manifestou (fl. 7.660).<br>Em questão de ordem decidida em 14/10/2025, a Primeira Turma anulou o julgamento que havia se iniciado, diante da legislação superveniente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992, REDAÇÃO ORIGINAL). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TIPO IMPUTADO. ROL TAXATIVO DE CONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVOS DO MPF E DA UNIÃO PREJUDICADOS.<br>1. Agravos internos interpostos pela União, pelo Ministério Público Federal e por Maurizio Marchetti, contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, mantendo a perda de cargo público imposta a magistrado por ato de improbidade administrativa fundado no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (redação revogada). O feito encontrava-se com pedido de vista, prejudicado diante da alegação de incidência da legislação superveniente. Encaminha-se voto para a retomada do julgamento.<br>2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, alterando substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, os atos previstos no art. 11 da LIA passaram a ser previstos em rol taxativo de condutas.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989/PR), fixou a aplicabilidade da nova lei às ações em curso, no que tange ao elemento subjetivo, desde que sem trânsito em julgado, com exceção do novo regime prescricional, cuja aplicação é irretroativa. A compreensão pela retroatividade foi expandida para incidir nos casos em que tenha havido condenação com base no art. 11 da LIA (AgRg no RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.790.481/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.506/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.880.094/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025).<br>4. A conduta imputada ao réu foi tipificada com fundamento em norma revogada (art. 11, caput e inciso I, da LIA) e não encontra correspondência nos atuais incisos do dispositivo, sendo inviável a continuidade típico-normativa ou readequação a outro tipo legal, nos termos dos julgados já citados. Ainda que reconhecida a ilicitude dolosa das condutas pelas instâncias ordinárias, o ato deixou de configurar improbidade administrativa sob a vigência da nova redação legal.<br>5. Agravo interno de Maurizio Marchetti conhecido e provido para julgar integralmente improcedente a ação civil pública. Agravos da União e do MPF prejudicados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O que se tem em debate, neste momento processual, é a incidência da legislação nova sobre improbidade administrativa, alterando os rumos do julgamento que já havia se iniciado, daí os motivos para o seu desfazimento e retomada a partir desta ocasião.<br>As demais questões, antes discutidas no agravo, ficam prejudicadas se for acolhida a incidência da Lei n. 14.230/2021 e isso descaracterizar o ilícito de improbidade. Nessa linha, é pertinente avaliar, primeiro e de modo direto, os reflexos da legislação superveniente diante do caso concreto.<br>Em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992, notadamente no mencionado art. 11, que passou a prever rol taxativo de condutas, exigindo, no seu § 1º, a presença de dolo específico e que os fatos gerem benefício indevido, além de outras inovações relevantes.<br>Então, a nova redação do dispositivo legal passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).<br>Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Posteriormente, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Essa mesma conclusão foi adotada monocraticamente pelos Ministros da Suprema Corte, como demonstram as seguintes decisões: ARE n. 1.450.417/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/9/2023; RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 1º/9/2023; ARE n. 1.456.122/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/9/2023; ARE n. 1.457.770/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/10/2023; ARE n. 1.463.249/SP, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 16/11/2023.<br>Ambas as Turmas do STF se filiaram a essa linha de percepção, por ocasião dos julgamentos do Segundo AgRg no ARE n. 1.346.594/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023; e do AgRg no RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 21/11/2023, este assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.<br>II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>III - Agravo improvido.<br>Nessa esteira, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>Note-se, pois, que a aplicação da legislação nova foi admitida pelo STF em casos pendentes, superando-se os argumentos da União acerca da irretroatividade da lei. Basta, para a incidência da nova lei, que não haja trânsito em julgado.<br>Bem avaliado o quanto definido pelo STF, estabeleceu-se, no voto do Ministro Relator do RE n. 843.989, que a lei revogada não pode fundamentar a condenação judicial se a discussão "ainda não foi finalizada". Acrescenta que isso decorre do "princípio do tempus regit actum", não sendo viável a "continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada".<br>Portanto, na linha do Tema n. 1.199/STF, basta que o feito não tenha transitado em julgado para a incidência da lei mas benéfica em vigor, a despeito de eventuais óbices para o conhecimento do recurso especial (a propósito, o voto-vista do em. Ministro Paulo Sérgio Domingues no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.173.871/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025).<br>O que se tem, na improbidade, é a obediência ao princípio tempus regit actum, como dito, porquanto se observam as normas vigentes ao tempo da tomada da própria decisão judicial ao avaliar a reprimenda adequada, revelando-se equivocada a fixação ou a confirmação de uma pena com base em norma não mais existente.<br>Nesse amplo contexto, não se revela possível a condenação de réus com fundamento na violação genérica a princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, na redação anterior à Lei n. 14.230/2021), tampouco em tipos legais revogados (incisos I e II do mesmo dispositivo legal). O art. 11 passou a prever rol taxativo em seus incisos, dada a redação de que o ato ímprobo precisa ser caracterizado por uma das condutas listadas nos respectivos incisos.<br>Nessa direção, confiram-se os recentes julgados deste Sodalício:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, CAPUT E I, DA LIA. ABOLITIO DE DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral.<br>2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, sendo reconhecido o animus doloso de violação dos princípios da Administração Pública.<br>5. Contudo, o agir do demandado não encontra tipificação em hipóteses elencadas no rol agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa.<br>6. Juízo de conformação efetivado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa com relação ao insurgente.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.790.481/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO JULGADA EXTINTA. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita à atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, o princípio da continuidade típico-normativa. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 1/3/2024 e AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/5/2024).<br>II. Após o advento da Lei 14.230/2021, o secretario municipal que contrata pessoalmente e custeia, com recursos próprios, material de publicidade com promoção pessoal, não incorre em ato de improbidade administrativa em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>III. A conduta ímproba que não é passível de reenquadramento em outro dispositivo legal após o advento da Lei 14.230/2021, deixa de ser punida nos termos da lei de improbidade administrativa, sendo de rigor a extinção da ACP por ato de improbidade administrativa diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente.<br>IV. Ação civil pública julgada extinta e, por conseguinte, prejudicado o exame dos embargos de declaração.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.506/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao fundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela prática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.<br>3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o sobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o dolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.880.094/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025.)<br>Nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a tipificação da conduta se deu na forma de normas revogadas, tanto que constou da ementa de fls. 5.542/5.552 que as atitudes praticadas estariam submetidas "ao raio de incidência do artigo 11, caput, segunda à quarta hipóteses, c. c. inciso I, da Lei 8.429/92".<br>Por força da incidência da legislação ao tempo da aplicação da reprimenda por improbidade, já consolidada na jurisprudência, no caso em apreço, ainda que o réu tenha adotado condutas abusivas em sua atuação como magistrado, elas não se ajustam ao rol taxativo do art. 11, sobretudo pela revogação do inciso I que antes previa a improbidade para as situações de exercício da função pública mediante doloso desvio de finalidade, como se deu para sustentar a condenação no contexto aqui debatido.<br>Neste caso, conforme consta do voto, confirmando integralmente a sentença, os atos de improbidade consistiram em: (1) ausência de isonomia no agendamento das audiências, traduzida em privilégio concedido a determinados advogados e partes na confecção das pautas e na tramitação preferencial de processos; (2) na indevida delegação de competência jurisdicional, ao permitir que serventuária da Vara Trabalhista presidisse audiências iniciais; (3) na deficiência do dever de fiscalização dos serviços de secretaria da Vara da Justiça do Trabalho; (4) na determinação de condução coercitiva de testemunha sem respaldo legal; (5) na expedição de mandados de constatação e de intimação sem observância do devido processo legal; e, ainda, (6) na emissão de ordem de prisão considerada abusiva contra funcionária da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Tais condutas, segundo aresto de origem, atentaram contra os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da lealdade às instituições, por isso a condenação se deu pela tipificação do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 em sua redação original.<br>Pela incidência da Lei n. 14.230/2021, apesar de estar caracterizada a conduta dolosa e abusiva pelas instâncias ordinárias, o ato ilícito deixou de justificar reprimenda na forma da LIA, pois não existe mais correspondência normativa para fundamentar as condutas ilícitas nos termos do rol taxativo do atual art. 11 da LIA. A propósito, em caso análogo, no qual a LIA deixou de prever a conduta como afronta a princípios, confira-se julgado recente desta Primeira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. REGULARIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Presente nos autos a cadeia completa de substabelecimentos ao advogado que assinou o recurso especial, é de se afastar a aplicação da Súmula 115 do STJ. Vencido o relator no ponto.<br>2. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>3. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a Tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 se aplicariam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>6. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>7. Agravo interno provido. Improcedência da ação de improbidade.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.173.871/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Essa constatação de atipicidade infracional superveniente abrange a conduta do corréu Enry de Saint Falbo Junior, que foi beneficiado pelas condutas ilícitas com agendamento de audiências e andamento mais célere de processos. A condenação se deu na mesma tipologia do art. 11, I, da LIA.<br>A conclusão é puramente normativa, desfazendo a condição de beneficiário do ato ímprobo que não mais subsiste. O art. 1.005 do CPC autoriza a extensão, pois há interesse convergente e posição de ambos os condenados imbricada em termos fatuais, reprovada com esteio na mesma previsão normativa.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo interno e, no mérito, aplico a Lei n. 14.230/2021, com base no Tema n. 1.199/STF, para julgar inteiramente improcedentes os pedidos, reformando o acórdão recorrido em sua íntegra.<br>Ficam prejudicados os agravos internos do MPF (fls. 7.377/7.385) e da União (fls. 7.529/7.549).