DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000792-47.2019.8.10.0029.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §§ 2º, II, IV e VI, e 2º-A, I, c/c o art. 14, inciso II, e art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, e 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 26, parágrafo único, todos também do CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a confissão qualificada e redimensionar a pena total para 8 anos e 8 meses de reclusão e 4 meses de detenção no regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado (fls. 10/11):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO EM OUTRAS FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DO ART. 65, III, ALÍNEA "D". CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. TERCEIRA FASE. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. CAUSA GERAL DE REDUÇÃO DA PENA. PROPORÇÃO DE DIMINUIÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. SENTENÇA RETIFICADA.<br>I. A majoração da pena mínima legalmente prevista para o crime imputado ao réu, referente à primeira fase da dosimetria, deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstradas de forma concreta e independente umas das outras, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal, hipótese observada nos autos.<br>II. Segundo entendimento consolidado no STJ, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial". (STJ. AgRg no R Esp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).<br>III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado através da Súmula nº 545, no sentido de que, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Ao tratar sobre o alcance da referida súmula, o próprio STJ adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (AgRg no AR Esp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023).<br>IV. A semi-imputabilidade do réu, quando não importa na aplicação de medida de segurança, resulta na redução da pena contra ele imposta, em percentual que varia entre 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, cuja proporção, acaso aplicada em grau diferente do mínimo, deve ser justificada pelo magistrado. No caso dos autos, a pena foi reduzida no percentual mínimo de 1/3 (um terço), sob a justificativa, conforme laudos médicos, de que o réu tinha parcial compreensão dos crimes praticados e que ele se negava a realizar o tratamento.<br>V. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida."<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da fração de redução da pena aplicada em razão da semi-imputabilidade do paciente, prevista no art. 26, parágrafo único, do CP.<br>Sustenta que a redução de apenas 1/3, mantida pelo acórdão recorrido, não se encontra devidamente fundamentada, tendo em vista que o paciente, embora diagnosticado com retardo mental, não deixou de se submeter a tratamento psiquiátrico. Afirma que a simples negativa inicial de ingestão de medicamentos não pode justificar a fixação da fração mínima de redução.<br>Aduz que a decisão impugnada não apresentou fundamentação suficiente para afastar a aplicação de fração mais benéfica, razão pela qual seria cabível a fixação do redutor no patamar máximo de 2/3, ou, ao menos, na fração intermediária de 1/2.<br>Assere que o paciente não possui antecedentes criminais nem demonstra periculosidade social, sendo o fato em apuração episódio isolado em sua vida. Defende que, por essa razão, não haveria justificativa para lhe impor regime inicial fechado, pleiteando a fixação de regime mais brando, especialmente o aberto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Argui, ainda, que a não aplicação da fração máxima ou intermediária configura afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, impondo a revisão da dosimetria pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus, diante da flagrante ilegalidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida de imediato a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3, com o redimensionamento da pena ao patamar de 6 anos e 7 meses de reclusão e 4 meses de detenção, e adequação do regime inicial para o aberto, considerando-se o tempo já cumprido pelo paciente e sua atual submissão a tratamento psiquiátrico.<br>Indeferida a liminar (fls. 68/70), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 77/79).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a incidência da causa de diminuição relacionada à semi-imputabilidade na fração mínima, por entender que:<br>"Quanto à terceira fase de aplicação da pena, em relação aos dois delitos de homicídio, deve ser mantida a redução aplicada em razão da tentativa (art. 14, II, parágrafo único, do CP): 2/3 (dois terços) de diminuição quanto ao crime praticado contra Zélia Pereira Fernandes e 1/3 (um terço) de redução quanto ao crime cometido contra Fabrício da Silva Santos.<br>Por outro lado, sabe-se que a semi-imputabilidade do réu, quando não importa na aplicação de medida de segurança, resulta na redução da pena contra ele imposta, em percentual que varia entre 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP.<br>Sobre o tema, o STJ possui entendimento no sentido de que, "se foi reconhecido pelas instâncias ordinárias que a semi-imputabilidade do paciente consistia em uma plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e uma parcial capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, mostra-se fundamentada a redução da pena em 1/3, não sendo cabível a aplicação da fração máxima prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal". (STJ. HC n. 135.604/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, D Je de 5/9/2011).<br>Na hipótese dos autos, a magistrada sentenciante reduziu a pena no percentual mínimo de 1/3 (um terço), sob a justificativa de que o "denunciado tinha parcial compreensão dos fatos realizados e se nega a realizar o tratamento, conforme restou anotado nos documentos médicos produzidos". Tais fundamentos estão concretamente demonstrados e são suficientes para fundamentar a proporção mínima de redução aplicada." (fl. 17)<br>Com efeito, as instâncias ordinárias fixaram o quantum da incidência da causa de diminuição prevista do art. 26, parágrafo único, do CP, com base nas circunstâncias concretas do caso, concluindo que a semi-imputabilidade do agravante não era severa o suficiente para justificar a aplicação da fração máxima de redução.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade insere-se na discricionariedade do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento mental do agente" (AgRg no AREsp n. 2.834.476/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025). Assim, para alterar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus.<br>Corroborando o entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU ATRELADA À SUA CONDIÇÃO MENTAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador.<br>2. Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/3, tendo em vista haver laudo pericial nos autos a atestar que o comprometimento mental do réu não é acentuado, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie, pois o Tribunal a quo se limitou a declarar ser a pena de multa "proporcional, guardando estreita relação com o montante de pena corporal" (fl. 712) e nada aduziu quanto à apontada hipossuficiência atrelada à condição mental do acusado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.570/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO ELEITA. DEVIDA MOTIVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>2. O aumento da pena-base restou devidamente motivado em razão da desvaloração da culpabilidade e consequências do delito com base em circunstâncias concretas do fato, como a formulação de ameaças à mãe da menor de tenra idade na época do delito, e os reflexos na vida da menor, que fugiu de casa aos 14 anos, como forma de escapar do abuso.<br>3. A fração de diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade foi mantida pelo Tribunal de origem com base na conclusão do laudo pericial ao qual foi submetido o paciente, razão pela qual a alteração do quantum da redução implicaria em indevida incursão em matéria fático-probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.689/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Permanecendo a reprimenda corporal em 8 anos e 8 meses de reclusão, e 4 meses de detenção, não há falar em ilegalidade da manutenção do regime fechado, fixado nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP, diante do quantum da pena imposta.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA