DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS em face do Juízo Federal do Juízo I do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS nos autos de ação ajuizada por Rodrigo Frey contra o INSS objetivando a retroação da data de início do benefício acidentário concedido administrativamente.<br>Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual.<br>O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou este conflito afirmando cuidar-se de benefício de natureza previdenciária.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitante, resumido o parecer nos seguintes termos:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. Parecer pelo conhecimento e improcedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTES DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitante.<br>É o relatório.<br>Com razão o Juízo suscitado e o Parquet, uma vez que as razões da exordial relatam que a parte autora obteve junto ao INSS a concessão de auxílio-acidente tendo em vista as sequelas resultantes de acidente de trabalho. Pretende o segurado discutir a data de início do benefício.<br>Nesse cenário, verifica-se que o benefício em discussão no feito tem natureza acidentária, daí porque compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15/STJ e 501/STF.<br>Ao ensejo, confiram-se:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.<br>2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e<br>causa de pedir. Precedentes do STJ.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes<br>do STJ.<br>4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.<br>5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.<br>(CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos<br>Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)<br>II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).<br>III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 134.819/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS , o suscitante.<br>Dê-se ciência ao Juízo suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.