DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JUNIO DA CONCEICAO MENEZES - com prisão preventiva decretada e pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0001640-98.2024.8.25.0010 - fls. 15/16 e 49/60) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no HC n. 202500333760 (fls. 106/125).<br>Com efeito, busca a impetração seja revogada a prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Campo do Brito/SE, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito. Ressalta os predicados favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes. Afirma que o réu se apresentou voluntariamente à autoridade policial. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fl. 16 - grifo nosso):<br> .. <br>Analisando o caso em apreço, o delito atribuído ao indiciado tem pena superior a 4 (quatro) anos. Nestas condições, os fatos analisados até o momento por este magistrado, diante dos indícios carreadas até o momento, demonstram a necessidade da medida cautelar, como sendo a única ao alcance da Justiça, no sentido de acautelar o meio social e coibir a prática do ato delituoso aqui demonstrado.<br>Os depoimentos das testemunhas, que descrevem a dinâmica dos fatos e o reconhecimento do acusado, configuram os indícios de autoria e apontam que o representado estava em uma festa quando iniciou a briga e efetuou os disparos.<br>Neste aspecto, a liberdade do indiciado, nesta fase inicial evidentemente prejudicará a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas de prisão, previstas no art. 319 do CPP, para fins de se evitar a intervenção do representado nas investigações.<br>Veja que pela dinâmica fática se demonstra, que teria ocorrido o disparo de arma de fogo, depois de simples discussão entre a vítima, e um colega do representado de nome Jamisson. O Junior disparou contra a vítima. E ainda, na saída, estava com a arma em punho e ameaçou quem estava no local. Ficou registrado em depoimento de testemunhas ainda que o representado Junior falou também "se eu for preso eu pago e saio" e que queria também matar "o outro".<br>Imperiosa se faz a prisão cautelar em decorrência da conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública, posto que põe em teste a credibilidade da Justiça, visando à manutenção da ordem da sociedade, que é abalada pela prática de um crime, propiciando àqueles que dele tomam conhecimento um forte sentimento de segurança, afastando a sensação de impunidade.<br>Inclusive no caso, teria ocorrido ameaças naquele momento, as testemunhas oculares, se traduzindo a liberdade do representado, evidente prejuízo também a instrução processual.<br>O  Tribunal  a  quo,  ao  denegar  a  ordem,  convalidou  a  constrição  cautelar, e  concluiu  que  o decreto preventivo, calcando-se nos dados concretos dos autos, destacou a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito (modus operandi), assim como na possibilidade concreta de que em liberdade o paciente volte a delinquir  (fl.  118).<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi e à conveniência da instrução criminal, em razão das ameaças às testemunhas oculares.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Além disso, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo.<br>Nesse sentido, a propósito: AgRg no HC n. 935.253/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no AgRg no RHC n. 183.394/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024.<br>E mais, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte, encontra-se ausente a ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal diante das ameaças proferidas contra testemunhas e vítimas, justificando a custódia cautelar (HC n. 646.181/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 963.711/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/2/2025.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.