DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORGIVAL SOARES PESSOA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível e remessa necessária n. 0044761-56.2011.8.15.2001, assim ementado (fls. 471-485):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer. Questão obstativa - Ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Mérito - Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFSd 2008 PM/BM). Publicidade dos atos por meio do Diário Oficial. Previsão editalícia. Perda do prazo para realização do exame de saúde. Ausência de intimação pessoal do candidato após o transcurso de período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses a contar da homologação do resultado do exame intelectual. Aprovados remanescentes. Decurso de longo lapso temporal. Necessidade de notificação pessoal. Violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento da Remessa Necessária e do recurso apelatório.<br>1. Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a edilidade recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.<br>2. O concurso público é regido por seu edital e a ele se vincula, sendo certo que a Administração possui discricionariedade para estabelecer o seu conteúdo, devendo, contudo, formular exigências que sejam compatíveis com os requisitos gerais previstos na Constituição Federal.<br>3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre o resultado da prova intelectual e a convocação da realização do exame de saúde, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.<br>4. "Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico." 5. Recurso especial provido. (R Esp nº 1.308.588/RN, 2ª T/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16/8/2012)<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados (fls. 538-547).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 651-654). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 681-682), não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 651-654). As razões do agravo (fls. 681-682) não refutam tal fundamento, limitando-se a alegações genéricas e, inclusive, mencionando equivocadamente a Súmula 83/STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 182/STJ. ÔNUS DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.