DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN SANTOS GAMA e DEIVISON MONTEIRO DOS SANTOS - presos preventivamente e acusados pelos crimes dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 12/11/2025, denegou a ordem (HC n. 0087760-11.2025.8.19.0000).<br>A impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva que perdura desde 14/5/2024, com audiência de instrução e julgamento designada apenas após sete meses, sucessivas remarcações por ausência de testemunhas policiais e morosidade estatal não atribuível à defesa, configurando constrangimento ilegal, violação da razoável duração do processo e da presunção de inocência.<br>Sustenta a inaplicabilidade do Verbete Sumular n. 52/STJ, pois a instrução não estava formalmente encerrada quando do acórdão, pendentes diligências requeridas pelo Ministério Público, especialmente as imagens das câmeras corporais, cuja perda por ineficiência administrativa reforça a irrazoabilidade da custódia e impede o encerramento da fase instrutória.<br>Afirma a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão cautelar, sobretudo em relação a LUAN SANTOS GAMA, primário, com plausível incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, invocando o princípio da homogeneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de ausentar-se da comarca, monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo.<br>Aponta ausência de fundamentação concreta na decisão que indeferiu o relaxamento da prisão por excesso de prazo, o que exige intervenção imediata para resguardar a liberdade e evitar perpetuação do constrangimento.<br>Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva e assegurar aos pacientes o direito de responderem em liberdade; subsidiariamente, a substituição imediata por medidas cautelares diversas da prisão (incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal), com monitoramento eletrônico (Processo n. 0809262-54.2024.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da comarca de Campos dos Goytacazes/RJ).<br>É o relatório.<br>Não visualizo a presença do constrangimento ilegal invocado.<br>No tocante ao excesso de prazo, regular a incidência da Súmula 52/STJ, destacando o acórdão impugnado que a instrução criminal já se encontra finda, sendo certo que os autos principais aguardam apenas a manifestação final das partes em alegações finais, para a prolação da sentença e, deste modo, a entrega da prestação jurisdicional mostra-se próxima de ser efetivada (fl. 27).<br>Por outro lado, do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar dos acusados se encontra assim fundamentada (fls. 25 e 71 - grifo nosso):<br> ..  os acusados Luan e Deivison foram presos em flagrante, junto como o corréu Alex Sinflorio, no dia 14 de maio de 2024, após saírem de carro de um local conhecido como boca de fumo, localizado nas "Casinhas do HCG", em Campos dos Goytacazes, e dominado por facção criminosa. Com eles foram apreendidos 10 kg de Cannabis Sativas L, acondicionados em 17 tabletes, e uma pistola 9mm, Sarsilmaz B6, municiada, com numeração suprimida e carregador alongado, contendo 28 cartuchos do mesmo calibre.<br> ..  entendo necessária a decretação da prisão preventiva dos custodiados, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, na medida em que, além da elevada quantidade de droga encontrada no veículo, também foi apreendida uma arma de fogo e vinte e oito munições, o que, além de agravar concretamente a conduta, constitui indícios de que eles estejam associados à facção que domina o tráfico de drogas local e aponta para a dedicação à atividade criminosa.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>A título de necessidade da custódia provisória, entende o Superior Tribunal de Justiça, outrossim, "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Com efeito, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2023).<br>Noutro ponto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito. Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Por fim, a defesa alega violação do princípio da homogeneidade, já que, na hipótese de condenação, dificilmente cumprirá pena no regime mais gravoso.<br>Ora, não há que se cogitar, por outro lado, de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.