DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Anália dos Santos Barros contra o Estado da Bahia, visando transferência e internação em hospital com suporte em Hematologia para realização de mielograma e biópsia de medula óssea, em regime de urgência, diante do grave quadro de saúde da autora. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00.<br>A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015, e, por ser a Defensoria Pública do Estado da Bahia a patrona, afastou a condenação de honorários com base na Súmula 421 do STJ.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), em sede recursal, deu provimento à apelação da Defensoria para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015 e do Tema 1002 do STF. Os embargos de declaração opostos pelo Estado foram rejeitados, mantendo-se a condenação em honorários (fls. 144-153).<br>Posteriormente, o Estado opôs novos embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a sistemática prevista na Lei n. 12.153/2009, tendo em vista que a causa foi ajuizada com valor inferior a 60 salários mínimos, o que, segundo sustenta, atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, por consequência, a vedação à condenação em honorários advocatícios (fls. 170-175).<br>Tais embargos de declaração não foram conhecidos por decisão monocrática, com fundamento em inovação recursal. Interposto agravo interno, a Segunda Câmara Cível do TJBA negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que não conheceu dos embargos, nos termos da ementa abaixo (fls. 222-237):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitara embargos anteriores. O agravante sustenta que a alegação de incompetência absoluta do juízo, por se tratar de causa com valor inferior a 60 salários mínimos, poderia ser arguida a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração, sem configurar inovação recursal. Requer o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte agravada, por sua vez, alega ausência de dialeticidade e defende a inaplicabilidade automática do microssistema dos Juizados Especiais, especialmente em demandas de maior complexidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a alegação de incompetência absoluta do juízo, por meio de embargos de declaração, mesmo sem ter sido suscitada anteriormente; (ii) estabelecer se, em razão do valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência seria obrigatoriamente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A admissibilidade do agravo interno é reconhecida, uma vez que as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC.<br>4. A alegação de incompetência absoluta do juízo não foi suscitada oportunamente nas fases anteriores do processo, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração.<br>5. Embora a matéria de competência absoluta seja de ordem pública, sua discussão por meio de embargos de declaração exige vínculo com ponto anteriormente debatido ou omissão relevante no acórdão embargado, o que não ocorreu no caso.<br>6. A jurisprudência admite que ações com valor inferior a 60 salários mínimos tramitem na Vara da Fazenda Pública quando envolvem matéria complexa, como fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, cuja instrução pode demandar prova pericial, incompatível com os princípios dos Juizados Especiais.<br>7. A decisão agravada examinou os argumentos trazidos, enfrentando a questão da alegada incompetência, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação.<br>8. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar a fundamentação da decisão monocrática agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A alegação de incompetência absoluta do juízo, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser conhecida em embargos de declaração quando não suscitada anteriormente ou desvinculada de omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado.<br>2. O valor da causa inferior a 60 salários mínimos não impõe, de forma automática, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente em demandas de maior complexidade incompatíveis com a simplicidade exigida por esse microssistema.<br>O Estado da Bahia interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC/2015; arts. 2º e § 4º, e 27, da Lei n. 12.153/2009; e art. 55 da Lei n. 9.099/1995, sustentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a orientação jurisprudencial no sentido de que as questões de ordem pública podem ser questionadas em qualquer momento, bem como a necessidade de reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a vedação de honorários neste rito, em síntese, nos seguintes termos (fls. 253-269):<br>No caso concreto analisado, o Acórdão dos Embargos de Declaração deixou de se manifestar sobre a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que as questões de ordem pública podem ser questionadas em qualquer grau e jurisdição, ainda que só tenha sido arguida por meio de Embargos de Declaração em 2º grau.<br>Alegou para não apreciação dos Embargos de Declaração, que a matéria suscitada não foi discutida anteriormente, portanto se estava diante de uma inovação recursal.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.<br>Além destas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do CPC.<br> .. <br>Observa-se que o Acórdão recorrido se limitou alegar que se trata de inovação recursal, entretanto não identificou e nem demonstrou em seus fundamentos determinantes que o caso sob julgamento se ajusta nessa inovação alegada.<br>Não demonstrou a existência de Distinguishing entre o caso em julgamento e o disposto no Enunciado 9 do Fonaje - Fazenda Pública, que diz que "nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ)."<br>Não demostrou, ainda, em seus fundamentos, o v. Acórdão recorrido, os motivos de não se observar no caso vertentes os precedentes do STJ firmados no sentido de ser cabível se alegar questão de ordem pública em qualquer instância ou tribunal.<br> .. <br>O entendimento que prevalece no STJ é que se deve preservar um dos traços definidores das matérias de ordem de pública: a possibilidade de alegá-las em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, § 3º, do CPC).<br>É certo que que já existiram entendimentos na Corte Superior em que essa característica foi mitigada, por entender-se que não seria possível alegar matéria de ordem pública em Embargos de Declaração no 2º grau, em razão do princípio do "tantum devolutum quantum appellatum"). Entretanto, esse entendimento foi superado, posto que a ampliação dessa mitigação contribuiria para a descaracterização do instituto do questionamento de matéria de ordem pública.<br>Resta, pois, demonstrado que não houve inovação recursal e que estão presentes os requisitos legais para apreciação deste Recurso.<br> .. <br>A delimitação da competência absoluta para apreciação e julgamento das demandas judiciais com valor da causa até 60 (sessenta salários) está prevista no art. 2º da lei 12.153/2009, in verbis:<br> .. <br>No caso em tela, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica na exordial.<br>Assim sendo, nos termos do art. 2º da lei 12.153/2009, a competência para julgar e processar a presente demanda é de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>O § 4º do artigo 2º da referida lei determina que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso vertente, a ação tramitou perante a Comarca de Salvador-Bahia, a qual possui Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br> .. <br>Ressalte-se que a matéria arguida nos Embargos de Declaração foi a incompetência absoluta do juiz da primeira instância. A competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídica processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios, podendo a incompetência absoluta ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição<br> .. <br>In casu, a decisão que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais não observou a regra prevista na Lei 12.153/09 no artigo 27, o qual ordena a aplicação subsidiária da sistemática da Lei 9.099 /95.<br>Esta lei determina no artigo 55 de seu texto que a sentença não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.<br>Destaque-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão quanto ao questionamento da não observância de procedimento legal, já que a sua não apreciação impacta diretamente na competência do juízo para apreciar e julgar. Portanto, é matéria de ordem pública que pode ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br> .. <br>A decisão combatida deve ser reformada, reconhecendo-se a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, determinada à remessa dos autos do processo para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública e não havendo na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, seja adequado o procedimento às regras da Lei 12.153/2009.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 285-296).<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, em relação à alegada violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, do CPC/2015, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022.<br>Conforme relatado, o TJBA, em sede recursal, deu provimento à apelação da Defensoria para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015 e do Tema 1002 do STF, tendo rejeitado os embargos de declaração opostos pelo Estado quanto ao ponto, mantendo-se a condenação em honorários (fls. 144-153).<br>Posteriormente, o Estado opôs novos embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a sistemática prevista na Lei n. 12.153/2009, tendo em vista que a causa foi ajuizada com valor inferior a 60 salários mínimos, o que, segundo sustenta, atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, por consequência, a vedação à condenação em honorários advocatícios (fls. 170-175).<br>Tais embargos de declaração não foram conhecidos por decisão monocrática, com fundamento em inovação recursal, nos seguintes termos (fls. 183-185):<br>Consoante relatado, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à suposta incompetência do juízo de origem, ao argumento de que a causa, por possuir valor inferior a 60 salários mínimos, deveria ter tramitado no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.<br>Aduz, com base nesse fundamento, que não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 27 da referida lei combinado com o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.<br>Contudo, a alegação de incompetência absoluta do juízo não foi suscitada oportunamente, constituindo nítida inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida nesta fase processual - Embargos de Declaração -. Nessa direção:<br> .. <br>Assim, oportuna a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza ao Relator não conhecer de recurso que não preencha os pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Importante ressaltar, ainda, que o Estado da Bahia sequer apresentoucontrarrazões a apelação interposta pela Defensoria Pública, deixando, assim, de se manifestar em momento anterior sobre os fundamentos ora invocados.<br>Destarte, ausente o pressuposto da regularidade formal, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios.<br>Interposto agravo interno, a Segunda Câmara Cível do TJBA negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que não conheceu dos embargos, nos seguintes termos (fls. 227-229):<br>No mérito, o agravante sustenta, essencialmente, que por se tratar de demanda com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deveria ter sido processada no Juizado Especial da Fazenda Pública. Alega, ainda, que a suposta incompetência absoluta do Juízo de origem não foi enfrentada pela decisão monocrática.<br>A decisão agravada rechaçou os embargos de declaração sob o fundamento de que a tese de incompetência absoluta do juízo não fora oportunamente suscitada, constituindo inovação recursal inadmissível nessa fase processual (ID. 80793309). O entendimento ali esposado está em consonância com a jurisprudência aplicável, segundo a qual, ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu reconhecimento em sede de embargos de declaração exige que tenha sido ao menos suscitada anteriormente ou que a omissão, contradição ou obscuridade alegada se refira a ponto já debatido no acórdão embargado.<br>No presente caso, como se observa nos autos, a matéria alusiva à competência dos Juizados Especiais não integrou o conteúdo da apelação tampouco foi veiculada nos debates anteriores. A pretensão de rediscutir a matéria por meio de embargos configurou, portanto, inovação vedada.<br>Nessa senda, a alegação de que o valor da causa determinaria, de modo automático, a incompetência absoluta do juízo de origem, encontra óbice na ausência de impugnação oportuna e na ausência de comprovação de que a parte teria optado pela via do Juizado Especial.<br>A jurisprudência admite a faculdade da parte em propor ações de pequeno valor perante a Vara da Fazenda Pública ou Justiça Comum, especialmente em se tratando de questões de maior complexidade, como ocorre em ações que envolvem fornecimento de medicamentos ou tratamento médico continuado, matérias estas que usualmente escapam da simplicidade exigida pelos Juizados Especiais.<br>Com efeito, no caso em apreço, havia a possibilidade de ser necessária a produção de prova pericial e maior complexidade da lide, o que interferiu na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem esse microssistema. Ainda que prova pericial sequer foi objeto do Juízo a quo em face do óbito da Autora e extinção do feito, a escolha inicial da parte autora em ajuizar na Justiça Comum foi legítima (ID 61309638).<br>Por fim, não se pode acolher a tese de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, pois a decisão enfrentou todos os pontos relevantes, afastando expressamente a tese de incompetência como inovação recursal.<br>Assim, o Agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar as conclusões lançadas na decisão monocrática que não conheceu do recurso principal, razão pela qual se impõe a sua manutenção.<br>Em suas razões, o Estado sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: (i) a orientação jurisprudencial do STJ de que as questões de ordem pública podem ser questionadas em qualquer grau e jurisdição, ainda que só tenha sido arguida por meio de Embargos de Declaração em 2º grau; (ii) o entendimento no qual o Tribunal de origem se baseou para rejeitar a possibilidade de discussão da matéria de ordem pública foi superado, posto que a ampliação dessa mitigação contribuiria para a descaracterização do instituto do questionamento de matéria de ordem pública; (iii) a existência de Distinguishing entre o caso em julgamento e o disposto no Enunciado 9 do Fonaje - Fazenda Pública.<br>De fato, ao que se observa, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do Estado, ora recorrente. Isso porque, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas à possibilidade de discussão das matérias de ordem pública em qualquer grau e jurisdição, ainda que só tenha sido arguida por meio de embargos de declaração em 2º grau.<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame dos demais pontos do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA