DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação n. 0815366-10.2016.8.15.2001.<br>Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo ora recorrente objetivando a cobrança decorrente de decisão de imputação de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal (fl. 32).<br>Foi proferida sentença para extinguir o feito sem exame de mérito (fls. 32-33).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 50):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - Apelação cível - Multa imposta a gestor municipal pelo TCE - Dano ao erário do Município - Eficácia de título executivo extrajudicial (CF, art. 71, VIII, § 3o) - Ação de execução forçada proposta pelo Estado da Paraíba - Ilegitimidade ativa "ad causam" deste - Legitimidade do Ente municipal - Precedente em sede de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.003.433- RJ, Tema 642) - Irresignação quanto a condenação em honorários advocatícios - Princípio da causalidade - Honorários devidos pelo Ente Público - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 1.003.433-RJ, em repercussão geral), fixou o tema no 642 de sua jurisprudência, reconhecendo a legitimidade ativa das Fazendas Públicas Municipais para executar as multas impostas a seus agentes públicos pelo respectivo Tribunal de Contas, ante a existência de dano ao erário municipal. A tese aprovada foi a seguinte: "O município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". - A jurisprudência entende que, em caso de extinção do feito, arcará com a verba do advogado aquele que deu causa à ação, segundo o princípio da causalidade.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos art. 85, §10 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) no decorrer da execução, sobreveio sentença que extinguiu o feito em razão de alteração na jurisprudência do STF (overruling) na definição do Tema n. 642 e que assentou a ilegitimidade da parte recorrente; (b) não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência considerando o princípio da causalidade; (b) na época do ajuizamento da ação possuía legitimidade ativa inclusive com base em súmula do Tribunal de origem e entendimento do STJ, bem como que tem por obrigação legal ajuizar a execução, de modo causa superveniente levou à extinção do feito e (c) não sã o devidos honorários de sucumbência quando a instauração do feito decorrer de ato do contribuinte ou responsável ou em casos de prescrição intercorrente.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial "de sorte a reconhecer a violação ao § 10 do art. 85 do CPC e reformar o acórdão recorrido, afastando-se a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência" (fl. 57).<br>Sem contrarrazões (fl. 59).<br>O recurso especial foi admitido à fl. 67.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de que não cabe condenação em honorários sucumbenciais em razão de extinção do feito justificado por alteração de jurisprudência (overrulling) sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 32), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. OVERRULING. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.