DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 210):<br>APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DANOS MATERIAIS - CONVÊNIO CULTURAL - VERBA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 5º DA CR/88 - PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92 - TERMO INICIAL - DATA EM QUE CONFIGURADA A IRREGULARIDADE - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA.<br>- Segundo o Supremo Tribunal Federal, "são, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475), o que gerou a tese fixada no tema n. 897.<br>- Para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação de ressarcimento é preciso que reste configurada a prática de ato de improbidade, em ação própria (STJ - AgInt no REsp 1.517.438/PR).<br>- Ausente a instauração do procedimento judicial para apurar a ocorrência de improbidade, devem ser aplicadas as regras comuns da prescrição, ou seja, o que estabelece o Decreto 20.910/1932.<br>- Mesmo que se pudesse reconhecer a prática de conduta ilícita com o fim deliberado e consciente de lesar o patrimônio público ou violar princípios da administração pública, na ação de ressarcimento, com o exclusivo intuito de aplicação da imprescritibilidade, tal hipótese dependeria de prova do dolo.<br>- Ultrapassado o prazo quinquenal entre a configuração da irregularidade da prestação de contas e a propositura da ação de ressarcimento, há que ser reconhecida a prescrição.<br>- O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 221/231, a parte ora agravante alega violação ao artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, que regula a prescrição, além de violação ao artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil, que regem a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública.<br>Assim, aduz a parte agravante que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo Poder Público do ato que originou o dever de ressarcimento e sua extensão, com fulcro na "Teoria da Actio Nata", que reza que o prazo prescricional somente se inicia com o conhecimento da violação do direito". (fl. 224)<br>Além disso, defende a necessidade de reforma do acórdão recorrido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por equidade, ante a necessária interpretação sistemática d os parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse individual.<br>O Tribunal de origem, consoante decisão de fls. 255/257, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República (CR), contra acórdão deste Tribunal que, em sede de apelação, manteve a sentença que, nos autos da ação de ressarcimento proposta pelo recorrente em desfavor de Saulo Pinto Muniz e de Laranjeira Produções Artísticas Ltda. - ME, acolheu a prescrição e julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.<br>O recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo Poder Público do ato que originou o dever de ressarcimento e sua extensão, com fulcro na "Teoria da Actio Nata", que reza que o prazo prescricional somente se inicia com o conhecimento da violação ao direito.<br>Assevera que, apenas depois de encerrado o processo administrativo, o recorrente teve conhecimento inequívoco dos responsáveis, do dano e de sua extensão, o que se deu em 10/04/2018, de modo que, distribuída a ação em 23/04/2021, não há que se falar em prescrição.<br>Defende, ademais, que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, à época do ajuizamento da demanda (2021), perfazia o montante de R$ 228.318,76 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), conduzirá a uma situação desproporcional, com inequívoco enriquecimento sem causa da parte recorrida e gravame excessivo ao recorrente.<br>Afirma que, "consideradas as circunstâncias elencadas no art. 85, §2º do CPC, entre o justo e o razoável, com base no tempo de tramitação da ação principal, na natureza da ação e no trabalho exercido, justifica-se o arbitramento dos honorários em favor do réu /recorrido por apreciação equitativa, de forma razoável, proporcional e módica" (Recurso Especial, documento eletrônico de ordem 1, pág. 10).<br>Recurso tempestivo e dispensado de preparo, na forma da lei.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>De início, cumpre afastar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base no Tema nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP) - em que o Superior Tribunal de Justiça fixou teses jurídicas acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC aos feitos cujo valor da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados -, porquanto, no presente caso, a discussão gira em torno da desproporcionalidade da verba honorária fixada, tendo em vista as circunstâncias elencadas no § 2º do art. 85 do CPC.<br>Passa-se, assim, ao juízo de admissibilidade do recurso.<br>A abertura da instância superior não é viável.<br>No tocante à questão da prescrição, o recurso não reúne condições de prosseguir.<br>O Órgão Julgador assim deliberou sobre o tema:<br>" ..  Compulsando os autos, sobretudo as próprias alegações da parte apelante, é possível concluir que em 2007 já havia o reconhecimento da irregularidade na prestação de contas das verbas públicas tomadas pelo particular em função de convênio cultural, mesmo que não houvesse o dimensionamento do montante exato do valor a ser ressarcido. Essa data, então, é a actio nata para a instauração da ação de cobrança, que, no entanto, só foi proposta em 2021, sendo inexorável o reconhecimento da prescrição. Portanto, a improcedência da pretensão inicial deve ser confirmada por esta instância revisora.  .. ." (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 49, págs. 6-7 - g. n.)<br>Como se percebe, além de o recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, essa assertiva nas razões recursais, não logrando demonstrar o suposto desacerto da fundamentação constante no acórdão recorrido, eventual reforma do aresto demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, de impossível análise na via eleita, o que impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto nos Enunciados nºs 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.<br>Quanto à insurgência contra o valor fixado a título de honorários de sucumbência, o recurso também não comporta admissão, pois a alteração da decisão colegiada não prescindiria do reexame dos elementos fático-probatórios da demanda, expediente vedado na via estreita do recurso especial, consoante disposto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 260/265, a parte agravante alega inexistir violação à Súmula 283/STF e à Súmula 7/STJ, ao argumento de que "a aplicação simultânea dos Enunciados nº 283 da Súmula do STF e nº 7 da Súmula do STJ na decisão agravada configura verdadeira negativa de prestação jurisdicional. A matéria em debate é eminentemente jurídica e envolve interpretação de normas federais, sendo indispensável o exame pelo Superior Tribunal de Justiça para a uniformização da jurisprudência e a garantia da segurança jurídica". (fl. 265)<br>Desse modo, argumenta que a pretensão recursal busca apenas a discussão sobre a correção aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que "o agravante demonstrou que o prazo prescricional quinquenal somente começou a fluir em 2018, com a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, conforme a jurisprudência consolidada deste c. STJ". (fl. 264)<br>Além disso, sustenta que "a questão relativa à fixação da verba honorária também não demanda reexame de provas, mas, sim, a aplicação adequada dos §§ 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC. Esses dispositivos exigem a consideração de critérios de equidade, especialmente em causas que envolvam a Fazenda Pública e cujo valor econômico seja substancial". (fl. 264)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF, tendo em vista que a parte recorrente não infirmou, de forma eficaz, a fundamentação constante do acórdão recorrido, que se mostra suficiente para manter o entendimento firmado pelo Tribunal de origem; e (ii) incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos em relação à contagem do prazo prescricional e à fixação dos honorários de sucumbência.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, limitando-se a alegar genericamente que não incidem os óbices sumulares elencados pela Corte local.<br>Desse modo, os fundamentos da decisão do Tribunal a quo pela inadmissibilidade do apelo especial, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Com efeito, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pela Corte de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.