DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCIANO DA CUNHA TEIXEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5046002-22.2022.4.04.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, pela suposta prática dos delitos de contrabando e organização criminosa, investigados no bojo da "Operação Chabu".<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 107):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CHABU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. REVOGAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. MEDIDAS PROPORCIONAIS E MENOS GRAVOSAS. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANÁLISE DE PEDIDO NÃO EXAMINADO PELO JUIZ DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. As peculiaridades do esquema revelado (organização criminosa voltada ao contrabando de equipamentos de contrainteligência para serem instalados em órgãos públicos com o objetivo de criar "salas seguras) e os indícios de participação do paciente no crime imputado justificam a manutenção das cautelares substitutivas à prisão.<br>2. Permanecendo hígidos os fundamentos que autorizaram a fixação das cautelares substitutivas, fundados nos concretos elementos colhidos na investigação, e tratando- se de medidas proporcionais aos indícios de participação do paciente nos fatos já revelados e às peculiaridades do crime investigado, o simples decurso do tempo não afasta a necessidade de serem mantidas as cautelares impostas.<br>3. Tratando-se de medidas menos gravosas que a prisão, o suporte fático já revelado é suficiente a autorizar a manutenção das cautelares - muito mais benéficas que eventual segregação -, ainda que de forma autônoma e não substitutiva, pois de fato afastam os riscos apontados, de eventual reiteração delitiva ou evasão do distrito da culpa, com preservação da liberdade.<br>4. O genérico pleito de revogação ou aumento dos limites permitidos, por alegado prejuízo às atividades profissionais, sem indicação de qualquer evento ou compromisso a ser analisado pelo magistrado, não autoriza o acolhimento da pretensão defensiva.<br>5. É inadmissível o direto exame nesta Corte de matéria ainda não submetida ou examinada pelo juiz da causa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. A complexidade da causa justifica eventual dilação de prazos, sobretudo quando já oferecida a denúncia, o que afasta eventual constrangimento por excesso de prazo.<br>Neste recurso, a defesa alega o excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares impostas ao recorrente, que perduram desde 15/8/2019.<br>Sustenta que, no caso, não mais subsistem os motivos que as legitimaram.<br>Pontua que ele "pretende se reestabelecer profissionalmente, motivo pelo qual se faz imprescindível a revogação da medida de não se ausentar do Estado de Santa Catarina sem prévia autorização judicial" (e-STJ fl. 125).<br>Assere que, " a tualmente, não há substrato fático que permita mais a manutenção das aludidas cautelares, notadamente em razão do decurso do tempo e porque não se tem notícias de que o acusado pretende se furtar da aplicação da Lei penal." e reforça que "até mesmo a investigação restara finalizada, motivo pelo qual não há razão para temer eventual perigo à conveniência da instrução criminal" (e-STJ fl. 127).<br>Ressalta, por fim, ser "medida que se impõe a revogação das medidas cautelares de se ausentar do Estado de Santa Catarina sem prévia autorização judicial e de se apresentar mensalmente no cartório daquela vara federal, mantendo -se, sendo o caso, a proibição de não entrar em contato com os demais corréus" (e-STJ fl. 132).<br>Dessa forma, requer seja (e-STJ fl. 133):<br>a) Conhecido do presente recurso, pois embora não se trate de hostilizar prisão preventiva, o RHC tem cabimento em qualquer situação de restrição à liberdade, o que se afigura no caso dos autos;<br>b) Concedida a medida liminar a fim de revogar as medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se, sendo o caso, a medida de não entrar em contato com os demais corréus. O pleito defensivo goza de amparo legal no artigo 282, 5º, e art. 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, bem como o princípio da razoabilidade, o qual possui respaldo constitucional e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República;<br>c) No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que este recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 807.893/RS , também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem; inclusive, a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra tal decisão.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA