DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEVI LUIZ DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos presentes autos que o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Execução Penal n. 1014757-94.2021.8.26. 0050, indeferiu pedido de extinção da pena de multa imposta cumulativamente ao apenado (e-STJ fls. 43/51).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução (e-STJ fls. 1/2), ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 149):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSODESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Levi Luiz da Silva da decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade referente à pena de multa, alegando hipossuficiência econômica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a hipossuficiência econômica do sentenciado justifica a extinção da punibilidade da pena de multa, independentemente de seu pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A cobrança da pena de multa deve ser executada pelo Juízo da Execução Criminal, conforme alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.964/2019.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a multa mantém seu caráter de sanção criminal, e seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>6. Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência econômica não justifica a extinção da punibilidade da pena de multa enquanto a pena privativa de liberdade não for integralmente cumprida."<br>Legislação citada: Código Penal, art. 51. Constituição da República, art. 5º, inciso LXVI, alínea "c".<br>Jurisprudência citada: STF, ADI nº 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2019. STJ, ProAfR no REsp 1785383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 20/10/2020. TJSP, Agravo de Execução Penal 0006852-50.2024.8.26.0050, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/06/2024.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 163/173), alega a parte recorrente violação dos artigos 50, § 2º, e 59, caput, ambos do Código Penal, dos artigos 1º e 185, ambos da Lei de Execução Penal - LEP, e do artigo 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH.<br>Sustenta, em síntese, a possibilidade de extinção da punibilidade do apenado em relação à pena de multa cumulativamente imposta, independentemente do seu adimplemento, em razão da hipossuficiência econômica  evidenciada nos autos pela fixação dos dias-multa no mínimo legal, bem como pelo fato de não terem sido encontrados bens que demonstrem ter o sentenciado condições de arcar com a sanção pecuniária sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares  , mesmo estando, ainda, em cumprimento a pena privativa de liberdade.<br>Argumenta que a hipótese dos autos é exatamente a da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 931, "exceto pelo cumprimento em curso da PPL o que, diante de todo o alegado, não basta para o indeferimento do requerido" (e-STJ fl. 171).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 179/190), a Corte local admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 192/193).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso especial, consoante parecer assim ementado (e-STJ fl. 202):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA.<br>1. TEMA 931/STJ. INAPLICABILIDADE TEMPORÁRIA. O reconhecimento da extinção da pena de multa por inexigibilidade, em razão da hipossuficiência do sentenciado assistido pela Defensoria Pública (Tema 931/STJ), exige o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (PPL) ou restritiva de direitos.<br>2. CUMPRIMENTO DA PPL EM CURSO. Estando o apenado em cumprimento da PPL em regime aberto, o requisito temporal do Tema 931/STJ não está preenchido, sendo prematura a declaração de extinção da pena de multa nesta fase da execução.<br>3. LEGALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. O acórdão do TJSP que indeferiu o pedido de extinção da multa no presente momento está em consonância com a interpretação literal e majoritária do STJ sobre a aplicação do Tema 931.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Passo, então, à análise do mérito.<br>Sobre o tema, importante consignar que a pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49, do Código Penal, e que, "cominada no preceito secundário do tipo incriminador (isolada, alternativa ou cumulativa com a pena privativa de liberdade) ou substitutiva da prisão (art. 44 do CP),  ..  é espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao sentenciado de pagar ao fundo penitenciário determinado valor em dinheiro" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 10. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 644).<br>Como é cediço, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.519.777/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 10/9/2015, firmou posicionamento no sentido de que, extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obstaria a extinção da punibilidade do apenado, considerando que, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, caráter extrapenal, de modo que sua execução seria de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.<br>Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições  perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos  , é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, assentando que o advento da Lei n. 9.268/1996, não obstante tenha modificado o tratamento jurídico conferido à pena de multa, afastando a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019, grifei).<br>Abaixo a ementa do referido julgado:<br>Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido.<br>1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.<br>2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.<br>3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).<br>4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, Processo Eletrônico DJe-170 Divulg. 5/8/2019, Public. 6/8/2019).<br>Partindo da premissa de que as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, a Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal, em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF, alteraram sua compreensão sobre a matéria, passando a decidir pela impossibilidade de se declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República.<br>2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1858074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. PENA DE MULTA INADIMPLIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA FIXADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 3150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP N. 1.519.777/SP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal - CF.<br>2.1. A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo col. Supremo Tribunal Federal, no exercício de controle concentrado, impõe-se a superação da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.862.056/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF AFASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. CARÁTER PENAL. ADI 3.150/DF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Nos termos do novo entendimento desta Corte, firmado em consonância com o STF, no julgamento da ADI 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais" (CC 165.809/PR, Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 23/8/2019), razão pela qual, diante de seu caráter penal, não há falar em extinção da punibilidade da pena de multa nos casos de não pagamento.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp n. 1.602.350/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>Diante desse novo cenário, a Terceira Seção desta Corte Superior, em 24/11/2021, na apreciação dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (representativos da controvérsia), sob a relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, revisou o Tema n. 931/STJ, consolidando a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>Transcrevo abaixo a ementa do referido precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que " n os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição".<br>5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos".<br>6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, " a  exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo.  ..  é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015).<br>7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.<br>8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, " n o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa".<br>9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF. Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, delitos que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.<br>10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa.<br>11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero".<br>12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).<br>13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).<br>14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil.<br>15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp n. 1.785.383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021).<br>Revela-se possível, portanto, em conformidade com a tese acima mencionada, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que inadimplida a pena de multa aplicada concomitantemente, nos casos em que, após devidamente avaliada a situação financeira do apenado, ficar demonstrado que esse não possui condições de cumprir com a sanção pecuniária.<br>Com efeito, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por outro lado, a finalidade da execução penal, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, deve o Juízo da Execução Criminal, antes de deliberar acerca da progressão de regime ou da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, verificar o valor da multa fixada e intimar o apenado para efetuar o pagamento, ainda que de forma parcelada (art. 50, caput, do CP), oportunizando, se for o caso, a comprovação, a partir de elementos concretos, da absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares.<br>Na espécie, o Juízo da Execução Criminal indeferiu o pleito de extinção da punibilidade do ora recorrente, em relação à pena de multa, assentando que "a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, já que não há prova concreta desta, inclusive é de se observar que até o presente momento nenhuma medida constritiva, permitida em lei, foi adotada com o objetivo de quitar o débito" (e-STJ fl. 47).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, na apreciação do recurso defensivo, manteve afastada a almejada extinção da pena de multa cumulativamente imposta, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 150/153):<br>O recurso não procede.<br>Conforme se depreende a fl. 20, o agravante, além da pena privativa de liberdade, foi condenado ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso legal. O agravado ingressou, então, com pedido de execução da referida pena.<br>O Magistrado a quo deferiu o pleito e determinou a citação do sentenciado para quitação do débito ou fornecimento de bens à penhora, no prazo legal.<br>A Defesa requereu, então, a extinção da pena de multa, sem o pagamento, alegando a hipossuficiência econômica do sentenciado, pleito este que foi negado.<br>E, dessa decisão, insurge-se agora o sentenciado buscando a sua reforma.<br>Contudo, a meu ver, in casu, agiu com acerto o Juízo de origem.<br>Como se sabe, com as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.964/2019, o artigo 51 do Código Penal passou a prever que a cobrança da pena de multa deve ser executada pelo Juízo da Execução Criminal.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI nº 3.150/DF, fixou novo entendimento e decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de pena criminal, que lhe é inerente, por força do artigo 5º, inciso LXVI, alínea "c", da Constituição da República.<br>Já a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de reprimenda penal da multa, como regra, não é possível a declaração da extinção da punibilidade do sentenciado até que ela não tenha sido paga.<br>Confira-se, nesse teor: "1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que " n os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019" (STJ, ProAfR no REsp 1785383/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. em20/10/2020, DJe de 02/12/2020).<br>Sendo assim, ressalvado o meu posicionamento anterior e contrário, e em respeito ao Colegiado, alinhando-me ao atual entendimento desta 10ª Câmara de Direito Criminal, reputo incabível a extinção da pena de multa, pela hipossuficiência financeira do sentenciado, enquanto não cumprida a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.<br>Confira-se, nesse teor: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pedido de extinção da pena de multa, em razão da hipossuficiência do sentenciado. Impossibilidade. Pena privativa de liberdade ainda em cumprimento. Hipótese da tese firmada no Tema Repetitivo 931, do Superior Tribunal de Justiça, não se amolda ao caso em tela. Extinção da ação neste momento processual configuraria perdão da sanção pecuniária. Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Execução Penal 0006852-50.2024.8.26.0050, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, julg. 28/06/2024).<br>Ressalte-se, ainda, que a tese do Tema 931, revisada nos REsp nº 2.024.901/SP e nº 2.090.454/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, passou a vigorar com a seguinte redação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, public. 01/03/2024, grifei) -, só tem aplicabilidade aos casos em que o sentenciado, condenado às penas privativa de liberdade e de multa cumulativamente, já cumpriu a carcerária, restando adimplir apenas a multa.<br>E este não é o caso do agravante, pois praticou o crime em 28/08/2019 e foi definitivamente condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e, em consulta ao Processo nº 0001970-14.2020.8.26.0041, verifica-se que atualmente ele cumpre pena em regime aberto (cf. fls. 298 e 299), ou seja, ainda não descontou integralmente a pena privativa de liberdade.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.<br> .. . - grifei<br>Extrai-se dos excertos acima transcritos que a Corte local concluiu pela inviabilidade da "extinção da pena de multa, pela hipossuficiência financeira do sentenciado, enquanto não cumprida a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta", destacando que o ora recorrente, atualmente, "cumpre pena em regime aberto  .. , ou seja, ainda não descontou integralmente a pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 153).<br>O Tribunal a quo pontuou, ademais, que a tese jurídica fixada no Tema n. 931/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, somente se aplica "aos casos em que o sentenciado, condenado às penas privativa de liberdade e de multa cumulativamente, já cumpriu a carcerária, restando adimplir apenas a multa" (e-STJ fl. 153), o que não é a hipótese dos autos.<br>Com efeito, não se revela possível a extinção da punibilidade em relação à sanção pecuniária imposta concomitantemente à reprimenda corporal, independentemente do seu pagamento, com base na alegada hipossuficiência do apenado, caso esse ainda não tenha concluído o resgate da pena privativa de liberdade, como na espécie, sendo certo que a tese jurídica fixada no Tema n. 931/STJ não se aplica a tais hipóteses.<br>Nessa linha :<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O RECORRENTE AINDA ESTÁ EM CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a extinção da punibilidade da pena de multa em razão da hipossuficiência do condenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de multa.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da capacidade econômica do agravante, considerando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ, revisitada no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique a possibilidade de pagamento.<br>5. No caso concreto, o agravante ainda está em cumprimento da pena privativa de liberdade, o que impede a extinção da punibilidade da multa, independentemente do pagamento.<br>6. A análise da capacidade econômica do agravante para justificar a hipossuficiência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.601.281/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024).<br>Desse modo, não merece acolhida a insurgência defensiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA