DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Distrito Federal (fls. 199/233) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 93/110).<br>Às fls. 348/351, consta decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinando o sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema 1.349/STF.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme mencionado no relatório alhures, o recurso extraordinário interposto nos autos restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.349/STF.<br>Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-QO/PE, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que "o parágrafo 3º do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"  ..  É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal a quo ainda não se encontrará esgotada" e "A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4º do art. 543-B do CPC". (AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11 /2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349- 05 PP00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021).<br>A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).<br>Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.<br>Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que restar assentado pela Corte Suprema no Tema 1.349/STF, tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial da parte agravante, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo por ora prejudicada a apreciação do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>Publique-se.<br>EMENTA