DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 1ª Vara Cível de Lajeado/RS e o juízo federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS acerca da competência para processar e julgar Ação Declaratória c/c Usucapião de bem móvel (retroescavadeira CASE 580M 4x4, placas IRH-4803, chassi NAAH23351), proposta por GILMAR SOUTO SOUZA contra FLAVIO ANTONIO KUNZ EIRELI/EPP.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo federal (fls. 222/224).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. Destaca-se, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. A teor do art. 109, I, da CF, Na espécie, a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse jurídico direto na lide, afirmou a titularidade fiduciária sobre o bem, postulou providências de busca e apreensão e, no curso da demanda, foi chamada a integrar o polo passivo (fls. 149-150).<br>O interesse jurídico da CEF não é reflexo: ele decorre de relação obrigacional e de garantia real especificamente vinculadas ao objeto litigioso consoante é possível identificar às fls. 92-116; 152-162; 177-201; 202-204, dos presentes autos.<br>Para essas hipóteses, a eg. Segunda Seção reconhece que a repercussão do resultado da lide nos interesses da CEF desloca a competência para a Justiça Federal pois "a possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal determina o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal" (ut. AgInt no CC n. 161.539/DF, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/4/2019, DJe 8/5/2019)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado - SJ/RS, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA