DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE BATISTA CARNEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.409791-8/000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.<br>Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Alega a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 211-216; grifamos):<br>Cuida-se de paciente foi preso em flagrante delito em 16 de outubro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Em audiência de custódia, a referida prisão foi convertida em preventiva com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Colhe-se dos autos, em especial do fato policial (doc. n.º 11, fls. 14):<br> .. <br>Ato contínuo, destaca-se a decisão que decretou a prisão preventiva (doc. n.º 11, fls. 114/118):<br>(..). 3. Cuida-se de apreciar, então, os elementos concretos da prisão em flagrante, em especial, quanto à necessidade de submissão do(a/s) autuado(a/s) às medidas cautelares diversas da prisão ou, caso inviável, de decretação da prisão preventiva, conforme disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal. 4. A prisão cautelar, diante de sua instrumentalidade e do princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, somente deve ser decretada se presente algum dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, a necessidade da custódia cautelar justifica-se pela gravidade do crime e pelas circunstâncias relacionadas com a conduta delituosa, aliadas às condições pessoais de quem a praticou. 5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada, em princípio, pelo (I) Auto de Apreensão (Id 10561558347); (II) Laudos Preliminares de Constatação (Ids 10561558358, 10561558359 e 10561558360); Histórico da Ocorrência Policial (Id 10561558344), bem como pelos depoimentos colhidos durante a lavratura deste APFD. 6. Do mesmo modo se pode dizer dos indícios de autoria da prática criminosa em relação ao(s) custodiado(a/s), conforme elementos constantes do auto de prisão em flagrante, dando conta que a Polícia Militar recebeu informações detalhadas dando conta que o estabelecimento comercial denominado Underground Griff estaria sendo utilizado como fachada para comercialização de entorpecentes, tanto presencialmente quanto por meio de tele-entrega. A denúncia apontava Pedro como proprietário responsável pela loja e principal suspeito das atividades ilícitas. Diante da consistência e do detalhamento das informações recebidas, a autoridade policial deslocou-se até o endereço indicado, onde foi recebido por Pedro Henrique Batista Carneiro, que se encontrava posicionado atrás do balcão do estabelecimento. No interior da loja, também estava presente Emerson Gatti Junio, identificado como colaborador do local. Ao ser informado sobre o motivo da presença policial, Pedro autorizou a realização de buscas no interior do estabelecimento e negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Contudo, o suspeito confirmou possuir antecedentes criminais, tendo sido preso anteriormente pela prática do mesmo delito. Durante as buscas realizadas no estabelecimento, o Subtenente Renato Martins localizou uma mochila posicionada em uma das prateleiras do balcão onde Pedro se encontrava. O objeto continha os documentos pessoais do investigado, além de material entorpecente composto por três porções de substância análoga a haxixe, uma porção de substância análoga a ecstasy e quatro porções de substância análoga a maconha. Também foi encontrada a quantia em dinheiro de onze reais e vinte centavos (fumus comissi delicti). 7. Demais disso, é de se ver que a pena do delito imputado ao(s) autuado(a/s) super 4 (quatro) anos, sendo, portanto, admitida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP. 8. Restou, ainda, caracterizado o periculum libertatis, apto a justificar a decretação da medida excepcional da prisão preventiva, haja vista necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pela reiteração delitiva do custodiado que, conforme revelam as FAC/CA Cs anexas ao Id 10561691854, Pedro Henrique ostenta condenação ainda não transitada em julgado nos autos n.º 0017541-64.2022.8.13.0672, os quais estão em fase recursal, pela prática de crime semelhante (33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06), aparentemente com o mesmo modus operandi (tele-entrega de entorpecentes). A meu ver, é inconcebível que o agente, possuindo condenação pela prática de crime de tráfico de drogas, venha a se envolver em nova prática delitiva semelhante em menos de um mês! 9. Sabe-se que a reiteração criminosa é atitude que abala e perturba a ordem social, exigindo a adoção de uma postura mais rígida por parte do Poder Judiciário no que diz respeito à liberdade do investigado.<br>Consoante a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, (..). A situação do autuado é faticamente mais grave, pois a nova prisão por tráfico ocorreu escassos três meses após a prolação de uma sentença condenatória pelo mesmo crime, revelando um comportamento de afronta direta e imediata a uma recente decisão judicial. Essa contemporaneidade da reiteração delitiva confere ao caso um grau de periculosidade e risco à ordem pública que justifica tratamento mais rigoroso e afasta a similitude com os casos paradigmas. Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). O histórico do autuado evidencia que nem mesmo o curso de uma ação penal e uma subsequente condenação foram capazes de frear seu ímpeto delitivo. Conclui-se, portanto, que nenhuma medida menos gravosa que o encarceramento será capaz de, neste momento, acautelar a ordem pública e impedir a continuidade da prática criminosa. 10. Com tais considerações, conclui-se que na espécie não é viável a proteção da ordem pública por meio da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que nenhuma delas impedirá o(a/s) autuado(a/s) de praticar novo crime, sendo certo que, em liberdade, ele(a/s) encontra estímulos para a renovação do intento delitivo. Em outros termos, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão preventiva, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do(a/s) flagrado(a/s) e, conforme demonstrado na fundamentação supra, estes não possuem condições de retornar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, artigos 282, § 6º, 310, caput, II e 319). 11. Com estas considerações, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado em preventiva.<br>Ao analisar a decisão da autoridade tida como coatora, observo que esta apresentou fundamentação pertinente, deixando devidamente consignadas as razões legais justificadoras para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente, quanto à presença de "periculum libertatis", observando os fortes indícios de materialidade trazidos aos autos, como o contexto da apreensão das drogas, bem como os requisitos da prisão em flagrante, contrariando, portanto, o argumento de que a deliberação ora prolatada fere os ditames preceituados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, em que pese a apreensão de quantidade não significativa de drogas, pontuo que o delito supostamente perpetrado foi alvo de denúncia pretérita bastante detalhada relatando que o empreendimento "Undergroud Grife" era usado como fachada para tráfico de drogas, fatos que agravam a situação concreta.<br>Em tempo, conforme destacado na decisão combatida e CAC (doc. n.º 11, fls. 67/69) o peticionário fora condenado pelo cometimento do mesmo crime em apuração (autos n.º 0017541-64.2022.8.13.0672), o que denota, até segunda ordem, que a imposição de medidas cautelares diversas à prisão (artigo 319 do CPP), não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade da instrução processual.<br>Acerca da valoração de vida pregressa do agente como fundamento para se manter a constrição cautelar extrema, vem entendendo o STJ:<br> .. <br>Nesse sentido, a análise da aplicação da prisão cautelar no processo penal não depende somente da existência de indícios suficientes do crime, mas também da ponderação de elementos que indiquem que a liberdade do acusado represente, de forma concreta, um risco para o processo, o que, nesse momento, reputo integralmente evidenciado no presente caso. (LOPES Jr., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 195/200).<br>Com tais considerações, vejo que se justifica, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva presentemente convertida pelo Juízo a quo, como forma concreta de garantia da ordem pública, dirimir risco de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, restando, por conseguinte, convenientemente preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Há que se ressaltar, por fim, que a conveniência e necessidade da medida cautelar extrema será reavaliada periodicamente pelo douto Magistrado primevo, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o recorrente foi condenado pelo cometimento do mesmo crime em apuração (autos n.º 0017541-64.2022.8.13.0672 (fl. 215). Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte,  a  aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização dejuízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA