DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LINDALVA MARCULINA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 454):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. VÍCIO. OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EVIDENCIADA.<br>1. Verificada a má-fé da transação do imóvel imperativo reconhecer a improcedência do pedido dos embargos opostos, com o reconhecimento da fraude à execução.<br>1.1 Não há nos autos qualquer elemento probatório - nem mesmo documental - a comprovar a efetiva aquisição do imóvel, cujo valor, frisa-se, foi da elevada monta de R$ 190.000,00. Além do mais, no mesmo dia em que efetuou a compra do bem, a embargante outorgou à pessoa jurídica alienante - a qual era administrada pelo executado - procuração com totais poderes para dispor do imóvel constrito. Aliás, tamanha a má-fé da apelante, em conluio com o executado, que foi assinalada cláusula de irrevogabilidade na procuração outorgada. Aplicação do enunciado n. 375 da Súmula do STJ.<br>2. Apelação conhecida e não provida."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 525-527).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 10, 357, 369, 370 e 489 do CPC; 792, I a IV e §3º, do CPC; 50 do CC; 133 do CPC; à Súmula n. 375/STJ; e ao art. 861 do CPC (fls. 559-566, 568-572).<br>Aponta violação da Súmula n. 375/STJ por ausência de registro da penhora e de prova de má-fé do terceiro adquirente (fls. 568-571).<br>Argumenta que não há necessidade de revolvimento fático probatório, porque as controvérsias são eminentemente jurídicas (forma processual, requisitos legais de fraude, desconsideração da personalidade e liquidação de cotas) (fls. 624, 629-631, 638-639).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.589-600).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 605-608), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 647-657).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA