DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por KOVR SEGURADORA S A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 30/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/11/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por KOVR SEGURADORA S A, em face de LUIZA PROHMANN DE SOUZA, na qual requer o pagamento de R$ 8.975,76 (oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) decorrente de seguro fiança de locação residencial.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrida e manteve a penhora online de valores.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZA PROHMANN DE SOUZA, para analisar a exceção de pré-executividade e, em se tratando de causa madura, acolhê-la em parte para determinar que a execução prossiga somente em relação aos alugueres devidos nos seis primeiros dias de outubro/2016. Na oportunidade, condenou a recorrente, diante da extinção da maior parte da execução, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. O acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DA SEGURADORA QUE INDENIZOU O LOCADOR. SEGURO FIANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. TÍTULO NÃO REVESTIDO DOS PRESSUPOSTOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA RELATIVA A MESES EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HÁ PROVA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DE REPAROS. NO TOCANTE AOS CONSERTOS NÃO HOUVE VISTORIA FINAL ASSINADA PELA LOCATÁRIA. DECOTE DO VALOR EXEQUENDO PARA POSSIBILITAR SOMENTE A COBRANÇA DOS SEIS DIAS DE OUTUBRO DE 2016 INCONTROVERSAMENTE OCUPADOS PELA EXCIPIENTE.<br>RECURSO PROVIDO. EXCEÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (e-STJ fl. 46).<br>Embargos de Declaração: opostos por KOVR SEGURADORA S A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 85, 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 525, § 11, 803, 917 e 1.022, I, II e III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta violação à coisa julgada ao reabrir discussão sobre a validade da citação e temas decididos nos embargos à execução. Argumenta que é indevida a discussão de excesso de execução por exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída. Assevera que não cabe condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida sem extinguir a execução. Indica dissídio quanto à fixação de honorários em exceção de pré-executividade acolhida parcialmente, sem extinção do processo executivo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 85, 502, 503, 505, 507, 508, 525, § 11, 803 e 917 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico (e-STJ fl. 44) para 16% (dezesseis por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Exceção de pré-executividade.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Recurso especial não conhecido.