DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 201.741/RS (fl. 889).<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONATA PATRICK WEBER MACHADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5016539-97.2024.8.21.0019/RS.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 119/122).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) impropriedade da via eleita para análise de ofensa a matéria constitucional; 2) incidência da Súmula 284/STF por ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial; 3) falta de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 13.869/2019 (Súmulas 282 e 356/STF); 4) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no tocante à inviolabilidade de domicílio (Súmula 83/STJ); e 5) incidência da Súmula 7/STJ dada a necessidade de reexame de provas para afastar as fundadas razões e a licitude das buscas (fls. 788/795).<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 828/834), a parte agravante se limitou a reiterar os fundamentos do recurso especial (fls. 638/647), sem impugnação concreta dos fundamentos acima referidos, como bem assinalado no parecer ministerial (fls. 901/902).<br>Ora, a impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.806.648/BA, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DIONATA PATRICK WEBER MACHADO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS CONTIDOS NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.