DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S. A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 453-454):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA QUE OBJETIVA O REEMBOLSO REFERENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO, EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA MANTIDA PELA CONCESSIONÁRIA-RÉ, RESTANDO DANIFICADOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INCONFORMISMO DA SEGURADORA QUE ALEGA QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECORRIDA E OS DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO, NÃO TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SALIENTA, AINDA, QUE A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, AFIGURANDO-SE A APELANTE COMO CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO. PUGNA A AUTORA, ASSIM, PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 188 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA QUE PRODUZIU ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CORROBORAR A OCORRÊNCIA DO DANO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA, NÃO TENDO A RÉ APRESENTADO OS RELATÓRIOS DETERMINADOS PELA RESOLUÇÃO 1.000/21 DA ANEEL E PELO MÓDULO PRODIST 9. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 210 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, A FIM DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA AUTORA AO SEGURADO, NO VALOR DE R$47.860,60 (QUARENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 467-486), a parte agravante apontou violação ao art. 373, II, do CPC/2015; ao art. 205, da resolução n. 414/2010 da Aneel.<br>Defendeu que não se desincumbiu a recorrida do seu ônus probatório, pois "para que o laudo apresentado pelo usuário tivesse validade, deveria o estabelecimento ou mesmo o laudo ter o aval prévio da Concessionária ou mesmo que esta providenciasse por sua conta o concerto, após devida análise do nexo causal com oscilação da rede" (e-STJ, fl. 473).<br>Asseverou que "não há na narrativa da petição inicial ou nos documentos anexados qualquer indício de que o serviço da concessionária ré tenha sido prestado de forma ineficiente" (e-STJ, fl. 477).<br>Pleiteou a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1282 do STJ. Aduziu a inexistência da comprovação do dano material pleiteado.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 527-555).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 586-596).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 600-619).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, não cabe o sobrestamento do feito em razão de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.282 ("Definir se a seguradora sub- roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro."), objeto dos REsp 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP, que já foi julgado.<br>Ademais, o que se constata é que, consoante exigência elencada no art. 373, inc. II, do CPC, a requerida/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, a produção das provas necessárias para desconstituir o direito vindicado pela seguradora/apelada, devendo suportar as consequências processuais. Veja-se (e-STJ, fls. 457-460 - sem destaque no original):<br>No caso em exame, a parte autora pretende o ressarcimento da indenização paga a seu segurado CONDOMÍNIO SOLAR VISTA ALEGRE, por danos supostamente ocasionados, em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, tendo promovido a juntada dos documentos que seguem nos índices 41/95.<br>Inicialmente, apura-se que a ao apelante acostou aos autos laudo técnico, demonstrando que os danos decorreram de "transientes oscilatórios de energia da rede elétrica que contribuíram para deterioração dos componentes eletrônicos dos módulos supracitados", corroborado pelo aviso e pela regulação de sinistro, além de orçamentos e fotografias.<br>No tocante ao pagamento da indenização securitária, a recorrente instruiu o processo com documento que evidencia o ressarcimento ao segurado, no valor total de R$47.860,60 (quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta centavos), conforme comprovante bancário acostado no índice 77, sub- rogando-se, assim, no direito de receber, regressivamente, o valor despendido nos termos do art. 786 do Código Civil.<br>Importante anotar que cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC. Por outro lado, caberia à concessionária de energia ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso concreto, a demandante, ora apelante, produziu elementos de prova suficientes para corroborar a ocorrência do dano.<br>Em que pese a prova apresentada pela autora tenha sido produzida de forma unilateral, esta deve ser considerada válida para a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, eis que elaborada por empresa diversa da seguradora.<br>Registre-se que, embora a concessionária sustente a tese de que não há registros de perturbação na rede elétrica do imóvel objeto do ressarcimento, de contato do consumidor, e que o fato poderia se dar em razão das instalações elétricas da unidade, limitou-se a negar os fatos, sem trazer qualquer prova capaz de infirmar a prova documental apresentada, não pretendeu a produção de prova pericial, conforme se verifica do índice 224, tampouco demonstrou qualquer excludente do nexo causal, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 14, §3º do CDC.<br>Acrescente-se, por relevante, que o alegado comprovante de ausência de registro de oscilações no condomínio em comento, trazido aos autos pela ora apelada, em sua peça de bloqueio (índices 157/171), trata-se de prova unilateral, sem o crivo do contraditório, sendo certo que a tela de computador não se presta, portanto, a afastar a responsabilidade da ré, que é objetiva. Ressalte-se, também, que a concessionária deixou de apresentar os relatórios determinados pela Resolução 1.000/21 da ANEEL e pelo Módulo PRODIST 9, indicando a ausência de registros de irregularidades no fornecimento de energia ao segurado.<br>Consigne-se que, em consonância com a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, o requerimento administrativo não é obrigatório para que seja pleiteado, judicialmente, o ressarcimento pelos danos causados, podendo, inclusive, o consumidor optar em apresentar orçamento e laudo de terceiro, sem o contato direto com a concessionária Assim, não há a exigibilidade de manutenção dos equipamentos danificados por parte da seguradora, que indenizou seu segurado após rigorosa avaliação técnica sobre os bens sinistrados, conforme se verifica do laudo apresentado.<br>Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios que acompanham a inicial são suficientes para corroborar a narrativa da parte autora, uma vez que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte ré não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.<br>A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem - "de que os elementos probatórios que acompanham a inicial são suficientes para corroborar a narrativa da parte autora, uma vez que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte ré não cumpriu com o seu ônus probatório" (e-STJ, fl. 460), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÕES DE QUE NAO FORAM COMPROVADOS O DANO E O NEXO CAUSAL E PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que: a) foi devidamente comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água; b) foi demonstrado o nexo causal entre a interrupção no fornecimento de água e o dano sofrido; c) não houve prova da ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade; e d) que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), dadas as especificidades do caso concreto, não se revela desarrazoado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.142/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. A Corte a quo firmou compreensão de que de que há nexo de causalidade entre a conduta negligente da agravante, através de sua equipe médica, e o dano sofrido pela agravada. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.036/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>No que diz respeito à argumentação sobre ter o Juízo de origem considerado exclusivamente as provas produzidas de forma unilateral, sem submetê-lo a contraditório e fazendo-o prevalecer de forma exclusiva, também não comporta procedência o recurso.<br>Para levar à conclusão de responsabilidade da concessionária frente ao cenário colocado pela parte autora, o Tribunal a quo considerou a inércia e o descumprimento de obrigação por parte da empresa, nos seguintes termos (fl. 460):<br>Registre-se que, embora a concessionária sustente a tese de que não há registros de perturbação na rede elétrica do imóvel objeto do ressarcimento, de contato do consumidor, e que o fato poderia se dar em razão das instalações elétricas da unidade, limitou-se a negar os fatos, sem trazer qualquer prova capaz de infirmar a prova documental apresentada.<br>O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu o direito da seguradora ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço da concessionária, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, evidencia-se que o acórdão recorrido fundamentou o direito ao ressarcimento na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, que também foi alegada pela parte agravante.<br>E assim, não tem passagem em recurso especial a alegação de ofensa a atos normativos sem status de lei federal, como, no caso, a Resolução Normativa nº 414/2020 da ANEEL.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não tem passagem em sede de recurso especial a alegação de ofensa a atos normativos sem status de lei federal, como, no caso, a Resolução Normativa nº 488/2012 da ANEEL. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 884 do CC fica prejudicada, por arrastamento, pois impossível falar em vantagem indevida sem examinar a legalidade da cobrança levada a efeito.<br>3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211 do STJ.).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.186/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPOSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA CONDENADA A PAGAR A SEGURADORA. PROVAS DOS AUTOS. PARTE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.