DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ALVES DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1508504-33.2021.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c os arts. 61, inciso II, alínea j, e 70, todos do Código Penal (e-STJ fls. 32/45).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 32 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 12/26). Segue a ementa do acórdão:<br>Roubo majorado - Conjunto probatório suficiente para a condenação - Absolvição descabida - Penas que merecem reparo - Causas de aumento autenticadas e que justificam a majoração da reprimenda somente no patamar de 2/3 (dois terços), conforme previsto na Lei 13.654/18, em consonância com o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal - Agravante da calamidade pública - Descabimento - Agente que não se prevaleceu da pandemia para praticar o crime - Precedentes do C. STJ - Regime carcerário que não comporta abrandamento - Recurso parcialmente provido para a mitigação do castigo<br>Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa, ainda inconformada, interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que não foi conhecido (AREsp n. 2.612.963/SP). Verifico, ainda, que a defesa impetrou prévio habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que postulou o abrandamento do regime prisional, sendo concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto (HC n. 917.582/SP).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a majorante do emprego de arma, embora o artefato não tenha sido apreendido e periciado.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a majorante do emprego de arma seja decotada.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.<br>1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>No caso, seguem os critérios utilizados pelo Tribunal a quo para manter a respectiva majorante (e-STJ fls. 20/22):<br>Mais a mais, as vítimas declararam que os roubadores fizeram uso de arma de fogo, o que deve prevalecer. No aspecto, pese o inconformismo da defesa, a causa de aumento especial prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, prescinde da realização de exame pericial e mesmo da apreensão do instrumento quando comprovado seu emprego por outras provas produzidas no feito. Nessa toada:  .. <br>Digno de nota, outrossim, que a prova de que a dita arma tratava-se de um simulacro incumbia à defesa, ônus do qual não se desincumbiu, todavia. Nesse sentido o entendimento do C. STJ:  .. <br>Assim, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante.<br>Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA