DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PERICLES DE ASSIS MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 163-166.<br>Neste recurso sustenta, em suma, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é nula, porque foi proferida antes da audiência de custódia e sem a oitiva da defesa, em ofensa aos artigos 310 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da Constituição Federal; que tal procedimento esvazia o contraditório substancial, tornando a defesa meramente figurativa, na medida em que a decisão judicial foi tomada previamente apenas com base no parecer ministerial; que não houve demonstração concreta de urgência ou perigo de ineficácia da medida que pudesse justificar o contraditório diferido do art. 282, §3º, do Código de Processo Penal; que a prisão preventiva decretada nessas condições configura constrangimento ilegal.<br>Requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 193-194.<br>Informação prestada às fls. 200-236.<br>O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 241-242, pela prejudicialidade do recurso ordinário.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O pedido está prejudicado.<br>Conforme informações do Juízo de origem, às fls. 200/201 em de 26.10.2025 sobreveio a prolação de sentença, que condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal . Na ocasião, o juízo de primeira instância reconheceu o direito d o recorrente apelar em liberdade e expediu o alvará de soltura.<br>Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.<br>Ante o exposto, julgo o presente recurso em habeas corpus prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA