DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por PARC EMPREENDIMENTOS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 6/6/2025<br>Concluso ao gabinete em: 14/11/2025<br>Ação: de reintegração de posse, ajuizada por PARC EMPREENDIMENTOS LTDA em face de PAULO HENRIQUE PALIS AGUIAR e OUTROS. Aduz, em síntese, que os réus ocuparam, em 16/10/2012, sem sua autorização, um imóvel de sua propriedade. Explica que o primeiro réu entabulou contrato de locação com os demais réus, cujo objeto é o referido imóvel. Requer a concessão de liminar de reintegração de posse, sob pena de multa em caso de descumprimento.<br>Sentença: julgou improcedente a ação, por concluir que não há nos autos qualquer prova, seja documental ou testemunhal, de que a PARC EMPREENDIMENTOS LTDA em algum momento exerceu posse o imóvel objeto da demanda. (e-STJ fls. 478-486)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por PARC EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante.<br>2. A ação de reintegração de posse consubstancia instituto passível de utilização por aquele que foi desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida.<br>3. Não logrando êxito a parte autora em demonstrar os requisitos legais, traduzidos na posse anterior, no esbulho praticado pela parte ré, sua data e a continuação da posse, é de se confirmar a improcedência do pleito inicial.<br>4. Recurso conhecido e não provido (e-STJ fl. 597).<br>Embargos de Declaração: em cumprimento ao quanto determinado no REsp nº 2.137.351/MG (2024/0136329-3), após apreciar a alegação de existência de dação em pagamento entre as partes, acolheu os embargos de declaração opostos por PARC EMPREENDIMENTOS LTDA., sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>2. Cassado o acórdão previamente proferido, o recurso de embargos de declaração há de ser acolhido, para análise da questão sobre a (in)existência de dação em pagamento.<br>3. Ausente comprovação da negociação entre as partes, deve ser afastado o reconhecimento do acordo.<br>4. Embargos de declaração acolhido, no entanto, mantido o acórdão. (e-STJ 863-870)<br>Embargos de Declaração: opostos por PARC EMPREENDIMENTOS LTDA., foram rejeitados com aplicação de multa protelatória. (e-STJ fls. 913-921)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, §2º, do CPC, bem como dos arts. 1.200 e 1.210 do CC, porque, embora reconhecida a inexistência de dação em pagamento, o Tribunal deixou de examinar o consequente caráter injusto da posse da recorrida e a necessária restituição do imóvel.<br>Sustenta que não houve intuito protelatório nos embargos de declaração, sendo indevida a multa aplicada, pois o recurso buscavam suprir omissão essencial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da falta de comprovação da posse pretérita do imóvel pelo recorrente e do alegado esbulho, de maneira que os embargos de declaração opostos, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MG assim se manifestou a respeito da ausência de comprovação da posse prévia do imóvel pelo recorrente, a fim de autorizar a pretensão de reintegração apresentada:<br>" .. <br>Registre-se, inicialmente, que a ação de reintegração de posse consubstancia instituto passível de utilização por aquele que foi desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida.<br>Sobre o tema, diz o art. 561 do CPC que incumbe ao autor da ação de reintegração provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o êxito é reconhecido àquele que evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior.<br>Nesse contexto, em regra, não se discute o domínio nas ações possessórias, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade - que deve ser discutido pela via adequada -, mas sim a posse do imóvel.<br>Não é de mais relembrar que, nos termos do art. 1.196 do CC, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e que, nos termos do art. 1.210, §2º, também do CC, "não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".<br>Na hipótese dos autos, certo é que a apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter, dever este que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.<br> .. <br>Isso porque, além de não terem sido demonstrados os requisitos previstos no dispositivo legal supracitado, não há como se falar que os apelados praticaram esbulho, que pressupõe a retirada do legítimo possuidor do imóvel, sob violência ou grave ameaça.<br> .. " (e-STJ fls. 597-607)<br>Ainda, consta do acórdão do recurso integrativo que:<br>Saliento, ainda, que os fundamentos utilizados no acórdão de sequencial 001 para reconhecer a improcedência do pedido inicial não se circunscreveram na alegação de dação em pagamento, mas consistentemente quanto a ausência de comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC.<br> .. <br>Nesse contexto, em regra, não se discute o domínio nas ações possessórias, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, que deve ser discutido pela via adequada, mas sim a posse do imóvel.<br>Não é demais relembrar que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".<br>De início, portanto, cumpre afastar as alegações atinentes à propriedade do imóvel, deduzidas pelo apelante para o fim de justificar o seu direito à reintegração de posse. Isto porque, em sede de ação possessória, conforme já esclarecido o domínio do bem pleiteado é irrelevante, uma vez que o direito tutelado nesta seara processual é a posse.<br>A propósito, é este o comando extraído dos arts. 1.210, §2º do Código Civil e 557 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Como apontado pelo douto Juízo sentenciante, o Apelante não logrou êxito em demonstrar sua posse anterior da coisa e o esbulho que teria sofrido do Apelado, tendo, assim, deixado de cumprir com seu ônus probatório, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial deve ser mantida.<br> ..  (e-STJ fls. 863-870, grifos acrescentados)<br>Nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Ao apreciar os embargos declaratórios opostos pela recorrente, o TJ/MG rejeitou-os e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).<br>Na hipótese, as questões suscitadas em sede de embargos declaratórios já haviam sido examinadas pelo Tribunal estadual, circunstância que evidencia seu caráter meramente protelatório.<br>Desse modo, deve ser mantida a multa aplicada.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$500,00 os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Pre vino as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não se configura a negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa e xtensão, não provido.