DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Mário Dias de Jesus contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 819-820):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo do Governador do Estado de Goiás que aplicou ao impetrante a penalidade de demissão e inabilitação para nova investidura em cargo público estadual por dez anos, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar que apurou assédio sexual contra menor de treze anos. O impetrante sustenta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, alegando insuficiência probatória e desproporcionalidade da penalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: i) se há direito líquido e certo que justifique a anulação do ato demissionário no âmbito do Mandado de Segurança; e ii) se a pena de demissão foi aplicada de forma desproporcional e em violação ao devido processo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito invocado, sendo incompatível com a análise de provas que demandem dilação probatória.<br>4. A controvérsia apresentada pelo impetrante, especialmente quanto à suficiência probatória e à proporcionalidade da pena, demanda valoração subjetiva e aprofundada, inviável na via eleita.<br>5. A atuação administrativa pautou-se nos princípios da discricionariedade e gravidade dos fatos apurados, sem flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção judicial.<br>6. O controle judicial de atos administrativos está limitado à análise de legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na valoração de mérito administrativo.<br>IV. TESE<br>7. Tese de julgamento: "1. A via do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. 2. Não se verifica direito líquido e certo quando a controvérsia envolve análise subjetiva e aprofundada de fatos e provas colhidas em processo administrativo disciplinar."<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41, § 1º, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; CPC, art. 485, IV.<br>9. Jurisprudência relevante citada. STJ, Aglnt no RMS 50385 MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/09/2022, DJe 07/10/2022. STJ, Aglnt no MS 19443 DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/06/2019, DJe 23/08/2019.<br>VI. DISPOSITIVO<br>Mandado de Segurança denegado, com extinção do feito sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita e a ausência de demonstração de direito líquido e certo. Revogação da liminar anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido laborou em equívoco, pois a análise dos documentos apresentados em cotejo com os requisitos que a legislação veicula, comprovam o direito pleiteado, revelando-se inadequada a extinção do processo. Aduz que é inequívoca a nulidade do ato administrativo em razão da ausência de motivação e afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e isonomia. Afirma que a pena de demissão que lhe foi imposta não levou em consideração a natureza e a gravidade da "suposta" infração cometida, bem como os danos que dela provieram e, principalmente, as circunstâncias atenuantes e os antecedentes funcionais. Destaca não ter havido intimação ao final da decisão do recurso hierárquico, o que afronta o princípio do contraditório.<br>Sustenta que encontram-se presentes os requisitos para a concessão do pedido em caráter de urgência. O perigo da demora repousa nas consequências gravíssimas dos atos praticados sem cumprimento da lei processual, os quais devem a Administração pública seguir, que corroboraram para a demissão descabida do autor. A fumaça do bom direito, por sua vez, está caracterizada por toda a fundamentação apresentada nesta peça, juntamente com as provas documentais, que garantem o próprio direito do requerente a ser reintegrado ao seu antigo cargo, bem como a receber seus vencimentos, ante a demissão ilegal. Requer o deferimento da liminar, no sentido de proceder a reintegração imediata ao seu antigo cargo junto ao CEPI Professor Alcides Jubé, bem como, seja determinado o depósito dos vencimentos retroativos, a contar de 10/10/2023, data da demissão ilegal e, ao final, a total procedência do recurso.<br>Com contrarrazões.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 900-903.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 908-925, manifestando-se pelo "desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança".<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>Nesses termos, a impetração do mandado de segurança deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo.<br>Na lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).<br>Conforme já decidido por esta Corte "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).<br>No caso, depreende-se dos autos que o recorrente impetrou, na origem, mandado de segurança objetivando a desconstituição do ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de demissão do serviço público com inabilitação para nova investidura em cargo público estadual pelo prazo de dez anos.<br>O Tribunal a quo denegou a segurança, assim manifestando-se (fls. 821-822):<br> .. <br>6. No caso em exame, a controvérsia apresentada pelo impetrante demanda análise aprofundada de provas colhidas durante o PAD, especialmente quanto à existência ou inexistência de elementos probatórios suficientes para a aplicação da penalidade de demissão. Tais aspectos exigem valoração subjetiva e interpretação de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere e documental do Mandado de Segurança.<br> .. <br>8. O controle judicial dos atos administrativos está limitado à análise de legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na valoração do mérito administrativo, salvo em casos de flagrante desvio de finalidade ou manifesta ilegalidade.<br>9. No caso concreto, não se verifica, nos autos, ilegalidade patente ou abuso de poder capaz de ensejar a anulação do ato administrativo. A autoridade competente, ao aplicar a pena de demissão, exerceu discricionariedade administrativa, nos termos do artigo 41, § 1º, II, da Constituição Federal, considerando a gravidade dos fatos apurados no PAD e a recomendação prevista na legislação específica.<br>10. Ademais, as alegações do impetrante quanto à desproporcionalidade da pena e insuficiência probatória demandam análise mais aprofundada em ação ordinária própria, onde será possível a ampla produção de provas, inclusive testemunhais e periciais, para o contraditório pleno.<br> .. <br>Malgrado as alegações do recorrente, não merece reparos o acórdão recorrido.<br>Com efeito, é inerente à via mandamental a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida.<br>Como já ressaltado, o mandado de segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido, confiram-se precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no RMS 35.738/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2017; MS 21.663/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016, entre outros.<br>A corroborar essa compreensão, assim manifestou-se o ilustre representante do Parquet com assento nesta Corte (fls. 915-925):<br> .. <br>15. Na hipótese em apreciação, o impetrante insurge-se contra o ato de aplicação da penalidade de demissão. Em que relevem os argumentos recursais, é de se reafirmar ab initio que, em todo o curso do processo, não se constatou a presença comprovada de vícios materiais a macular a legitimidade e a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, particularmente na ótica do devido processo e da ampla defesa. A comprovação desta constatação - como se demonstrará adiante - coarcta a ingerência judicial no âmbito do mérito administrativo-disciplinar propriamente dito, substituindo-se ao órgão da administração competente para a apreciação do processo no que concerne à valoração subsuntiva do suporte fático-probatório que motivou o decisum exarado naquela sede.<br> .. <br>19. Nesse mesmo diapasão, verifica-se que, para além de supostos e indemonstrados vícios formais, o impetrante insurge-se, ainda, contra aspectos materiais dos fatos que lhe são increpados, contextura argumentativa que, para além de estar imbricada ao mérito propriamente dito do sancionamento imposto, conduz ao inevitável aprofundamento da análise do suporte fático trazido pelo PAD, o que igualmente não se admite na via mandamental. De fato, como se verá a seguir, em todo o curso do processo e nos recursos incidentes, não se constatou a presença inequívoca de vícios materiais hábeis a macular a legitimidade e a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar em discussão, particularmente na ótica do devido processo e da ampla defesa.<br> .. <br>22. Na esteira da vetusta construção jurisprudencial hegemônica nessa Corte, destaque-se que " ..  Ao Poder Judiciário cabe apreciar a regularidade do processo disciplinar quanto às exigências legais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não lhe competindo aferir o mérito administrativo na aplicação da penalidade, porquanto relacionado a parâmetros de conveniência, oportunidade e justiça, principalmente no que se refere à imputação de determinada conduta ao acusado.  .. " (RMS 20.537/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 23/4/2007, p. 279, g. n.). Em resumo: diante dos elementos probatórios constantes dos autos, em nosso parecer, é de se reconhecer que não há como prosperarem as teses autorais, ao menos em sede de ação mandamental, à míngua da existência de liquidez e certeza do direito vindicado, particularmente em razão das especificidades inerentes ao seu rito processual, sendo certo que, como assinala precedente oriundo da eg. 1ª Turma da Corte, " ..  A estratégia de tentar rediscutir, na via mandamental, a suficiência das provas colhidas no processo administrativo disciplinar, em ordem a aferir se o impetrante praticou, ou não, a conduta ilícita que lhe foi imputada, esbarra na inadequação da via eleita. Precedente: MS 15.828/DF. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 12/4/2016.  .. " (MS 23.192/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 09/11/2021, g. n.).<br> .. <br>Assim, considerando a inexistência de direito líquido e certo ensejador da concessão na via do mandado de segurança, o improvimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.