DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO OLIVI e OUTROS contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, negou provimento ao Recurso Especial, ante a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>Sustenta-se, em síntese, a existência de omissão quanto à possibilidade de afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, consoante sugestão da Comissão Gestora de Precedentes para o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC.<br>Impugnação às fls. 562/567e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Sustenta a Embargante haver omissão quanto à necessidade de afetação do tema.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).<br>3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese.<br>4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018).<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente  ..  somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".<br>III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).<br>No caso, a parte Embargante não aponta a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição do recurso.<br>Registre-se que a indicação da matéria como apta a afetação (Controvérsia n. 136) não impõe o sobrestamento do feito.<br>Ademais, tal questão já foi submetida à 1ª Seção, na Questão de Ordem no REsp n. 1.836.423/SP (Tema 1.146/STJ), oportunidade na qual o Colegiado concluiu pela sua desafetação, diante das peculiaridades do caso:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO AO RITO DOS RESP REPETITIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA AINDA EM PROCESSAMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE: TÍTULO JUDICIAL NO MANDAMUS. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEXTO DOS AUTOS. DESAFETAÇÃO DO CASO DOS AUTOS.<br>1. Na origem, o TJSP definiu a seguinte tese: "é cabível ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, desde que o julgamento da impetração haja transitado em julgado".<br>2. No especial, além da divergência jurisprudencial, os recorrentes sustentam que a extinção da ação de cobrança sem resolução de mérito é indevida. Para tanto, alegam que o acórdão a quo não examinou todas as questões essenciais que lhe foram apresentadas e que não é possível condicionar demanda de ação de cobrança a prévio trânsito em julgado de mandado de segurança.<br>3. A Primeira Seção do STJ declarou que os autos devem ser julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos processuais, a existência de jurisprudência pacífica sobre a matéria no âmbito do STJ e a necessidade de admitir recurso especial como representativo de controvérsia quando o acórdão a quo foi proferido em sede Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.<br>4. Contudo, os recorrentes apresentaram petição de embargos de declaração. Suscitaram omissão quanto à superveniência do trânsito em julgado dos títulos judiciais que dão ensejo à ação de cobrança.<br>Ademais, assevera que a ação de cobrança se refere a valores que não foram alcançados pelo mandado de segurança coletivo.<br>5. O STJ possui outros entendimentos a serem observados agora que houve formação de coisa julgada. Primeiramente, o interessado poderá demandar a ação de cobrança visando receber as parcelas vencidas dentro de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança.<br>6. Ademais, o prazo prescricional para demandar essa ação de cobrança volta a correr após o trânsito em julgado do writ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022; AgRg no AREsp n. 193.176/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012; AgRg no REsp n. 860.212/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 414.<br>7. O regular processamento deste feito como recurso especial repetitivo não permite determinar um momento (uma data) específico para seu encerramento. Pode acontecer desses autos serem concluídos após o prazo prescricional para cobrar o quinquênio anterior ao mandado de segurança. Considerando que a atual jurisprudência do STJ não permite a ação de cobrança antes do trânsito e a informação apresentada pelos recorrentes, melhor garantir celeridade nesse caso e garantir que a parte recorrente tenha tempo hábil para demandar nova ação de cobrança.<br>8. Questão de ordem acolhida para desafetar o presente recurso especial do rito dos repetitivos.<br>(REsp n. 1.836.423/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não acolhendo a pretensão recursal ante a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.041.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA