DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI, em favor de LEANDRO SILVA DE ANDRADE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 2297295-48.2025.8.26.0000, assim ementada (fls. 9-10):<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO.<br>I. Caso em Exame.<br>Leandro Silva de Andrade foi condenado a 09 anos e 04 meses de reclusão por tentativa de homicídio qualificado, após tentar matar Noaldo Lima de Araújo com disparos de arma de fogo, motivado por promessa de recompensa de R$ 10.000,00. O crime ocorreu em 02 de março de 2013, em Osasco, quando Leandro, junto com um comparsa, emboscou a vítima. A condenação inicial foi de 13 anos e 04 meses, reduzida em apelação para 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em Discussão.<br>A questão em discussão consiste em (i) saber se a condenação se baseou em prova ilícita, devido ao depoimento de um líder religioso que teria obtido confissão em contexto espiritual, (ii) se houve nulidade no reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, e (iii) se a anotação da placa do veículo, feita por um membro da igreja, é válida. De forma subsidiária, deve ser analisada a (iv) possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal.<br>III. Razões de Decidir.<br>A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. Questões não suscitadas no momento processual oportuno encontram-se preclusas, não sendo possível reabrir a discussão apenas em razão da constituição de novo advogado. A autoria delitiva restou comprovada por um conjunto probatório robusto, não limitado ao depoimento da testemunha reservada nº 09. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos, como o depoimento da testemunha nº 06, que indicou a placa do veículo utilizado para a perpetração do delito e que era de propriedade da genitora do réu. Rejeita- se a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, uma vez que o ato foi confirmado por provas complementares. A despeito do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, ainda que sem a estrita observância do art. 226 do CPP, desde que amparado por outros elementos probatórios. A oitiva da testemunha reservada nº 09 não violou sigilo religioso, pois os relatos sobre a conduta criminosa ocorreram de forma aberta, fora do contexto de aconselhamento espiritual. Incabível, por fim, o pleito de desclassificação. Indivíduo que se utilizou de arma de fogo, disparando contra a cabeça da vítima, que estava de costas. Presença de animus necandi.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>Indefiro a revisão criminal.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir provas já apreciadas e transitadas em julgado. 2. A nulidade de reconhecimento fotográfico não se configura quando corroborada por outros elementos de prova. 3. O sigilo religioso não se aplica quando os relatos são feitos fora do contexto de aconselhamento espiritual.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 621, art. 226, art. 571, art. 207. Jurisprudência Citada: STF, HC 260869 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06-10-2025. TJSP, Apelação Criminal 0000216-63.2015.8.26.0574, Rel. Des. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2021. TJSP, Apelação Criminal 1525749-83.2018.8.26.0625, Rel. Mens de Mello, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/09/2022.<br>Segundo os autos, LEANDRO SILVA DE ANDRADE foi pronunciado como incurso na sanção do artigo 121 §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 02 de março de 2013, por volta das 20h00min, na Rua Antônio Campos de Toledo n. 571, Vila Ayrosa, na Comarca de Osasco/SP, com ânimo homicida, por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Noaldo Lima de Araújo, mediante disparo de arma de fogo, produzindo os ferimentos descritos nos laudos de exame de corpo de delito de fls. 75 e 216-217, somente não se consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que a vítima foi prontamente socorrida e eficazmente medicada.<br>Após a pronúncia, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e sobreveio condenação pelo mesmo delito capitulado na denúncia à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 1º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.<br>A condenação transitou em julgado em 21/03/2024.<br>Daí o ajuizamento de revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal a quo.<br>No presente habeas corpus, a parte impetrante reitera a alegação de constrangimento ilegal ao argumento de que, ao julgar improcedente a Revisão Criminal de origem, o TJSP chancelou condenação fundada em reconhecimento nulo e prova ilícita por violação de sigilo religioso.<br>Requer a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da condenação e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, permitindo que aguarde o julgamento do mérito deste writ em liberdade.<br>No mérito, pugna pela confirmação da liminar para conceder a ordem, a fim de: a) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao rito do artigo 226 do CPP (Precedentes da 6ª Turma); b) declarar a ilicitude do depoimento da testemunha reservada 09, por violação ao sigilo de ministério religioso (artigo 207 c/c o artigo 157 do CPP); c) desconsiderar a prova anônima (violação ao artigo 155 do CPP); e d) por consequência, cassar o acórdão da Revisão Criminal e a condenação originária, absolvendo o paciente (artigo 386, inciso VII, do CPP) ou, subsidiariamente, determinando novo julgamento com o desentranhamento das provas ilícitas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Com relação à suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, o TJSP assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria do crime apurado nos presentes autos recai sobre o paciente. Vejamos (fls. 15-21, grifamos):<br>Conforme se verifica do acórdão proferido nos autos originários (fls. 1239/1248), a certeza acerca da autoria delitiva não se apoia exclusivamente no depoimento da testemunha reservada nº 09, mas resulta do cotejo desse relato com os demais elementos probatórios, especialmente o depoimento da testemunha reservada nº 06, responsável por fornecer aos policiais as informações sobre a placa do veículo utilizado no crime (fls. 45).<br>(..). Importa destacar que, ao comparecer à delegacia para entregar os dados da placa, a testemunha reservada 06 indicou, de imediato, que o automóvel era um Renault Clio, de cor escura (fls. 42). Em diligência realizada pelas autoridades, constatou-se que a placa correspondia, de fato, a um Renault Clio, cor cinza (fls. 44), em consonância com o relato prestado. A pesquisa revelou, ainda, que o veículo estava registrado em nome de Elizete Silva de Andrade, genitora do réu.<br>Após obterem fotografias do acusado (fls. 46/49), os agentes exibiram-nas à testemunha, que prontamente reconheceu o réu como autor do delito. Assim, a confirmação da autoria não decorre apenas do depoimento da testemunha reservada nº 09, mas também do reconhecimento realizado pela testemunha nº 06 (auto de reconhecimento de fls. 40) e das informações por ela fornecidas, que conduziram os policiais à residência do acusado, onde foi localizado o veículo empregado no crime.<br>Não há, ademais, qualquer indício de que as testemunhas tivessem intenção de prejudicar o réu, imputando-lhe fato que sabiam não ter praticado. (..).<br>De igual modo, rejeitam-se as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico. Cumpre salientar que a identificação do réu não se limitou à exibição da fotografia, mas decorreu de um trabalho investigativo minucioso, conduzido com competência pelos agentes públicos responsáveis pelo inquérito policial. O acusado foi apontado como autor do delito, inclusive, pela testemunha protegida nº 09, pessoa de seu convívio. Cumpre destacar que, a despeito do posicionamento do STJ sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, reconheceu a inexistência de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem a estrita observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, desde que o ato esteja corroborado por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso:<br>Consta, ainda, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça:<br>A testemunha reservada 06/2013 (ouvida tanto na polícia quanto em juízo) presenciou o crime, tendo afirmado que o peticionário permaneceu o dia inteiro andando nas proximidades da casa da vítima, aguardando sua chegada. Portanto, a testemunha viu com bastante clareza o autor do crime, não havendo que se duvidar da veracidade de seu reconhecimento. Um frequentador de igreja próxima (não identificado) anotou o número da placa do carro utilizado no crime, o qual pertencia à mãe do sentenciado, reforçando-se ainda mais a certeza quanto à autoria. Note-se que a testemunha reservada 06/2013 inclusive reconheceu o veículo em questão.<br>Tudo em conformidade com o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. PENA BASE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso. 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. É válida a fixação de regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.168/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, consolidou o entendimento de que a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação amparada em outras provas que atestem a autoria e a materialidade delitivas. 2. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os indícios de autoria utilizados não se limitam ao reconhecimento pessoal, mas foram embasados em imagens de câmera de segurança do local em que ocorreu o delito. 4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em questão, um vez que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.647/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifamos).<br>Ainda, o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, mantendo a condenação do réu pelo crime de homicídio tentado qualificado e afastando a alegação de prova ilícita por violação de sigilo religioso, com os seguintes fundamentos (fls. 18-20):<br>(..). Quanto à alegação de nulidade da oitiva da testemunha reservada nº 09, verifica-se que ela foi ouvida sob o crivo do contraditório (fls. 857/858 e 1172/1176) e relatou, em síntese, que alugou uma casa para o réu e que, após três meses, este já demonstrava comportamento voltado à prática criminosa, chegando a ocupar uma sala no imóvel sem autorização. Com o tempo, passou a temer a conduta do acusado, pois ouvia com frequência comentários sobre seu envolvimento com a criminalidade, inclusive sobre o uso de armas. A testemunha afirmou também que exercia função de orientador espiritual e que, por vezes, o réu buscava seus conselhos. Em uma dessas ocasiões, realizou um mapa astral e disse ao réu que não havia morte prevista em seu futuro, ao que ele respondeu que cometeria o ato de qualquer forma. Posteriormente, retornou dizendo que havia feito o que pretendia, chegando a debochar da advertência recebida. Pouco tempo depois, a polícia apareceu. Pois bem.<br>Embora a testemunha tenha mencionado que, em algumas situações, o réu buscava orientação espiritual, observa-se que os relatos sobre sua conduta criminosa eram feitos de forma aberta, em momentos nos quais o depoente não exercia qualquer função religiosa, afastando a incidência do sigilo previsto no art. 207 do CPP.<br>(..). Enfim, rejeita-se a tese de nulidade. Primeiro, porque não ficou demonstrado que as informações reveladas pelo réu à testemunha ocorreram exclusivamente no âmbito de aconselhamento espiritual. Segundo, porque não foi arguida, no momento oportuno, qualquer irregularidade no depoimento da referida testemunha, seja na primeira fase do procedimento (vide termo de fls. 857/858) ou durante o julgamento em plenário (termo de fls. 1172/1176).<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que o pedido revisional foi indeferido motivadamente pela Corte estadual pois não observados os pressupostos do artigo 621 do Código de Processo Penal: não se verifica decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; não se verifica a ocorrência de novas provas favoráveis ao peticionário; e não há depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA