DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SUCCESPAR REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.199-1.202):<br>Embargos à execução. Compromisso de compra e venda. Obrigação de fazer. Entrega de documentação. Controvérsia sobre a exigibilidade da providência. Existência de convenção arbitral. Incompetência do juízo estatal para dirimir o tema. Suspensão da execução determinada anteriormente. Ausência de notícia de provocação do árbitro eleito. Extinção do feito executivo mantida, embora por fundamento diverso do adotado em primeiro grau, este centrado em suposta nulidade do contrato. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.251-1.254).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 313, V, e 921 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que, diante da cláusula compromissória de arbitragem no contrato, o adequado seria suspender a execução por prejudicialidade externa, e não extingui-la.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.259-1.263).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.264-1.265), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.287-1.292).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se a prejudicialidade externa existente no caso em tela seria fundamento para a extinção da execução, com fundamento na razoabilidade diante da inação do exequente.<br>Extrai-se do acórdão recorrido que (fls. 1.202 e 1.253):<br>Embora inadvertidamente sentenciados os embargos, não havendo notícia sequer da provocação do árbitro eleito por qualquer das partes em mais de dois anos desde que posta a questão, mostra-se injustificável a esta altura determinar o prosseguimento da execução, tampouco nova suspensão. De se ver que a suspensão encontrava razão de ser na prejudicialidade externa da matéria apontada (art. 921, I, do CPC), situação que não pode perdurar indefinidamente (art. 313, § 4º, do CPC).  .. <br>No caso em exame, entendeu-se que a hipótese, em princípio, era de suspensão do feito executivo por prejudicialidade externa. Consignou-se, contudo, que a suspensão já havia sido há muito determinada e não constava notícia de que a exequente adotou medidas para resolver a questão prejudicial. O sobrestamento do processo é "situação que não pode perdurar indefinidamente (art. 313, § 4º, do CPC)".<br>Nesse sentido, "Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo - adotando diligências para o êxito da execução -, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução" (STJ, R Esp n. 991.507/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, D Je de 29/8/2012). (Grifo)<br>Colhe-se da jurisprudência desta Corte que:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, § 4º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE SEIS ANOS.<br>1. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa "nunca" poderá exceder o prazo de um ano. O advérbio nunca previsto na norma parece indicar que o legislador já realizou uma ponderação prévia entre a necessidade de preservar a coerência das decisões judiciais e a de julgar com celeridade as demandas submetidas a juízo.<br>2. Em princípio, portanto, não se pode permitir que a suspensão do feito perdure por mais de um ano, mesmo quando a solução da causa depender do julgamento de outro processo conexo. Nesse sentido se encaminha a jurisprudência sobranceira desta Corte Superior com julgados inclusive da Corte Especial.<br>3. Admite-se, em situações excepcionais e com amparo no princípio da razoabilidade, a superação do prazo assinalado em lei. Precedentes.<br>4. No caso concreto, todavia, os riscos envolvidos com o prosseguimento do feito são de ordem eminentemente patrimoniais e processuais, não havendo, portanto, situação excepcional que justifique a superação do prazo ânuo.<br>5. Além disso, a suspensão do processo ocorreu em 27/3/2018, pelo que se mostra absolutamente desarrazoado e desproporcional pretender obstar a retomada da sua marcha.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br> ..  6.1. A determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial.<br>(REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022)<br>Dessa forma, tendo em vista que o acórdão impugnado está na mesma linha da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ. Ou seja, o Tribunal de origem reconheceu o cabimento da suspensão, contudo, asseverou que tal medida já havia sido determinada, de modo que superado o prazo de suspensão previsto no CPC.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da inação do exequente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> ..  3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente sob o tópico da inércia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.473.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025. Grifo).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 12.000,00 (fl . 958 ).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA