DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO CESAR APPOLONIO RUSSO, em favor de LINCOLN MORELLO BERNARDINO , contra ato coator imputado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado em acórdão, proferido no âmbito de Ação Rescisória, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação Rescisória. Decisão rescindenda proferida em Ação movida contra o Estado de São Paulo, na qual o autor objetivou anular o ato administrativo que o demitiu dos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, com reintegração no cargo de Agente de Segurança Penitenciária (readaptado). Pretensão de rescindir V. Acórdão da C. 11ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento a apelo do autor, contra sentença que julgara improcedente o pedido. Ajuizamento da ação com fundamento no artigo 966, incisos V e VII, do CPC ("violar manifestamente norma jurídica;" e "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável"). Utilização da ação rescisória como substituto de recurso. Ocorrência de prescrição administrativa que não foi, em momento algum, alegada. Data que consta do Acórdão rescindendo que já era de conhecimento do autor, não se tratando de prova nova. Ausência de demonstração de violação manifesta de norma jurídica. Autor que continuou a trabalhar em empresa privada, mesmo após acordo de sua saída, configurando ato continuado, cuja prescrição somente incide quando cessado, nos termos do item 2 do parágrafo 1º do artigo 261, inciso II, da Lei nº 10.261, de 28.10.1968, na redação da Lei Complementar Estadual nº 942, de 6.06.2003. Inviabilidade de reabrir a discussão sobre matéria já decidida - e de resto corretamente - no processo originário. Processo extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.<br>Relata o Impetrante, em síntese, que o julgamento da Ação Rescisória contou com a participação de 03 (três) Desembargadores que compõem a 11ª Câmara de Direito Público que deveriam estar impedidos do julgamento tendo em vista que participaram do julgamento do acórdão que se buscava desconstituir.<br>Pugna, ao final, pela concessão liminar de medida de urgência para que se determine novo julgamento do feito na origem, além da cassação da decisão impugnada.<br>Os autos vieram a mim conclusos em 24.11.2025.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição da República de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou o paciente forem Governadores dos Estados e do Distrito Federal, desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ou, ainda, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.<br>Por sua vez, consoante os arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a indeferir liminarmente o habeas corpus inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.<br>A garantia do habeas corpus, prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, traduz instrumento processual de cariz penal, vocacionado à salvaguarda do direito de liberdade de locomoção, in verbis:<br>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br> .. <br>LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;<br>Originalmente, tal writ, na linha da chamada "doutrina brasileira do habeas corpus" - fruto das lições de Ruy Barbosa, à luz da ordem constitucional de 1981 -, prestava-se à tutela de quaisquer direitos subjetivos, panorama alterado pelo constituinte reformador em 1926, quando passou a cingir-se, tão somente, ao resguardo da liberdade de ir e vir, em face de ilegalidades e abuso de autoridade.<br>Colha-se, por oportuno, o ensinamento de José Afonso da Silva:<br>No Brasil, não ingressou na Constituição do Império, formalmente, mas Pontes de Miranda é de opinião que estava implicitamente previsto. Formalmente, foi instituído no Código de Processo Criminal de 1982 (art. 340). Constitucionalizou-se por meio do § 22 do art. 72 da Constituição de 1981, em termos amplos, que deu margem à doutrina brasileira do habeas corpus, que o concebia como remédio tutelar dos direitos subjetivos de qualquer natureza, conforme a seguinte lição de Ruy Barbosa:<br> .. <br>Disso decorria que as violações de direitos civis estavam também sujeitas à correção pelo habeas corpus. A Emenda Constitucional de 1926, contudo, limitou o seu cabimento à proteção da liberdade de locomoção, com um enunciado essencialmente idêntico ao que consta, hoje, do art. 5º, LXVIII: conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não cabe, porém, em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º).<br>É, pois, um remédio destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir e vir, parar e ficar. Tem natureza de ação constitucional penal.<br>(Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed., rev. e atual. - São Paulo: Malheiros, 2020; p. 448 - destaques meus).<br>À vista dessa moldura normativa e doutrinária, depreende-se que o habeas corpus somente terá cabimento quando constada a coação direta, e não meramente reflexa, à liberdade de locomoção, provocada por ato ilegal ou com abuso de poder, consoante os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO DE IMPEACHMENT. DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.<br>1. Nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal, a petição inicial de habeas corpus conterá a declaração da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção, ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o seu temor.<br>2. No caso, a insurgência a que se opõe o impetrante, em rigor, diz respeito a eventual obstáculo ao exercício de direitos políticos e não ao direito de ir e vir.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC 134,315 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Pleno, j. 16.06.2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).<br>HABEAS CORPUS - OBJETO. O habeas corpus visa a preservar a liberdade de ir e vir presente articulação em torno de ato que se repute ilegal a alcançá-la. A configuração, ou não, do quadro diz respeito não à propriedade da medida, mas à procedência do que nela veiculado. HABEAS CORPUS - OBJETO - INQUÉRITO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O habeas corpus não é meio hábil para questionar-se aspectos ligados quer ao inquérito civil público, quer à ação civil pública, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir.<br>(HC 90.378, Relator(a): MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 13.10.2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00721 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 413-418).<br>Por outro lado, constitui entendimento assente nesta Corte Superior não ser cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator, hipótese em que se concede a ordem de ofício:<br>PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Inexiste a ilegalidade apontada, uma vez que os governos estaduais, distrital e municipais, em razão da pandemia do COVID-19, estão autorizados a adotar medidas sanitárias previstas na Lei n. 13.979/2020, incluindo a restrição à circulação de pessoas.<br>Precedente da Suprema Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no HC n. 650.431/PR, relator Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 21.3.2022, DJe 30.3.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I - O presente feito decorre de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, com pedido de liminar, em favor das pessoas privadas de liberdade no sistema penitenciário do Estado, que integram grupos prioritários de vacinação contra a Covid-19, dispondo sobre a legislação específica a respeito do tema.<br>II - Afirma que ajuizou ação civil pública contra o Estado, questionando a atitude de não vacinar o respectivo grupo concomitante ao restante da população, tendo sido proferida decisão de indeferimento do pleito liminar, sob o fundamento de não ser possível a ingerência do Poder Judiciário na referida questão, decisão que foi objeto do recurso de agravo de instrumento, indeferido pelo relator. Nesta Corte, o habeas corpus foi liminarmente indeferido.<br>III - De início cumpre ressaltar que, conforme disposição constitucional (art. 5º, LXVIII), o habeas corpus é remédio vocacionado àquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, seja por ilegalidade ou até mesmo abuso de poder.<br>IV - A hipótese dos autos nada mais é do que uma tentativa de rever a decisão judicial aqui invocada, e por mais que a impetrante pretenda, não se vislumbra a possibilidade de afastar, por analogia, a incidência do Óbice Sumular n. 691/STF à hipótese dos autos, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerida a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>V - Na hipótese, prima facie, não se evidencia a apontada flagrante ilegalidade, principalmente em se tratando de situação relacionada à pandemia pela qual o país atravessa, com características distintas em suas diversas regiões, onde medidas estão sendo adotadas na tentativa de redução de todos os danos e evitando a propagação da doença, mas infelizmente sem que, no momento, todos os cidadãos possam ser vacinados, no que se faz necessário uma organização que precise seguir determinados parâmetros e regras.<br>VI - Cumpre, ainda, ressaltar que a Súmula n. 266/STF também impediria o pretendido debate, seguindo-se o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, conforme os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 572.269/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 9/9/2020 e RHC n. 104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019.<br>VII - Agravo interno improvido<br>(AgInt no HC n. 671.118/PR, relator Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21.9.2021, DJe 1.10.2021).<br>In casu, constato a ausência de condição processual necessária à impetração do habeas corpus contra o ato judicial impugnado, não havendo privação de liberdade a ensejar o cabimento do writ.<br>Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, e 17 e 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA