DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA GOES FILHO contra o ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0000952-66.2021.8.26.0996, negou provimento ao recurso e manteve o reconhecimento da prática de falta grave, assim como a perda de 1/3 dos dias remidos e a fixação da data da infração como novo marco para progressão, merece, de pronto, parcial acolhimento.<br>A defesa requer a desclassificação da falta para natureza média, afastando a perda de remição e o reinício do prazo para progressão de regime alegando equívoco na tipificação da conduta.<br>Sustenta que o ingresso momentâneo do paciente em barbearia interna com porta aberta, durante dia de visita, sem violência, sem arrombamento, sem dano e sem insubordinação a ordem concreta de servidor, configura falta de natureza média.<br>Aduz, subsidiariamente, a insuficiência de fundamentação na fixação da perda de remição no patamar máximo de 1/3.<br>É o relatório.<br>O presente writ é parcialmente cabível.<br>Eis o que assinalou o Juízo de piso (fl. 90):<br> ..  conforme oitivas realizadas nos autos do procedimento administrativo, restou clara a prática da falta pelo reeducando, comprovando-se materialidade e autoria, visto que os depoimentos dos servidores evidenciam que o sentenciado em ato de desobediência, não acatou determinações dadas por agentes penitenciários, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário.<br>Imprescindível, também, ressaltar que as declarações dos funcionários da unidade merecem credibilidade, não havendo indicação de motivos para que incriminassem falsamente o faltante.<br>No caso dos autos, não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média.<br>Portanto, restou comprovado que, com sua postura, o reeducando praticou a conduta descrita no artigo 50, VI da Lei de Execução Penal.<br>E nisso foi corroborado pelo Tribunal de origem.<br>Ocorre que a desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 965.323/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 998.619/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Portanto, inviável a reanálise do enquadramento da falta na via eleita.<br>Por outro lado, quanto à insuficiência de fundamentação na fixação da perda de remição no patamar máximo de 1/3, o pleito merece acolhimento.<br>O Juízo da execução, acompanhado pelo Tribunal de origem, fundamentou quanto ao tema o seguinte (fls. 90/91 - grifo nosso):<br> .. <br>No que se refere à quantidade de dias remidos e a remir a serem declarados perdidos, levando-se em conta a gravidade da conduta do reeducando e as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada, a perda de 1/3 dos dias é medida que se impõe no caso concreto para a repressão e prevenção de novas infrações disciplinares.<br> .. <br>Verifica-se dos autos que não há fundamentação válida a amparar a escolha do percentual máximo da perda dos dias remidos, já que ausente indicação concreta e específica de elementos constantes dos autos. A gravidade abstrata da conduta, com mera menção às circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada, consubstancia fundamento vago, genérico e aproveitável em qualquer outro procedimento.<br>A propósito:<br> .. <br>3. A perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), que se trata de limite máximo para o decréscimo. Cabe ao Juízo das Execuções, com discricionariedade regrada, fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", nos termos do art. 57 da Lei de Execuções Penais.<br>4. Ao decotar 1/3 (um terço) dos dias remidos, o Magistrado de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal local - lastreou-se tão somente na gravidade abstrata da conduta e no sentimento de impunidade, que consubstanciam fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro procedimento, e que, portanto, não são idôneos para justificar a eleição da maior razão, possível somente à luz de dados categóricos constantes nos autos. Dessa forma, não se declinou motivação material, com base em elementos concretos dos autos, ao eleger-se o patamar máximo previsto em lei; ou seja, as instâncias ordinárias não observaram o dever constitucional de fundamentar.<br>5. O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê que " e m caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Nessa hipótese, a perda dos dias remidos consubstancia medida impositiva. Doutrina (AVENA, Norberto: Execução Penal, 6.ª ed.; Rio de Janeiro: Forense, 2019). Precedentes: STJ, REsp n. 1.424.583/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014; STJ, AgRg no REsp 1431121/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018.<br>6. A Legislação indica apenas o limite máximo para a penalidade. Por outro lado, embora seja corolário legal da prática de falta grave a perda de dias remidos, não há a cominação abstrata da fração mínima. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que tal estipulação seja procedida pelo Juiz das Execuções Criminais.<br> .. <br>(HC n. 692.749/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 719.200/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em parte, apenas para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução (Execução n. 0000167-86.2016.8.26.0509, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ, comarca de Presidente Prudente/SP), para que proceda à nova fundamentação sobre a perda dos dias remidos ou fixe novo percentual de remição.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE REMIÇÃO FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA FUNDAMENTAÇÃO OU READEQUAÇÃO DO QUANTUM.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.